Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120606
Nº Convencional: JTRP00004629
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DETENÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199201239120606
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 81/89
Data Dec. Recorrida: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N1.
CPC67 ART498 N4.
Sumário: I - A acção de reivindicação é constituída pelo facto jurídico de que deriva o direito real e pelos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade, por um lado e o da restituição da coisa, por outro.
II - Para a procedência dessa acção terá de verificar-se um duplo requisito subjectivo, de o autor ser o proprietário da coisa reivindicada e o réu ser o seu detentor ilegítimo e de um requisito objectivo, consistente na identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo demandado.
III - Assente que, no decurso de uma conferência de interessados, a ré se comprometeu a entregar aos autores no prazo de 3 dias os prédios que estes reivindicam, isso não significa, necessariamente, que ela estivesse a deter ou ocupar esses imóveis.
IV - Presume-se que quem assume tal obrigação deve deter os prédios, para não se sujeitar às consequências do respectivo incumprimento, mas não se trata de uma presunção absoluta.
V - Cumpria aos autores provar que a ré detinha ou ocupava esses prédios.
Reclamações: