Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0420883
Nº Convencional: JTRP00035395
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CAÇA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200403160420883
Data do Acordão: 03/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser liminarmente indeferida a restituição provisória da posse de prédios colocados nas Zonas de Caça Municipal, aí incluídos sem prévio consentimento ou acordo dos proprietários.
II - O proprietário que pretenda ver consagrado nos seus terrenos o direito à "não caça" ou reagir a actos da administração que, contra a sua vontade, os incluiu numa Zona de Caça Municipal (ZCM), deve reclamar junto da administração competente e, em caso de contencioso, formular os respectivos pedidos junto dos Tribunais Administrativos.
III - Os animais selvagens, no seu estado de liberdade natural, não fazem parte do conteúdo do direito de propriedade dos donos do terreno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

X....., Advogado, com escritório na Av......, ....., por si e como mandatário de seus irmãos
B.....,
C.....,
D.....,
G.....,
H…..
e K....., todos com domicílio escolhido na Av......, .....,

vieram requerer

contra a

Junta de Freguesia das....., representada pelo seu Presidente,
- a restituição provisória da posse dos prédios que lhe pertencem sitos nas freguesias de..... e ....., por tais prédios terem sido incluídos sem seu prévio consentimento ou acordo na Zona de Caça Municipal de....., deixando assim de fruir os prédios de que são proprietários em pleno; pedem ainda que seja a Requerida notificada para avisar os seus associados de que devem abster-se de caçar nos terrenos dos requerentes, devendo passarem as propriedades dos requerentes a constituírem áreas de não caça, nos termos do art. 53.º da Lei de Bases da Caça.

Como fundamento da acção invocaram terem os bens dos requerentes sido violentamente usurpados do seu direito de propriedade plena, com a criação da ZCM de....., através da Portaria n.º 844/2003, que transferiu a respectiva gestão para a aqui Requerida Junta de Freguesia de....., ....., sem que os requerentes tivessem alguma vez sido ouvidos ou dado o seu acordo à inclusão nela dos prédios que lhes pertencem - apesar de conhecida a respectiva titularidade e respectivas moradas, medida aquela que lhes provoca graves prejuízos pela devassa e calcoteio do solo que prejudicará a flora aí existente, designadamente oliveiras, árvores de fruto, vinha terrenos de cultura de produtos hortícolas, pinheiros e sobreiros de pequeno porte, que nasceram após incêndio que devastou toda a flora no ano de 1999, sentindo-se assim seriamente ameaçados pela invasão de seus terrenos, e, a não por-se cobro a esta situação, torna-se irremediavelmente impossível a sua recuperação.

O M.º Juiz, no entanto, indeferiu liminarmente a petição, aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos:
- Não se verifica qualquer esbulho, muito menos violento, da posse dos requerentes sobre os seus terrenos pelo facto de os mesmos passarem a integrar uma ZCM (zona de caça municipal);
- Mesmo que se considerasse que tal esbulho ocorria, o facto era consequência de um despacho ministerial que cria a ZCM e transfere a gestão para a Junta de Freguesia, o qual, por natureza, reveste carácter administrativo, e, portanto, não é sindicável pelos Tribunais comuns;
- O direito à não caça não se inclui, por regra, no conteúdo do direito de propriedade, tal como configurado pelo art. 1305.º do CC., uma vez que é temporário, depende de certas qualidades pessoais do titular, e necessita, para ter existência e ser exercitável, de ser reconhecido por decisão ministerial.

Os requerentes não se conformaram com a decisão proferida, tendo então interposto recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Os agravantes apresentaram então as alegações de recurso, havendo nela apresentado as seguintes conclusões:
“a) O Tribunal "a quo" indeferiu liminarmente a providência cautelar erradamente
b) Os requerentes da providência cautelar lançaram mão a este meio processual por ser o mais expedito para assegurar os seus direitos;
c) Como é sabido a providência cautelar não é um processo comum, ou seja, o que aí for decidido não faz caso julgado, é apenas e só um meio para...!;
d) O Sr. Juiz "a quo" julgou o Tribunal materialmente incompetente, será que lhe assiste razão(?), supomos que não.
e) Não lhe assiste razão porque a providência não é um fim, pelo contrário é um meio preliminar de outra acção.
f) Por isso esta providência nunca deveria ter sido indeferida liminarmente, isto porque o seu decretamento não vinculava o Tribunal ao que quer que fosse.
g) O decretamento desta providência, tinha e tem dois fins:
h) primeiro, impedir que a Associação de Caçadores das..... invadisse as propriedades dos recorrentes;
i) segundo, obter mais um documento para fundamentar a acção definitiva a propor.
j) Os requerentes, quando tiveram conhecimento que havia sido criada a ZCM das..... já não tinham tempo que lhes permitisse recorrer ao disposto nos arts. 31.º a 36.º do RLBGC (Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça), outra alternativa não lhe restava a não ser a que tomaram.
l) Normas violadas pela decisão recorrida: art. 62.º-1 da CRP, arts. 2.º-f), 22.º-5, 26.º, 32.º-a), 53.º e 31.º-1-a)-b)-c)-d) do RLBGC, todos da Lei n.º 338/2001, de 26/12.
Face ao alegado, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência ordenar-se que a providência cautelar seja admitida, revogar o despacho de indeferimento, devendo os autos descer à 1.ª instância para aí serem julgados, só assim decidindo farão V. Exc.ªs a já acostumada Justiça”

O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.
O recurso foi aceite neste Tribunal da Relação sem qualquer reparo quanto à sua adjectivação e atributos.
Correram os vistos legais.

........................

II. Âmbito do recurso.

De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões que o recorrente apresente nas alegações respectivas. Daí que, depois de termos transcrito já as conclusões apresentadas nessa peça processual, possamos desde já verificar que os agravantes resumem o seu inconformismo às questões seguintes, sobre as quais pretendem que nos pronunciemos:

Competência do Tribunal em razão da matéria;
Adequação do meio processual utilizado;

III. Fundamentação

Os factos a ter em consideração são os já sumariados no Relatório supra e os demais contemplados na decisão da 1.ª instância para os quais com a devida vénia se remete nos termos do art. 712.º-6 do CPC..

Há por isso para apreciação as duas questões de direito, colocadas no recurso.
Podemos dizer, no entanto, e desde já, que nos sentimos integralmente sintonizados com a decisão recorrida bem como nos seus fundamentos, pelo que nos termos do art. 712.º-5 do CPC também remetemos para essa decisão.

É que na verdade, de acordo com o art. 3.º do ETAF então vigente (aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril), “Incumbe aos Tribunais administrativos e fiscais, na administração da Justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais.” [A situação hoje tornou-se ainda mais clara, já que no art. 4.º-1-a) do novo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, ficou enunciado que “Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.”]
Ora, a constituição de uma ZCM corresponde a um acto de gestão de uma entidade público administrativa, de um órgão do Estado, e com procedimento administrativo próprio, como estabelecido no RLBGC (Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça (DL n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro).

Contra essa acto de gestão devem os interessados reagir através do meio adequado previsto no respectivo Regulamento (art. 33.º-2).
Aí se enuncia que “Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento dos titulares de direitos sobre os prédios, estes podem, a todo o tempo de duração da concessão, mediante comunicação ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, provocar a exclusão desses terrenos, salvo se, em tempo, for estabelecido acordo com o respectivo concessionário.”
Vemos portanto, que estamos no âmbito dos actos de gestão pública da Administração, e que os ora agravantes poderiam e podem ainda recorrer a esse meio, quer hierarquicamente quer depois contenciosamente se porventura a decisão lhes for adversa.
Assim, o proprietário que pretenda ver consagrado nos seus terrenos o direito à “não caça”, ou reagir a actos da administração que, contra a sua vontade, os incluiu numa dessas zonas, deve reclamar o pedido de exclusão de terrenos de uma zona administrativa de caça, junto da administração competente, e, em caso de contencioso formular os respectivos pedidos junto dos Tribunais administrativos.

Entra aqui a objecção suscitada pelos agravantes a respeito da urgência:
No entanto, e salvo o devido respeito, essa objecção não procede. Na verdade, mesmo nos Tribunais administrativos são admitidos e previstos processos de natureza cautelar. Basta ver o art. 36.º-1-d) e) do CPTA, onde estão expressamente previstos os que tenham por fim:
- a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias[(alínea d)];
- e os processos cautelares [(alínea e)]

Parece no entanto decorrer da argumentação dos agravantes que, não obstante tudo quanto foi afirmado, teria de recorrer-se aos tribunais comuns para a obter a restituição provisória da posse. (alegada ofensa do direito privado)

A crítica a esta posição já foi doutamente assumida na decisão recorrida.

De acordo com o disposto no art. 1251.º do CPC, “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”
Ora, o caçador que invade a propriedade de alguém para nela exercer a caça, age com o fim exclusivo de se apropriar de animais bravios no seu estado natural, e não com o intuito de actuar no terreno como dono do mesmo, para se apropriar de animais que já tenham dono.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 1319.º do CC., “A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade natural é regulada por legislação especial”.
Os animais selvagens, no seu estado de liberdade natural, não fazem parte, portanto, do conteúdo do direito de propriedade dos donos do terreno.
Assim, a invasão de propriedade onde a caça esteja legalmente permitida, com o fim exclusivo de caçar animais bravios no seu estado natural, não ofende a posse dos donos dos respectivos terrenos, pelo que, em caso algum poderia ser admitido procedimento cautelar para restituição provisória da posse.

Os donos dos terrenos que, contra sua vontade, se sintam lesados com um acto da administração que veio a incluí-los numa zona de caça, se porventura se sentirem lesados e pretenderem que nesses terrenos não seja permitida a caça, têm portanto de recorrer aos órgãos administrativos próprios previstos no RLBGC, e, em caso de medidas urgentes que visem a suspensão da eficácia dos actos da administração assumidos nesse poder de gestão pública, devem fazer valer esse direito junto dos Tribunais administrativos através dos procedimentos cautelares ou outros processos urgentes previstas no art. 36.º do CPTA.

O agravo terá consequentemente de ser negado.
...........................

Deliberação
Na negação do agravo, mantém-se a douta decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.

Porto, 16 de Março de 2004
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes