Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240429
Nº Convencional: JTRP00007058
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: RECURSOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
FUNÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199301129240429
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 221/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1 N2 ART676 N1.
LOTJ87 ART40 ART41.
Sumário: I - O recorrente tem o ónus de alegar e concluir, sob pena de o recurso ser julgado deserto, para mostrar ao tribunal de recurso a concreta razão do seu desacordo com a decisão recorrida.
II - Se a apelante não indicou as permissas materiais donde extraiu conclusão jurídica oposta à da sentença, limitando-se a invocar documentos e prova testemunhal mas sem dizer que factos - para além ou contra os já especificados e indicados nas respostas ao questionário - se provam, ela não cumpre essa obrigação o que impede o conhecimento da questão pelo tribunal " ad quem " e arrasta a confirmação da sentença.
Reclamações: