Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621288
Nº Convencional: JTRP00021186
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199705209621288
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 7818/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART812 N1.
DL 178/86 DE 1986/07/03 NA REDACÇÃO DO DL 118/93 DE 1993/04/13
ART1 N1 ART7 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/07 IN AJ ANOI N3 PAG10.
AC STJ DE 1970/05/26 IN BMJ N197 PAG359.
AC STJ DE 1994/10/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG101.
AC RC DE 1979/07/19 IN CJ T3 ANOV PAG330.
AC RL DE 1993/04/07 IN CJ T4 ANOXVIII PAG134.
Sumário: I - São elementos essenciais do contrato de agência: a) A obrigação de promoção de contratos. b) A actuação do agente por conta do principal. c) A autonomia do agente. d) A estabilidade do vínculo. e) A onerosidade do negócio.
No essencial é a autonomia de que goza o agente, em contraposição com a subordinação jurídica, que o distingue do contrato de trabalho.
Contudo tal autonomia não é absoluta pois o agente é obrigado a respeitar as intenções da outra parte.
II - Tendo o agente posto termo ao contrato sem qualquer motivo ou justificação e atingindo a cláusula penal por resolução ilícita do contrato cerca de 7.500.000$00, justifica-se, com base na equidade, tendo em conta que o agente vive do produto do seu trabalho com o qual sustenta o seu lar e que a sua situação económica é incomparavelmente inferior à da outra parte, a redução da cláusula penal para 1.000.000$00 que
é o correspondente a cerca de quatro meses do seu vencimento, tempo esse que se entende suficiente para a Autora arranjar substituto e pô-lo a render o mesmo que aquele.
Reclamações: