Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050085
Nº Convencional: JTRP00008623
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL COLECTIVO
PROCESSO DE QUERELA
Nº do Documento: RP199005099050085
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART108 N1 ART79 A ART81 N1 ART18 ART55 N1.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2.
CONST89 ART168 N1 G.
Sumário: I - A Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, no seu artigo 108, nº 1, determinou que o Governo, em 90 dias, procedesse à sua regulamentação, dispondo no nº 4 deste preceito que "o mesmo diploma fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor...";
II - O Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, mais não fez do que regulamentar aquela lei e, no seu artigo 55, nº 2, estabeleceu que "... após a instalação dos tribunais referidos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos Tribunais de Círculo transitam para estes, devendo para o efeito, ser remetidos à distribuição...";
III - Nem a Lei nº 38/87, nem o Decreto-Lei nº 214/88, infringem a Constituição, já que aquela versou matéria da competência da Assembleia da República
- artigo 168, nº 1, alínea g) da Constituição - e este cumpriu o determinado pela Lei da Assembleia da República;
IV - Tendo sido instalado o Tribunal de Círculo e ficado extintos os Tribunais de Comarca desse mesmo círculo que funcionavam como Tribunais Colectivos, constata-se que ficou extinto este órgão judiciário, pelo que o legislador deu destino aos processos pendentes nos tribunais extintos, mandando remetê-los aos tribunais que os substituíram;
V - Cabendo aos Juízos do Tribunal de Círculo a competência para preparar e julgar os processos relativos a crimes cuja pena máxima aplicável seja superior a 3 anos de prisão - artigos 79, alínea a) e 81, nº 1 da Lei nº 38/87 -, é ao mesmo tribunal a quem compete preparar e julgar um processo de querela pendente em um tribunal de comarca em que foi extinto o respectivo Tribunal Colectivo.
Reclamações: