Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030098 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200010160050977 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1414-B/95-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART871 N2 ART866 N1. | ||
| Sumário: | Ordenada a suspensão de execução para pagamento de quantia certa, por motivo de o bem penhorado ter sido objecto de penhora anterior em outra execução, o prazo para o exequente reclamar o seu crédito ou outra execução conta-se da notificação daquele despacho de suspensão mas cabe ao reclamante averiguar em que tribunal está pendente essa outra execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |