Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007058 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | RECURSOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO FUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199301129240429 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1 N2 ART676 N1. LOTJ87 ART40 ART41. | ||
| Sumário: | I - O recorrente tem o ónus de alegar e concluir, sob pena de o recurso ser julgado deserto, para mostrar ao tribunal de recurso a concreta razão do seu desacordo com a decisão recorrida. II - Se a apelante não indicou as permissas materiais donde extraiu conclusão jurídica oposta à da sentença, limitando-se a invocar documentos e prova testemunhal mas sem dizer que factos - para além ou contra os já especificados e indicados nas respostas ao questionário - se provam, ela não cumpre essa obrigação o que impede o conhecimento da questão pelo tribunal " ad quem " e arrasta a confirmação da sentença. | ||
| Reclamações: | |||