Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010357 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | PENHORA MEAÇÃO BENS COMUNS DO CASAL MORATÓRIA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199307069320418 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 605/86-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825 N2 N3 N4 ART1406 N1 ART1407 N1 N2 ART1404 N1. CCIV66 ART1770 ART1772 ART1616 N1. | ||
| Sumário: | I - A norma do nº 3 do artigo 825 do Código de Processo Civil visa, no caso de penhora de bens comuns não sujeitos a moratória, unicamente a separação imediata dos bens que constituem o património comum do casal do executado e não a separação de pessoas ( divórcio ou separação de pessoas e bens ). II - A instauração pelo cônjuge do executado de uma acção de divórcio litigioso contra aquele não é adequada a fundamentar a suspensão da execução nos termos do nº 4 daquele artigo 825 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||