Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540980
Nº Convencional: JTRP00017271
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO
CHEQUE
PEDIDO CÍVEL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RP199602149540980
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART71.
Sumário: I - Funciona o princípio da adesão consagrado no artigo
71 do Código de Processo Penal e o lesado deve deduzir no processo penal o pedido de indemnização cível, se a arguida é acusada pela prática de um crime de falsificação - por ter preenchido um cheque de uma conta de terceiro, onde, pelo seu próprio punho, após o nome deste, imitando-lhe a assinatura, que depois entregou ao demandante civil para pagamento de um empréstimo da importância por que o preencheu, não o tendo o banco sacado pago por « irregularidade de saque : - e o demandante alega, em síntese, que a arguida lhe entregou o cheque em causa para pagamento de 1550 contos que lhe emprestara, dizendo-o preenchido e subscrito pelo marido, e que, por não ter sido descontado, sofreu o prejuízo correspondente ao dinheiro emprestado, mais 500 contos por se ter visto privado, na devida altura, de comprar produtos necessários à sua actividade, e ainda
100 contos decorrentes de despesas e perdas de tempo com o processo, a que acrescem juros à taxa de 29%.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto
1. O MP deduziu acusação contra Maria ..... pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 228º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982.
O denunciante Carmindo ...... formulou no processo pedido de indemnização cível contra a arguida de quem demanda o montante de 2.408.000$00, quantia titulada pelo cheque em causa,
( 1.550.000$00 ) e juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, ao que adiciona 500.000$00 a título de danos emergentes pelo não recebimento tempestivo da quantia em dívida, e 100.000$00 de " despesas relativas a perdas de tempo relacionadas com o processo ".
O M.mo Juiz designou data para julgamento mas julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização formulado, absolvendo a arguida da instância assim aberta, com o fundamento de que não é na acusada falsificação do cheque que o requerente alicerça a pretensão formulada, antes, tão-somente, no incumprimento de um contrato de mútuo.
Inconformado, interpôs recurso o demandante civil, concluindo em síntese, na motivação que os prejuízos que sofreu e peticionou são consequência da conduta ilícita da arguida, pelo que, face ao princípio da adesão, só no presente processo penal poderia o pedido ser deduzido, donde, dever o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que decida pela competência do tribunal também para a apreciação de tal pedido.
Com resposta da arguida em defesa do decidido, subiram os autos a esta Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto se absteve de emitir parecer, dado que a discussão se cinge a aspectos meramente civilísticos da causa.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Resulta do artigo 71º do CPPenal que o pedido de indemnização civil a deduzir na acção penal tem de emergir dos factos acusados, isto é, tem de ter esses factos como causa de pedir.
No caso em apreço, a arguida foi acusada pela prática de um crime de falsificação de cheque, previsto e punido pelo artigo 228º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, em virtude de ter aposto no lugar devido de um cheque pertencente à conta de António ..... , pelo seu próprio punho, o nome desse titular, cuja assinatura imitou, preenchendo e entregando o aludido cheque ( no valor referido de 1.550.000$00 ) ao demandante civil, " para pagamento " de um empréstimo dessa importância que este lhe havia concedido, não tendo o cheque sido pago pela respectiva instituição bancária em função da detectada " irregularidade de saque ".
Está apurado no processo que o cheque foi entregue pela arguida ao demandante em data posterior ao empréstimo que lhe foi concedido, razão que levou o MP a não acusar a arguida pela prática de crime de burla.
No pedido de indemnização civil, o demandante alega, em síntese, que a arguida lhe entregou o cheque em questão para pagamento da importância de 1.550.000$00 que lhe emprestara, dizendo-o preenchido e subscrito pelo marido, cheque esse que, apresentado a pagamento, foi devolvido com a menção de " saque irregular ", tendo o requerente sofrido o prejuízo correspondente ao dinheiro que emprestou à arguida, no aludido montante, bem como o prejuízo de 500.000$00, por se encontrar privado, na devida altura, de comprar produtos necessários à sua actividade, e o de 100.000$00, decorrente de despesas e perdas de tempo relacionadas com o processo, a que acrescem juros que contabiliza à taxa de 29%.
A primeira nota a adiantar é a de que não se cura aqui de saber se o demandante tem ou não direito a receber da arguida as quantias que peticiona, já que essa é a questão de fundo que só em julgamento pode obter solução.
A questão que vem posta é meramente processual e prende-se com a competência para conhecer do pedido que o tribunal recorrido enjeitou, com o fundamento de que a causa de pedir invocada reside [ apenas ] no antecedente contrato de mútuo e não nos factos criminosos que a acusação imputa à arguida.
Salvo o devido respeito por diversa opinião, não se aceita este entendimento.
Com efeito, por um lado, os reclamados 500.000$00, atribuídos a danos emergentes da impossibilidade de recebimento do cheque, assim como as despesas de 100.000$00 relativas a " perdas de tempo relacionadas com o processo ", estão claramente fora da construção do M.mo Juiz, já que, quanto a elas, os factos acusados são a única causa de pedir visível invocada pelo demandante que, assim, estava obrigado, por força do falado princípio de adesão, a reclamá-las no processo penal.
Por outro lado, não é correcta a afirmação de que a causa de pedir invocada quanto aos 1.550.000$00 titulados pelo cheque, se cinge à invocação do antecedente contrato de mútuo, ou sequer que esse mútuo seja arvorado em causa de pedir pelo recorrente.
Na verdade, convém não esquecer que o cheque alegadamente falsificado foi entregue pela arguida ao demandante civil, justamente " para pagamento " desse empréstimo.
Dando de barato que o empréstimo é um facto, este comportamento dos contraentes, não pode deixar de ser valorado à luz das atinentes normas do direito das obrigações, maxime as relativas à matéria da novação objectiva, conforme artigos 857º e segs. do Código Civil.
Pois, juridicamente, é sustentável que o recebimento do cheque pelo recorrente, e correlativa entrega pela arguida " para pagamento do empréstimo ", mais não representa que a " vontade expressa " de contracção de nova obrigação em substituição da antiga, que, assim, se teria extinguido.
Mas, sendo ou podendo ser assim, é claro que é aqui, no processo penal, que o demandante civil tem condições mais adequadas para fazer valer o seu direito, já que o material fáctico essencial de que o mesmo emerge é o que consta da acusação.
Por outro lado, na hipótese que se considera, isto é, de que o crédito inicial resultante do empréstimo se ter eventualmente extinto, não se vê como sustentar que a ( única ) causa de pedir invocada é esse mesmo empréstimo...
De todo o modo, basta que o acervo dos factos alegados na petição permitam apoiar esta discussão jurídica do caso, para que se tenha como suficiente a causa de pedir invocada.
É certo que o demandante não deixa de fazer referência na sua petição ao negócio jurídico antecedente da entrega do cheque - o contrato de mútuo de que fala o M.mo Juiz.
Porém, essa alusão, no contexto da petição, é claramente uma alusão fáctica, meramente explicativa de todo o processo de actuação da arguida, pois ela não reclama a satisfação das obrigações eventualmente emergentes desse contrato nem pede qualquer indemnização por eventual incumprimento do mesmo.
E, de resto, estando alegados nessa peça do processo os factos essenciais capazes de caracterizarem outra ou outras "causae petendi", sendo o direito de conhecimento oficioso e não estando o tribunal vinculado às alegações das partes nesse capítulo, obviamente que a submissão da causa cível à competência do tribunal criminal está mais que justificada.
E isto é assim, mesmo que, a final, se venha a concluir que a demandante não tem direito ao recebimento do que reclama, pois, como se referiu, tratando-se de indagar, neste momento, da verificação de um simples pressuposto processual - competência do tribunal - essa indagação basta-se, como é sabido, com os termos em que a acção é desenhada pelo autor na sua petição, sendo o mais, isto é, o conhecimento do pedido, questão de fundo cujo conhecimento é aqui descabido, por prematuro. Por agora bastam as aparências.
"Ex abundanti", não deixará de constatar-se que, face aos conhecidos princípios de abstracção, literalidade e autonomia relativos à disciplina jurídica dos títulos de crédito, como é o caso do cheque, o ser-se portador do título, independentemente da relação que lhe está ou possa estar subjacente, legitima o titular a reclamar o montante respectivo do respectivo sacador, ou, dizendo por outras palavras, constitui causa de pedir bastante para esse efeito.
É quanto basta para concluir que o recurso logra provimento.
3. Termos em que, dando provimento ao recurso, revogam o despacho recorrido para que o M.mo Juiz o substitua por outro em que julgue o tribunal competente para conhecer do pedido cível deduzido pelo recorrente.
A arguida pagará as custas ( cíveis ) do recurso.
Porto, 14 de Fevereiro de 1996.
António Pereira Madeira ( Relator por vencimento )
José Maria Ferreira Dinis
José Casimiro O. da Fonseca Guimarães ( vencido, conforme declaração que junto )
Voto de vencido
Preceitua o artigo 71º, do C. P. Penal, que " o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo... " ( princípio da adesão obrigatória, como regra ).
Tal equivale a dizer que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir essencialmente os mesmos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.
No caso em apreço, a arguida Maria .... foi acusada da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 228º, nºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal de 1982, em virtude de ter aposto, no lugar devido de um cheque pertencente à conta de António .... , pelo seu próprio punho, o nome de tal titular, cuja assinatura imitou, preenchendo e entregando o aludido cheque ( no valor de 1.550.000$00 ) a Carmindo ....., para pagamento de um empréstimo que este lhe havia concedido, não tendo o cheque sido pago pela respectiva instituição bancária em função de tal " irregularidade ".
No despacho proferido pelo Ministério Público, que antecede imediatamente a aludida acusação o respectivo Magistrado diz, além do mais, que, conforme resulta claramente das declarações do Carmindo e da arguida, a fls. 21 e 44, o cheque em questão só foi entregue por esta àquele em data posterior ao empréstimo que lhe foi concedido, pelo que não foi tal documento determinante para que aquele concedesse o referenciado empréstimo, donde não se encontrarem preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de burla, designadamente o terceiro
( determinação de outrem à prática de actos - entrega de bens ou valores ou realização de um serviço - que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais ) - cfr. artigo 313º, nº 1, parte final, do Código Penal de 1982.
Por tal razão não deduziu acusação relativamente ao crime de burla, sendo certo que também não estamos perante um caso de crime de emissão de cheque sem provisão.
No pedido de indemnização civil que o recorrente Carmindo .... formula contra a arguida Maria .... , alega aquele, em síntese, que esta lhe entregou o cheque em questão para pagamento da importância de Escs. 1.550.000$00 que lhe emprestara, dizendo-o preenchido e subscrito pelo marido, cheque esse que, apresentado a pagamento, foi devolvido com a menção de " saque irregular ", tendo o requerente sofrido o prejuízo correspondente ao dinheiro que emprestou à requerida, no aludido montante, bem como o prejuízo de 500.000$00 por se encontrar privado, na devida altura, de comprar produtos necessários à sua actividade ( trabalhos em alumínio ), e o de 100.000$00 decorrente de despesas e perdas de tempo relacionadas com o processo, a que acrescem juros vencidos em 13/7/95, de 258.000$00, à taxa de 29% - artigo 11º, nº 3, do DL 454/91, de 28/12, e vincendos à mesma taxa, a partir da referida data até integral pagamento.
Ora, para além da incompreensível e despropositada referência à taxa de juro em função do disposto no aludido normativo, que se reporta ao crime de emissão de cheque sem provisão, que aqui não está em causa, terá, na verdade, de dizer-se, tal como o fez o Mº Juiz " a quo ", que não é na falsificação que o requerente Carmindo alicerça a pretensão formulada, mas sim no incumprimento do referido contrato de mútuo, o que aliás está afinal em consonância com a posição assumida pelo Ministério Público quanto à não acusação por aquele crime ou pelo crime de burla, já que a emissão de cheque ( preenchimento, assinatura e entrega ) é efectuada em data posterior à do empréstimo e por causa dele.
Como acentua o Mº Juiz na decisão impugnada, a causa de pedir é assim, na acção enxertada no caso em apreço, o incumprimento do alegado contrato de mútuo ( omissão da obrigação de restituir - artigo 1142º, do Código Civil ), no âmbito, portanto de uma responsabilidade contratual, e não a prática de actos ilícitos, a prática de um crime, como se exige no artigo 71º, do C. P. Penal.
Efectivamente, não foi pelo facto da falsificação da assinatura no cheque que o requerente Carmindo ficou credor da Maria ... do montante de 1.550.000$00 que anteriormente lhe emprestara, sendo o dano emergente relativo aos 500.000$00 peticionados decorrente naturalmente da aludida falta de cumprimento, na devida altura, da obrigação derivada do referenciado contrato de mútuo, e o relativo aos 100.000$00 ( de despesas e perdas de tempo com o processo ) consequente ( independentemente da sua extensão ) ao acto de denunciar, que sempre teria de acontecer a qualquer cidadão que quisesse accionar a máquina da justiça através dos tribunais, sendo certo que, no processo crime em questão, não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Por tudo o que alinhavamos, entendemos que não funciona " in casu " o princípio da adesão consagrado no referido artigo 71º, do C. P. Penal, pelo que o recurso não devia ser provido.
Porto, 14 de Fevereiro de 1996
José Casimiro O. da Fonseca Guimarães