Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440494
Nº Convencional: JTRP00008069
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: PROCESSO PENAL
CUSTAS
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP199410269440494
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART513.
CPC67 ART446 N2 ART447 N1 ART287 E.
CCJ62 ART18 N1 C.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/03/10.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXVII PAG247.
Sumário: I - As tributações da acção penal e do pedido cível, em processo penal, são autónomas, sendo que as custas relativas ao último estão subordinadas aos princípios do processo civil e às regras da parte civil do Código das Custas Judiciais, respeitando o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Penal apenas à parte criminal da decisão, nada tendo a ver com o pedido cível.
II - No domínio do processo civil dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o fôr - artigo 446, n. 2 do Código de Processo Civil - ficando as custas a cargo do autor nos casos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a menos que a impossibilidade ou inutilidade resultem de facto imputável ao réu - artigo 447, n. 1 do citado Código.
III - Sendo assim, e verificando-se que, em um processo penal, este se extinguiu por desistência de queixa sem que se prove que essa desistência resulta de facto imputável ao arguido, as custas do pedido cível ficam a cargo do demandante civil, reduzidas nos termos do artigo 18, n. 1, alínea c) do Código das Custas Judiciais.
Reclamações: