Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
470/08.9GEVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20100714470/08.9GEVNG.P1
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Uma nova conduta criminosa, no período da suspensão da execução da pena, como a subsequente reacção penal não detentiva, não tendo respectivamente, aquela um efeito imediatamente revogatório da suspensão, e esta um efeito condicionante que afaste irremediavelmente a possibilidade de revogação, devem, aquela e esta, ser perspectivadas como factores de ponderação do juízo revogatório da suspensão.
II- Uma conduta ilícita reincidente de dois crimes em um dia e em pleno período de suspensão é manifestamente reveladora de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução, ficaram irremediavelmente quebrados com a prática dos mesmíssimos crimes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 470/08.9GEVNG.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No PCS n.º 470/08.9GEVNG do 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, em que são:

Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/Arguido: B………..

foi proferido despacho em 2010/Fev./23 a fls. 99-103, no qual se decidiu que “Face ao teor do despacho antecedente e considerando que não é conhecido ao arguido outro ilícito no período de suspensão da execução da pena que lhe foi imposta e que esse período se mostra já decorrido, ao abrigo do disposto pelo art. 57.º do Código Penal, declaro extinta a pena imposta ao arguido”.
2. O Ministério Público interpôs recurso em 2010/Mar./16 a fls. 114 e ss., pugnando pela substituição dessa decisão por outra que revogue a suspensão da execução da pena, concluindo, em suma que:
1.º) É pacífico o entendimento de que a revogação da suspensão da pena de prisão não é nem deve ser automática face à condenação pela prática de um crime [1-2];
2.º) O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste; só devendo decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade [3-13];
3.º) No caso as finalidades que se pretenderam atingir com a suspensão da execução da pena de prisão não foram atingidas, pois o arguido tem vindo a ser repetida e gradualmente avisado pelo sistema judicial da ilicitude da sua conduta e carreira criminosa, tendo sofrido já 6 condenações, 3 pela prática do mesmo crime de condução sem habilitação legal e 3 pela prática do crime de condução sob o efeito de álcool [14-16];
4.º) Espelhando as suas declarações a propósito a gratuitidade da sua conduta e a sua falta de esforço em obstar a um factor que tem contribuído para o seu trajecto: a falta de carta de condução, sem esquecer que a problema da condução sob o efeito do álcool é a tal estranha [17];
5.º) A inserção familiar e profissional e a sua relativa juventude de que parte a douta decisão recorrida não inverte a situação, pois já acontecia aquando da condenação em pena suspensa e fundou (também) o juízo de prognose favorável, sem que tenha evitado o cometimento de novos crimes, mostrando a falência da pena de substituição [18-19];
6.º) Tudo isto sob pena de violação do art. 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal;
3. O arguido respondeu em 2010/Abr./19 a fls. 134-143 que pugna pela manutenção do decidido, porquanto e em resumo:
1.º) Dispõe agora o artigo 56º, n.º 1, alínea b) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas [12]
2.º) Exige-se, pois, na mencionada alínea b), o afastamento do juízo de prognose favorável em correlação com o cometimento de um novo crime [13]
3.º) No caso em apreço, a escolha de nova pena de suspensão, pese embora não fosse desconhecida a existência de condenação anterior, é um elemento que contra-indica a solução da revogação da suspensão [1-11, 14];
4.º) Apesar da condenação anterior, o M.mo Juiz que realizou o julgamento no processo sumário n.º …./09.6GTAVR, na ponderação dos factos provados nesse julgamento, entendeu novamente suspender a execução da pena de prisão, o que significa que o mesmo Tribunal considerou não estarem já esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade [15, 16];
5.º) Bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela não revogação da suspensão – que deve funcionar, sempre e apenas, em último caso -, mas também pela declaração de extinção da pena [17-20]
4. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2010/Mai./11 a fls. 153-159, considerando que muito embora não se justificasse a revogação da suspensão da pena prisão, sempre teria de prorrogar a referida suspensão por mais de um ano, nos termos do disposto no art. 55.º, al. d) do Código Penal.
5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, colheram-se os vistos legais nada obstando que se conheça do mérito do recurso.
*
O objecto do recurso cinge-se em saber se o cometimento dos apontados crimes de condução sem habilitação legal e de condução em estado de embriaguez a que se seguiu uma pena única de prisão suspensa na sua execução, é susceptível de revogar ou não a suspensão da pena de prisão a que foi condenado neste processo pela prática de semelhantes ilícitos.
*
II.- FUNDAMENTAÇÃO
1. Circunstâncias a considerar
1.1 O arguido B……… foi condenado nos presentes autos por sentença proferida em 4 de Dezembro de 2008 e transitada em julgado em 24 de Dezembro de 2008 pela prática, em 30 de Novembro de 2008, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3/Jan. na pena de 5 (cinco) meses de prisão e pela prática de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
Seguiu-se, em cúmulo jurídico, uma pena única de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 12 (doze) meses.
1.2 O arguido foi condenado nos autos de Processo Sumário nº …./09.6GTAVR do Juízo de Instância Criminal – Juiz 2 – Comarca do Baixo Vouga, por sentença proferida em 15 de Setembro de 2009 e transitada em julgado em 15 de Outubro de 2009 pela prática, em 6 de Setembro de 2009, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98 de 3/1 na pena de 8 (oito) meses de prisão e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Seguiu-se cúmulo jurídico uma pena única de 10 (dez) meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 12 meses mediante a condição de, no prazo de 6 (seis) meses, entregar aos Bombeiros Voluntários de Ovar a quantia de € 600 e na pena acessória proibição de conduzir pelo período de 9 meses.
1.3 Tomadas declarações ao arguido afirmou que conduziu a viatura porque havia estado numa festa e a sua companheira, que era a condutora da viatura, não se encontrar em condições de conduzir, por se ter sentido mal. Declarou-se arrependido por assim ter procedido e afirmou que apenas o fez por distância reduzida.
1.4 O arguido tem 33 anos de idade, é divorciado, tem dois filhos com 3 e 5 anos de idade, que não estão a seu cargo, vive em união de facto com uma companheira, tendo iniciado por volta de Fevereiro de 2010 a actividade de montador de tectos falsos.
1.5 O arguido já tinha sido condenado:
– no 4.° Juízo Criminal deste Tribunal (processo abreviado n.° …./03.7GNPRT), sentença de 28.04.2004 (trânsito em 13.05.2004) pela prática, em 04.09.2003, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art. 292°, n.° 1 do C. Penal na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 2 Euros, no total de € 260;
– no 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (processo Sumário n.° …./04.6GDVFR), sentença de 22/09/2004 (trânsito em 07.10.2004) pela prática, em 14.09.2004, de 1 crime de condução sem habilitação legal do art. 3.º do DL n.º 2/98 na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 2.
*
2. Fundamentos do recurso
O Código Penal[1] no seu art. 50.º, n.º 1 determina que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Convém recordar que a suspensão da execução da pena de prisão surgiu, após a II Guerra Mundial, como uma reacção jurídico-penal autónoma assente no binómio de ameaça de execução da pena no futuro e na subsequente responsabilização do condenado na sua reintegração na sociedade.[2]
Por sua vez, a jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado [Ac. do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01-3.ª) e 2007/Out./18, (Recurso n.º 3185/07) divulgados, respectivamente, em http://www.stj.pt e www.colectaneadejurisprudência.com)].
Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a protecção dos bens jurídicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção.
Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva).
Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa).
A questão suscitada em recurso restringe-se em saber se o despacho recorrido, face às circunstâncias atrás enunciadas, violou ou não o disposto no art. 56.º do Código Penal na parte que se passa a transcrever:
n.º 1 “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
As finalidades punitivas estão enunciadas no art. 40.º, n.º 1 do C. Penal, referindo-se aí que “A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade do agente”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral[3], seguindo-se as vertentes da prevenção especial.
Tem sido entendimento generalizado que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no segmento em apreço, não é de aplicação automática, ou seja, não basta a prática de um novo crime para se proceder à revogação da suspensão.
Daí que verificando-se essa causa formal de revogação, deverá ponderar-se se esse cometimento afastou irremediavelmente o juízo de prognose em que assentava a não execução da pena privativa da liberdade.
Por isso, a revogação da suspensão de uma pena de prisão, deve ser a única forma de se lograrem as finalidades da punição.[4]
Tem, no entanto, surgido alguma jurisprudência, como nos dá notícia o ilustre PGR no seu parecer, no sentido de que “A suspensão de execução de uma pena de prisão não deve ser revogada face ao art. 51.º, n.º 1 do Código Penal de 1982, pelo facto de o condenado posteriormente cometer crime doloso a que foi aplicada nova pena de prisão, mas cuja execução foi também suspensa” [Ac. RC de 1986/Out./22 BMJ 364/932] ou então que “A revogação da suspensão da execução da pena, pela ulterior prática de crime doloso pressupõe uma condenação em prisão efectiva” [Ac. R. P. de 1999/Mai./26] [5].
Estes posicionamentos situavam-se na versão original do Código Penal de 1982, como é o caso do primeiro aresto, ou então são uma sua reminiscência, como sucede com o segundo, e reagiam contra os efeitos automáticos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão decorrentes do cometimento de um novo crime, batendo-se contra uma interpretação meramente literal do disposto no art. 51.º, n.º 1 Código Penal – aí se estabelecia que “A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão”.
Mas mesmo quem afincadamente se posicionou contra essa revogação automática reconhecia que havia uma situação limite em que a mesma era inevitável, que seria quando, em pleno período de suspensão, ocorre uma segunda condenação mas aqui numa pena de prisão efectiva.[6]
Com a Reforma de 1995, que instituiu a actual redacção do art. 56.º, caíram as dúvidas e as divergências jurisprudenciais então existentes, tendo sido afastadas quaisquer veleidades interpretativas para se sustentar esse efeito automático revogatório.
Porém, a sustentabilidade desse labor jurisprudencial ainda hoje se tem mantido, designadamente ao sustentar-se que “A revogação da suspensão deverá ser excluída, em princípio, se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação”, acrescentando-se que “A escolha de uma pena de multa na nova condenação é, igualmente, um elemento que contra-indica a solução da revogação da suspensão” [Ac. R. P. de 2009/Dez./02][7].
Aliás, partindo-se do entendimento de que “As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão”, deverá nalguns casos impor-se a prorrogação do período de suspensão [Ac. R. P. de 2009/Mar./25[8] ou Ac. R. L. de 2007/Jun./06[9]].
Convém, no entanto, que se tenham presentes os casos concretos que estiveram subjacentes à jurisprudência mais recente, para se compreender o verdadeiro sentido da mesma e concluir-se que não se pode ser tão assertivo nos efeitos inexoravelmente condicionadores das condenações mais recentes em relação às condenações pretéritas.
Daí que o cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena de prisão muito embora não tenha, desde logo, um efeito imediatamente revogatório dessa suspensão, também uma nova reacção penal não privativa da liberdade não deve ser, à partida, um efeito condicionante que afaste irremediavelmente uma possível revogação dessa suspensão.
Por isso, tanto essa nova conduta criminosa, como a subsequente reacção penal não detentiva devem ser antes perspectivadas como factores de ponderação do juízo revogatório da suspensão da execução da pena de prisão.
Naturalmente que a condenação numa pena não privativa da liberdade colocará de uma forma mais intensa a possibilidade de manter a suspensão da pena de prisão, ainda que sujeita a novos condicionalismos ou à prorrogação desse período de suspensão, mas não a deverá irremediavelmente condicionar, porquanto estar-se-ia novamente a cair nos efeitos automáticos das penas, mas agora de sentido contrário à revogação.
Ponderando o caso concreto “sub judice” temos que o arguido por sentença transitada em 2008/Dez./04 foi condenado por ter praticado em 30 de Novembro de 2008 um crime de condução sem habilitação legal do art. 3.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3/Jan. e um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, sendo condenado, por cada um desses ilícitos numa pena de 5 (cinco) meses de prisão, a que se seguiu uma pena única de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 12 (doze) meses.
O arguido já tinha outras duas condenações por idênticos ilícitos praticadas em 2003/Set./04 e 2004/Set./14 mas destas vezes em penas de multa.
No entanto e em pleno período de suspensão daquela pena única de prisão, mais concretamente em 2009/Set./06 o arguido comete novamente mais um crime de condução sem habilitação legal do art. 3.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3/Jan. e um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez do art. 292.º.
Desde 2003/2004 até 2009 que o arguido não tem revelado quaisquer esforços para obter um título válido de condução de veículos, continuando a optar por o fazer sem estar devidamente habilitado e logo em estado de embriaguez, com uma TAS superior a 1,20 gr./l, integrando, por isso, o respectivo ilícito criminal.
Esta conduta ilícita reincidente de 2 (crimes) em 1 (dia) e em pleno período de suspensão é manifestamente reveladora de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da condenação pretérita numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficaram irremediavelmente quebrados com a prática dos mesmíssimos crimes de condução sem habilitação legal e em estado de embriaguez.
E isto porque as finalidades de reintegração social e de não cometimento de idênticos ilícitos foram “letra morta” para o arguido, o qual denota um total alheamento pelas mais elementares regras de convivência social.
Aliás, essa sua conduta duplamente reincidente e as suas próprias declarações quando foi para o efeito ouvido em tribunal são, de resto, reveladoras de uma personalidade inflexivelmente delinquente em relação a crimes de natureza rodoviária.
Daí que a protecção dos bens jurídicos violados e a tutela eficaz do ordenamento jurídico imponham a revogação da suspensão daquela primeira pena de prisão, dando-se assim provimento ao recurso do Ministério Público.
*
* *
III.- DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e a suspensão da pena de prisão única a que o arguido havia sido condenado neste processo.

Não é devida tributação.

Notifique.

Porto, 14 de Julho de 2010
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
____________
[1]Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
[2] JESCHECK, Hans-Heinrich, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, Vol. II, Barcelona, Bosch, 1981, p. 1152/1153
[3] Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo 40.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).
[4] DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Coimbra Editora, 2005, p. 356.
[5] Acessível em www.dgsi.pt como os demais onde não se faça referência expressa onde podem ser acedidos.
[6] DIAS, Jorge de Figueiredo, ob. Cit., p. 357, § 547
[7] Relatado pelo sr. Des. Jorge Gonçalves. No caso em apreço e muito embora se tenha reconhecido que a condenação suspensa transitou em 11-05-2006 e teve por base a prática de um crime de condução sem habilitação legal cometido em 13-04-2006, enquanto a nova condenação teve por base um idêntico crime, cometido no dia 5-07-2006, com condenação em 7/07/2006, transitada em julgado em 24/07/2006, ponderou-se igualmente e deu-se relevância ao facto de apenas se ter ajuizado essa revogação em 22 de Maio de 2009, não tendo o arguido cometido quaisquer outros ilícitos desde 2006, não podendo a sua vida ser prejudicada com tamanho atraso processual.
[8] Relatado pela Des. Maria Leonor Esteves. O arguido tinha sido condenado numa pena única de 3 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por 4 anos, resultante de um concurso de 2 crimes de furto qualificado (2 anos de prisão) e 3 crimes de condução sem habilitação legal, sendo a pena mais grave a condenação numa pena de prisão de 2 anos por um daqueles primeiros ilícitos, tendo posteriormente cometido 2 outros crimes de condução sem habilitação legal tendo sido condenado por cada um deles numa pena de prisão por dias livres.
[9] Relatado pelo Des. Moraes da Rocha. Trata-se da prática de uma sucessão de crimes em estado de embriaguez, mas em que o condenado pratica o último num momento em que as condições de suspensão da pena de prisão fixadas na antecedente sentença ainda não tinham sido implementadas, sendo certo que posteriormente o arguido veio a encetar esforços sérios de reabilitação dos seus problemas de dependência de alcoolémia.