Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PENA DE SUBSTITUIÇÃO PRISÃO POR DIAS LIVRES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20160210328/15.5GBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 984. FLS.207-212) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da confiança na aplicação da pena determina que esta tem de representar uma censura suficiente do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. II - Uma pena de substituição da prisão continua (mesmo detentiva) não deve ser aplicada se por via dela não se alcançam as condições de ressocialização necessárias ao arguido e se ofende aquele princípio da confiança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 328/15.5GBOAZ.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de processo sumário acima identificado, da Comarca de Aveiro, Inst. Local – Secção Criminal, J1, foi o arguido B…, divorciado, trabalhador temporário, nascido a 16 de Maio de 1984 em Albergaria-a-Velha, filho de C… e de D…, residente na Rua …, …, .º Direito, Oliveira de Azeméis, julgado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, com referência ao art.º 121º do Código da Estrada. A final foi condenado, pela prática do aludido crime, na pena de doze meses de prisão, que será cumprida em dias livres, em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração de 48 (quarenta e oito) horas, equivalendo cada um a 5 (cinco) dias de prisão contínua, devendo iniciar-se às 21 horas de sexta feira e terminar às 21 horas de Domingo. Não conformada, a Digna Magistrada do MP interpõe o presente recurso e, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado pela prática de um crime consumado de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3° n° 2 do Decreto-Lei n° 2/98, na pena de doze meses de prisão que será cumprida em dias livres, em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração de 48 (quarenta e oito) horas, equivalendo cada um a 5 (cinco) dias de prisão contínua, devendo iniciar-se às 21 horas de sexta feira e terminar às 21 horas de Domingo. 2. O arguido já foi condenado dez vezes, sendo nove sempre pelo mesmo crime, condução sem habilitação legal, sendo que a prática desses crimes ocorre entre 2004 e 2015. 3. No presente caso temos de atender às fortíssimas exigências de prevenção geral, uma vez que o crime em causa é dos mais comuns no nosso País e que de modo algum pode ser banalizado, desde logo pela reacção criminal concretamente aplicável, do qual resultam, muitas vezes, acidentes de viação com consequências desastrosas (quer para bens patrimoniais, quer sobretudo para a própria vida e integridade física dos intervenientes. 4. Quanto à culpa, que constitui sempre o limite inultrapassável da pena aplicável, e uma vez que o arguido agiu dolosamente, bem consciente que não podia conduzir sem habilitação legal para o efeito. 5. Finalmente, e em relação à prevenção especial de ressocialização, que fixaria a pena concretamente aplicada, ter-se-ia de considerar, além do mais, a personalidade desconforme ao direito do arguido ao querer conduzir sem habilitação legal, facto pelo qual já foi condenado por 9 vezes, havendo-lhe já sido dadas todas as oportunidades possíveis para arrepiar caminho. 6. O pressuposto material de aplicação da prisão por dias livres, já não se verifica no caso presente, não se revelando adequada e suficiente esta medida substitutiva para realizar as finalidades da punição, ou dito de outro modo, a sua adequação às necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto. 7. Assim, e tendo em atenção os factos provados, a substituição do cumprimento da prisão de 12 meses pelo cumprimento em dias livres, nos termos do artigo 45º do Código Penal, já não se revela adequada face às exigências de prevenção geral e especial, sendo que a culpa (o dolo intenso e a personalidade desconforme ao direito) já não justifica a aplicação de uma pena de substituição da prisão efectiva. 8. Impõe-se, assim, que a pena de prisão fixada de doze meses seja cumprida efectivamente, sem recurso a substituição por dias livres, única pena capaz de realizar suficientemente as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico. Não foi apresentada resposta Nesta Relação, o Ex.mo PGA diz concordar com a tese recursiva. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade, que se tem por definitivamente assente: a) No dia 11 de junho de 2015, pelas 21h45m, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-KE, propriedade de E…, na Rua …, em Oliveira de Azeméis, quando foi intercetado pela autoridade policial após uma travagem brusca. b) O arguido havia saído com o aludido veículo da garagem do identificado proprietário residente naquela rua e iniciado a sua condução na mesma via pública quando foi abordado pela GNR e fiscalizado o arguido contatou-se que o mesmo não é possuidor de carta de condução que o habilite a conduzir aquele veículo. c) O arguido tinha perfeito conhecimento de que só deveria conduzir veículos automóveis na via pública desde que fosse titular da respectiva carta de condução, não se abstendo de conduzir. d) O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, ciente do carácter proibido da sua conduta. e) O arguido é divorciado, tendo iniciado em 24-06-2015 a prestação de serviços de cantoneiro para empresa de trabalho temporário, pelo valor correspondente ao salário mínimo nacional. f) O arguido em 17-06-2015 e em sede de regulação das responsabilidades dos seus filhos de 8 e 11 anos de idade assumiu o pagamento a título de prestação de alimentos no valor global mensal de €120, cujo pagamento iniciará no mês de julho de 2015. g) O arguido tem cumprido o regime de visitas ali estipulado, mantendo contactos próximos com os seus filhos e em especial o seu filho F… que padece de doença e com ele contatos mais frequentes. h) O arguido vive com os seus pais. i) Ao arguido são conhecidos os seguintes antecedentes criminais: 1. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 24 de Junho de 2004, pelo qual foi condenado na pena de 90 dias de multa, por decisão proferida no Proc. Sumário n.º 214/04.4GCOAZ do 2° Juízo Criminal deste tribunal, transitada em julgado em 12 de Julho de 2004; 2. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 25 de Julho de 2004, pelo qual foi condenado na pena de 150 dias de multa, por decisão proferida no Proc. Sumaríssimo n.º 259/04.4GCOAZ, deste Juízo, transitada em julgado em 21 de Dezembro de 2004; 3. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 2 de Dezembro de 2004, pelo qual foi condenado na pena de 100 dias de multa, por decisão proferida no Proc. Abreviado n.º 1/05.2GCOAZ, deste Juízo, transitada em julgado em 20 de Maio de 2005; 4. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 27 de Abril de 2006, pelo qual foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, por decisão proferida no Proc. Abreviado n.º 307/06.3GBOAZ, do 2° Juízo Criminal deste tribunal, transitada em julgado em 3 de Novembro de 2006; 5. Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 30 de Setembro de 2005, pelo qual foi condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, por decisão proferida no Proc. Comum nº 579/05.0GAALB, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, transitada em julgado em 28 de Novembro de 2006; 6. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 1 de Novembro de 2011, pelo qual foi condenado na pena de 9 meses de prisão, substituída pela prestação de 270 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão proferida no Proc. Sumário n.º 637111.2GBÜAZ, do 2° Juízo Criminal deste tribunal; transitada em julgado em 24 de Novembro de 2011; 7. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 18 de Junho de 2012, pelo qual foi condenado na pena de 10 meses de prisão, substituída pela prestação de 300 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão proferida no Proc. Sumário n.º 40S/12.4GBUAZ, do 2° Juízo Criminal deste tribunal, transitada em julgado em 13 de Setembro de 2012. 8. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 18 de junho de 2012, pelo qual foi condenado na pena de 12 meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, a cumprir em 72 (setenta e dois) períodos de fins-de-semana por decisão proferida no Proc. Comum deste Tribunal n.º 574/1234GBGD, do 1° Juízo Criminal deste tribunal, transitada em julgado em 22 de abril de 2014. 9. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 28 de julho de 2013, pelo qual foi condenado na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão proferida no Proc. Comum Abreviado n.º 387/13.5GASEI do 1° Juízo deste Tribunal Judicial, transitada em julgado em 05 de maio de 2014; 10. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 04 de setembro de 2014 de 2014, pelo qual foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinado a regime de prova, por decisão proferida no Proc. Abreviado nº 168/14.7GCOAZ do 1° Juízo deste Tribunal Judicial, transitada em julgado em 24-04-2015; j) O arguido ainda não iniciou o cumprimento da pena de substituição dos 72 períodos de prisão em que foi condenado. k) O arguido esteve desempregado até à data supra identificada não dispondo de condições económicas para proceder ao pagamento do programa de formação que lhe foi imposto pela DGRS no âmbito do regime de prova no processo 169/14.7GCOAZ. Considerou a Sr.ª Juiz a quo que não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa. A única questão do presente recurso é a de apurar se a pena de substituição ainda é suficiente para alcançar as finalidades da aplicação da pena. DECIDINDO A Sr.ª Juiz a quo, após considerar que a pena de 12 meses de prisão é a justa e adequada, e que a mesma não pode ser declarada suspensa na sua execução, o que está aceite nos autos e, por isso, não pode ser rediscutido em obediência ao caso julgado formal, aplicou a pena de substituição com o seguinte argumentário: “Nos termos do disposto no artigo 45º do CP a prisão por dias livres tem como finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade. Na verdade tal instituto é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normas penais de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família, no caso concreto aos seus dois filhos de 8 e 11 anos de idade com os quais mantém laços contactos de proximidade e à sua vida profissional, uma vez que iniciou atividade laboral e do seu salário a contribuição para o sustento dos seus dois filhos com a prestação de 120€ a título de prestação de alimentos. Por outro lado não deixa de ser verdade que o arguido já foi condenado em pena de prisão substituída por dias livres e designadamente por 72 períodos de fins de semana. Porém ainda não iniciou o arguido o cumprimento da aludida pena, não tendo ainda o arguido sentido os efeitos da reclusão e o efeito “choque” que se visa produzir com a sua aplicação, sem os inconvenientes das penas curtas de prisão, as quais não deixam de sujeitar os condenados, de modo mais prolongado, aos efeitos estigmatizantes associados às penas privativas da liberdade. Assim, face as estas circunstancias especificas e concretas do caso em análise, à natureza do crime praticado e em referência aos antecedentes criminais e ao que supra deixamos analisado, afigura-se-nos que a pena de doze meses de prisão executada em regime de dias livres tem potencialidade para realizar a tutela do bem jurídico protegido com a norma que pune o crime em causa (satisfazendo as necessidades de prevenção geral) e facilitar a ressocialização do arguido, com idade jovem, o qual contactando com o sistema de reclusão de forma descontinuada sentirá o efeito de reprovação para com o crime. Nesta conformidade a pena de doze meses de prisão deverá ser cumprida em conjugação com os artigos 45º do CP, 487º e 488º do CPP, em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração de 48 horas, equivalendo cada um período a 5 dias de prisão contínua, devendo iniciar-se às 21 horas de sexta feira e terminar às 21horas de domingo”. Contrapõe a Digna Magistrada Recorrente que a pena de substituição não satisfaz nem as fortíssimas exigências de prevenção geral e nem a prevenção especial de ressocialização atendendo a que o arguido já anteriormente foi condenado 9 (nove) vezes pela prática do mesmo crime. Quid inde? Segundo prescreve o n.º 1 do art.º 40º do C. Penal, “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A defesa dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade são, pois, os fins das penas. Isto é, a prevenção geral e a especial justificam a aplicação das penas, limitadas sempre pelo princípio da culpa. Tal como afirma Günther Jakobs, a aplicação da pena há-de visar, desde logo, a “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”. É o mesmo autor[1] quem afiança que a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada é imprescindível não só porque “ninguém pode dominar todos os círculos da organização social onde se insere, no seu conjunto, mas também porque, devido ao direito da própria organização, a ninguém é permitido dominá-los de forma tão ampla”. Por isso, acrescenta[2]: “a pena deve proteger as condições de tal interacção e tem, portanto, uma função preventiva (…) para exercitar a confiança na norma (…) aumentando a probabilidade de que esse comportamento seja apreendido pela comunidade de forma considerá-lo como aquele que não se deve ter”. Ou seja, a comunidade tem de saber que, se alguém violar uma norma jurídico-penal, a reacção para reposição da validade da norma é de tal forma enérgica que dela resulta um efeito dissuasor para todos e cada um dos cidadãos. Em nome do princípio da confiança, que só é alcançado quando os cidadãos constatam que o direito, na sua globalidade, é cumprido e, por isso, se sentem mais seguros. A pena tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. O que implica se reconheça à pena, e usando as palavras de Figueiredo Dias[3], uma função de “tutela, dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (de que falava já Beleza dos Santos) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime”[4]. A prevenção especial, na feliz expressão do STJ[5], “está orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor, subdividindo-se em três fins: intimidação (preventivo-individual), ressocialização (correcção) e segurança”. No caso em apreciação não se questiona que a pena de 12 meses de prisão seja a justa e adequada, o que, por não ser objecto do recurso, se tem como assente. O recurso versa apenas sobre a pena de substituição aplicada pela Sr.ª Juíza a quo. Satisfaz esta ainda as exigências preventivas referidas? Manda o n.º 1 do art.º 45º do C. Penal que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. É pacífico que estão reunidos os requisitos formais da aplicação da pena de substituição - a pena aplicada não é superior a um ano e, conforme a Sr.ª Juiz a quo demonstra, não é legalmente admissível a substituição por qualquer outra pena de substituição para além da prisão por dias livres. Importa por isso, aferir da verificação do requisito material, seja o de saber se a prisão por dias livres ainda realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É consabido que para a jurisprudência altamente maioritária a pena de prisão por dias livres constitui uma verdadeira pena de substituição, que visa evitar as consequências criminógenas da prisão contínua. Como bem afirma a Relação de Évora[6], “Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, decorrente da inserção na respetiva subcultura. Como efeitos adversos dessa privação da liberdade, destacam-se a dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como a má fama e descrédito associados a quem já alguma vez esteve preso. As vantagens apontadas à privação da liberdade, nessas condições residem na circunstância de ela corresponder ao procedimento indispensável a evitar a prática de novos crimes e à convicção da generalidade das pessoas de que é o único meio adequado à satisfação ou estabilização do sentimento de segurança da comunidade abalada pela ocorrência do crime, alcançando simultaneamente a socialização do delinquente. As consequências de qualquer um destes fatores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para o que lhe possa trazer de melhor e de pior”. No entanto, se é verdade que se deve evitar as consequências criminógenas das penas, menos verdade não é que a aplicação das penas de substituição “exigem a emissão de um juízo de prognose favorável á sua aplicação ou seja á reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes”[7]. Porque assim, vem sendo entendido, no dizer do aresto que acabámos de citar, que não deve ser aplicada a pena de substituição quando o arguido revela “uma personalidade anti-jurídica espelhada nas condenações penais que já sofreu”. Lê-se no Ac do TC 418/2013: “A circulação rodoviária, constituindo uma atividade de manifesta utilidade social, acarreta riscos consideráveis de lesão de bens jurídicos fundamentais como a vida, a integridade pessoal, a propriedade privada. Atendendo à elevada sinistralidade das nossas estradas e a preponderância de circunstâncias atinentes ao condutor como fatores causais de acidentes, tornou-se imperioso garantir a adoção de especiais medidas legislativas destinadas a garantir a segurança rodoviária (…)”. Aponta no mesmo sentido a doutrina[8]: “As normas que regulam o tráfego rodoviário visam, em um primeiro momento, traduzir a ordenação social do viver comunitário e, mediatamente, tantas vezes, a protecção de bens jurídicos pessoais, como a vida e a integridade física de todos aqueles que participam naquele pedaço de vida comunitária”. Pois bem. Estando em causa a violação de norma que protege bens jurídicos fundamentais como a vida e a integridade pessoal do agente e de terceiros, a “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida” exige, no caso, a aplicação da pena de prisão. Como, de resto, veio a ocorrer. O princípio da confiança exige tal pena porque, como é notório, os acidentes rodoviários causados por condutores sem carta, com consequências irreparáveis, são em número elevado. A comunidade tem de ser defendida de forma efectiva e eficaz dos violadores deste tipo legal. Por isso, a prevenção geral não fica satisfeita quando alguém é condenado 10 (dez!!!) vezes (incluindo, portanto, a destes autos) por crime condução sem habilitação legal, sempre em penas não privativas de liberdade ou em penas de substituição. Mas também o princípio da confiança não fica salvaguardado sem a aplicação da aludida pena de prisão, que deverá ser efectiva. Mas, e não menos importante: o arguido não consegue ser fiel ao direito sem ajuda das instâncias formais de controlo e reacção que estão a jusante dos tribunais. A comprová-lo está o facto de já ter beneficiado de praticamente todas as penas de substituição e jamais foi capaz de, por si só, passar a ser fiel ao direito, deixando de conduzir sem habilitação legal. A prisão for por dias livres não alcança tal desiderato e apenas a prisão contínua propicia ao condenado as necessárias condições de ressocialização. O juízo de prognose é, face ao que vem de ser dito, e como com meridiana facilidade se conclui, desfavorável à aplicação da pena de substituição. Recorde-se que, e fazendo uso de palavras de acórdão supra citado, o arguido revela “uma personalidade anti-jurídica espelhada nas condenações penais que já sofreu”. Procede, pois o recurso. DECISÃO Termos em que, na procedência do recurso, se revoga a sentença recorrida na parte em que substituiu a pena de prisão aplicada (12 meses de prisão) pela pena de prisão por dias livres, sendo que aquela deve ser cumprida de forma contínua. No mais, mantém-se e confirma-se a douta sentença Sem tributação. Porto, 10/02/2016 Francisco Marcolino Donas Botto _________ [1] Derecho Penal, Marcial Pons, 2ª edição corrigida, Parte General, pg. 11 e segs [2] Pg. 18 [3] Direito Penal, Parte Geral, Coimbra Editora, 2004, Tomo I, pg. 76 [4] Figueiredo Dias [5] Ac do STJ de 13/1/2010, CJ, Acs do STJ, XVIII, I, 181 [6] Ac da RE de 9/10/2012, processo 67/12.9GCSTB.E1, in www.dgsi.pt [7] Ac da RP de 6/11/2013, processo 186/13.4SGPRT.P1, in www.dgsi.pt [8] FARIA COSTA in RLJ 141º-63 |