Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004629 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS DETENÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199201239120606 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 N1. CPC67 ART498 N4. | ||
| Sumário: | I - A acção de reivindicação é constituída pelo facto jurídico de que deriva o direito real e pelos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade, por um lado e o da restituição da coisa, por outro. II - Para a procedência dessa acção terá de verificar-se um duplo requisito subjectivo, de o autor ser o proprietário da coisa reivindicada e o réu ser o seu detentor ilegítimo e de um requisito objectivo, consistente na identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo demandado. III - Assente que, no decurso de uma conferência de interessados, a ré se comprometeu a entregar aos autores no prazo de 3 dias os prédios que estes reivindicam, isso não significa, necessariamente, que ela estivesse a deter ou ocupar esses imóveis. IV - Presume-se que quem assume tal obrigação deve deter os prédios, para não se sujeitar às consequências do respectivo incumprimento, mas não se trata de uma presunção absoluta. V - Cumpria aos autores provar que a ré detinha ou ocupava esses prédios. | ||
| Reclamações: | |||