Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008069 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CUSTAS EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DESISTÊNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199410269440494 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART513. CPC67 ART446 N2 ART447 N1 ART287 E. CCJ62 ART18 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/03/10. AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXVII PAG247. | ||
| Sumário: | I - As tributações da acção penal e do pedido cível, em processo penal, são autónomas, sendo que as custas relativas ao último estão subordinadas aos princípios do processo civil e às regras da parte civil do Código das Custas Judiciais, respeitando o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Penal apenas à parte criminal da decisão, nada tendo a ver com o pedido cível. II - No domínio do processo civil dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o fôr - artigo 446, n. 2 do Código de Processo Civil - ficando as custas a cargo do autor nos casos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a menos que a impossibilidade ou inutilidade resultem de facto imputável ao réu - artigo 447, n. 1 do citado Código. III - Sendo assim, e verificando-se que, em um processo penal, este se extinguiu por desistência de queixa sem que se prove que essa desistência resulta de facto imputável ao arguido, as custas do pedido cível ficam a cargo do demandante civil, reduzidas nos termos do artigo 18, n. 1, alínea c) do Código das Custas Judiciais. | ||
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