Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037583 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SEGURO RESOLUÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200501200437195 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito da aplicação do regime jurídico de pagamento dos prémios de seguro instituído pelo DL n.142/00, de 15/07, apenas compete às seguradoras o ónus de prova do envio dos avisos para pagamento dos prémios e resolução dos contratos. II - Compete ao segurado o ónus da prova que não recebeu os avisos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.11.28, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .. Juízo – “B.........., Lda”, com sede na Rua .........., nº ..., .........., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra “Companhia de Seguros X.........., S.A.” com sede na .........., .., .......... alegando em resumo, que - é dona de um estabelecimento industrial; - por contrato de seguro multi-riscos empresas, a R. assumiu a responsabilidade por danos causados à A. emergentes de roubo de matérias primas, calçado acabado ou outro, bens móveis que se encontrem na unidade industrial dela, por estroncamento de portas e quebra de vidros; - no dia 13 de Maio de 2002, durante a noite, as ditas instalações foram assaltadas por estroncamento de portas e quebra de vidros, tendo os seus autores, desconhecidos, levado 1200 pares de sapatos e outros bens, causando ainda diversos danos e prejuízos, no valor total (corrigido a fls. 17 e 18) de € 19.926,98, em cujo pagamento pede a condenação da R., que se recusa a pagar invocando a anulação da apólice por falta de pagamento do prémio; - nunca recebeu da R. qualquer comunicação no sentido de dever pagar o prémio e da anulação do contrato; - prémio esse que ao longo dos anos pagava ao seu agente/funcionário, juntamente com outros prémios de outros contratos de seguros que mantinha com a R. quando ele se deslocava à empresa para o efeito, independentemente de prazos, sempre sem oposição, antes com aceitação da demandada. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora. Contestando e também em resumo, a ré alegou que - o prémio do contrato de seguro invocado pela autora vencia-se no dia 31/12/2001 e a R. avisou a aquele para efectuar o pagamento até 21/2/2002, data limite do pagamento, dali fazendo constar as consequências da falta de pagamento do prémio, designadamente a data a partir da qual o contrato ficaria automaticamente resolvido, nos termos do Decreto-lei nº 142/2000, de 15/7; - em 7/2/2002 a R. enviou novo aviso de pagamento advertindo de que o contrato ficaria resolvido a partir de 21/3/2002 caso não houvesse pagamento do prémio; - como a A. não pagou, o contrato ficou automaticamente resolvido a partir de 21/3/2002, não podendo cobrir qualquer sinistro ocorrido em 13/5/2002, sendo ineficiente o pagamento do prémio por parte da A. um dia após o evento (14/5/2002). - a resolução do contrato não exonera a A. do pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor, ou seja, até 21/3/2002; daí que o recibo relativo à anuidade de 2001/2002 tenha sido deduzido do estorno respectivo (reembolso), pelo que a A. apenas pagou o montante referente ao período de tempo durante o qual o contrato ainda vigorou; - sem prescindir, por impugnação, a R. contesta a ocorrência dos factos relativos ao dia 13/5/2002, assim como os valores do prejuízo. - caso a A. tenha direito a qualquer indemnização da responsabilidade da R., deverá ser deduzida a franquia contratual: 5% dos prejuízos indemnizáveis, com valor mínimo de esc.10.000$00 e valor máximo de esc.50.000$00, conforme se estabelece na apólice. Respondendo e também em resumo, a autora alegou que - não recebeu os avisos ali referidos, sendo da R. o ónus da prova da sua remessa. - A R. nada estornou à A. relativamente ao prémio da anuidade relativa a 2001/2002, que a demandante pagou na totalidade. - O contrato de seguro não foi resolvido e estava em vigor à data de 13/5/2002, estando a R. obriga a indemnizar nos seus termos de responsabilidade. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 04.06.16, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A ré contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, impugnando, no entanto, a decisão sobre a matéria de facto, o que foi admitido face ao disposto no n.º2 do artigo 684-A do Código de Processo Civil Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – alteração da matéria de facto; B) – recepção pela autora dos avisos referidos nas respostas aos quesitos 20º, 21º e 22º; C) – obrigatoriedade de ao avisos serem enviados por correio registado ou registo escrito; D) – confirmação do contrato de seguro; E) – vigência da apólice. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - a A. é dona e legítima proprietária de um estabelecimento industrial, sito na Rua .........., ..., ..........., onde labora no fabrico de calçado – (A); - aí se situando os escritórios e sede da empresa - (B); - por contrato de seguro Multi-Riscos Empresas, titulado pela Apólice nº ME .........., a A. transferiu para a R. a responsabilidade pelos danos causados à A. emergentes do roubo de matérias primas, calçado acabado ou outro, bens móveis que se encontrem na unidade industrial desta, por estroncamento de portas e quebra de vidros – cfr. fls. 30 e segs. dos autos – (C); - por carta datada de 21/5/02, enviada pela R. à A., aquela comunica a esta: “Reportámo-nos à participação do sinistro de roubo de 13/5/02.... ... não podermos regularizar este sinistro ao abrigo deste contrato, por se encontrar anulado por falta de pagamento dos prémios, desde Fevereiro/2002.” (cfr. fls. 9 dos autos, cujo teor se deu por reproduzido) – (D); - por carta datada de 23/5/02, enviada pela R., balcão de .........., à A., aquela comunica a esta: “... o vencimento deste contrato foi em 31/12/01. Em 22/12/01 foi enviado o aviso para o pagamento do prémio de seguro correspondente a anuidade Dezembro de 2001 a Dezembro de 2002, com o nº de recibo ........” . A data limite de pagamento era no dia 21/2/02. Em 7/2/02 foi enviado segundo aviso para pagamento. Em 22/4/02 foi enviada carta a informar a anulação do contrato. Nenhuma da correspondência referida foi devolvida. Mais informamos que se o prémio de seguro tivesse sido liquidado até o dia 9/5/02 o contrato ainda estaria em vigor, apesar da data limite de pagamento. O prémio do seguro só foi pago no dia 14/5/02 após a ocorrência do sinistro. (cfr. fls. 10 dos autos, cujo teor se deu por reproduzido) – (E); - em 14/5/02 a A. pagou à R. o total do prémio referente ao seguro titulado pela apólice nº ME .........., anuidade de 2001/2002 – (F); - na noite de 12 para 13 de Maio de 2002, depois da meia noite, fora do horário laboral, desconhecidos entraram nas instalações da A. – (1º); - por meio de estroncamento de portas e quebra de vidros – (2º); - tendo subtraído das instalações da A. cerca de 1200 pares de sapatos, valendo cerca de € 14,96 cada – (3º); - tendo subtraído uma fotocopiadora a inutilizaram, tendo ela o valor de cerca de € 498,80 – (4º); - e outro equipamento e ferramentas, no valor de € 997,60 – (5º); - e um vidro de uma janela partido no valor de € 74,82 – (6º); - fechadura e trabalho de serralheiro realizado na porta estroncada no valor de € 149,64 – (7º); - e despesas de limpeza e obras de reposição de vidros e fechaduras no valor de € 249,40 – (8º); - à data dos factos, a A. possuía diversos seguros contratados na A. – (12º); - sendo um mediador da R. que se deslocava à A. para receber os vários prémios dos seguros – (13º); - a presente anuidade do seguro titulado pela apólice nº ME .......... foi recebida pela R. – (18º); - o pagamento referido na al. F) foi efectuado a um funcionário dos serviços da A. – (19º); - em 22/12/2001 a R. emitiu e expediu para a A. aviso postal escrito para esta pagar o prémio do seguro titulado pela apólice nº ME .........., correspondente à anuidade 2001/2002, até 21/2/2002, data limite de pagamento – (20º); - nesse aviso constava, além do valor a pagar e da data limite de pagamento, a data a partir da qual o contrato ficaria automaticamente resolvido – (21º); - em 7/2/2002 a R. enviou um aviso à A., alertando par a necessidade de proceder ao pagamento daquele prémio até ao dia 21/3/2002, sob pena de o contrato ficar automaticamente resolvido – (22º); - os referidos avisos foram enviados para a morada indicada no contrato de seguro – (23º); - e os mesmos não vieram devolvidos – (24º); - a R. fez à A. o estorno de parte do prémio referente à anuidade de 2001/2002, estorno esse que a A. recusou receber – (25º). Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. O tribunal “à quo” deu como provada a matéria dos quesito 3º, 20º, 21º, 22º e 23º. A autora entende que a matéria das respostas a estes quatro últimos quesitos devia ser dada como não provada, baseando-se em três motivos: - impossibilidade de prova testemunhal sobre a matéria; - insuficiência dos depoimentos das testemunhas C.........., D.......... e E......... . A ré, por sua vez, entende que a matéria da resposta ao quesito 3º não devia ser dada como provada, baseando-se na insuficiência do depoimento da testemunha F.......... . Cremos que ambos não têm razão. Quanto à questão da inadmissibilidade da prova testemunhal, entende a autora que uma vez que o aviso a que se refere a matéria das respostas aos quesitos 19º a 22º tinha que ser reduzido a escrito, a prova da declaração negocial nele contida não podia ser admitida por via testemunhal, face ao disposto no artigo 393º, n.º1, do Código Civil. Mas o que se perguntava naqueles quesitos e consta das respectivas respostas não dizia respeito directamente àquela declaração de vontade, mas antes ao envio dos avisos contendo essa declaração. Aliás, a própria autora não questionou o conteúdo dos avisos, questionando, antes, que a ré os tenha enviado e a autora os tenha recebido – cfr. artigo.19º da petição inicial e artigos 3ºe 6º da resposta à contestação. Ou seja, o que estava em causa nos quesitos era apenas o envio e recepção dos mencionados avisos. Para prova do que era admissível o depoimento testemunhal face ao disposto no artigo 392º do Código Civil. Sendo assim, passemos agora ao outro motivo de discordância da autora sobre as respostas em causa, que se radica, como ficou dito, no entendimento avaliou mal os depoimentos das testemunhas acima referidas, pois eles eram insuficientes para dar como provada a matéria em causa. Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação deve o julgador indicar os fundamentos da sua convicção por forma a permitir o controlo da razoabilidade da decisão mediante intervenção das regras, da ciência, da lógica e da experiência, a dotá-la de força persuasiva e a convencer as partes e terceiros da bondade e justeza do decidido - Teixeira de Sousa “in” Estudos sobre o Novo Processo Civil p. 348. Sobre o conteúdo das respostas positivas, escreveu o julgador, no despacho de motivação, o seguinte: "A convicção do Tribunal Singular alicerçou-se no confronto crítico dos depoimentos das testemunhas da A. e da R. inquiridas em audiência, neste tribunal, quer presencialmente quer através de videoconferência, na medida em que depuseram sobre a matéria de facto de modo que se afigurou verdadeiro, revelador de conhecimento das realidades em causa, de forma essencialmente uniforme e de modo desinteressado. Mais se consideraram os documentos juntos aos autos que também foram criticamente analisados, passando alguns deles pelo exame de algumas das testemunhas, no sentido de os explicarem e fundamentarem, muito especialmente a carta junta a fls. 10 no que respeita ao seu segundo parágrafo. A testemunha F.......... e os documentos juntos a fls. 7, 110 e 111, foram essenciais para a demonstração do que se deu como provado relativamente aos quesitos 1 ° a 8°. O depoimento de G.........., profissional de seguros mediador, foi relevante para, devidamente conjugado com os depoimentos das testemunhas da R., permitir a compreensão da relação existente entre a. segurada, a R. e o mediador com poderes de cobrança que agia junto daquela (não era o depoente). O D.......... é funcionário da R. desde 1975, director da área de sinistros desde 1995; E.......... é actualmente perito da R. na área dos furtos/roubos, seu funcionário desde 1984; H......... desde Outubro de 2001 que é gerente do balcão de .........., na R. e C.......... foi empregado da R. de 1973 a 2003, tendo tido conhecimento do caso ao dito balcão da demandada; e I......... é funcionário na R. desde 1974, exercendo funções na área de emissão de avisos e apólices. Todas estas testemunhas se esforçaram no sentido de explicar o funcionamento da R. na sua relação com mediadores e clientes, designadamente no que respeita a prazos de pagamento, efectiva emissão de avisos de pagamento e respectivos termos, tendo sido confrontados com documentos juntos aos autos. E se tais testemunhas se mostraram desinteressadas e isentas no sentido de explicarem as relações entre A. e R., apesar do vínculo laboral que algumas delas têm com a demandada, sendo, em larga medida, coincidentes os seus depoimentos, tal não evitou algumas discrepâncias no conteúdo de algumas prestações.” O art. 655° n.º1 do Código de Processo Civil consagra o denominado sistema da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Quer isto dizer que a prova é apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas, normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de raciocínios e juízos que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto em avaliação. Assim, como escreveu o Prof. Alberto dos Reis, “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” – Código de Processo Civil Anotado CPC, Vol. IV, p.570. A essas regras de apreciação não escapa a prova testemunhal, como expressamente se dispõe no art. 396° do Código Civil, sendo que, dada a sua reconhecida falibilidade, se impõe uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória. Importam aqui, sobremaneira, as relações pessoais da testemunha com as partes e a razão de ciência do depoente. De referir ainda, pela sua relevância, que a prova produzida deve ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência - princípio da aquisição processual (art. 515°do Código de Processo Civil). Finalmente, não pode esquecer-se que, no âmbito e aplicação dessa valoração das provas no seu conjunto, poderá o julgador lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, o juiz, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele é normalmente indício deste - art. 351° Código Civil (ob. cit., III, 249). Analisados os depoimentos prestados, não vemos razão para não acatar o juízo de valor feito pelo tribunal “a quo” na decisão da matéria em causa. A apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais "elevado" que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, já que a "oralidade indirecta", através da gravação, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador pode apreender, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos. Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, “in” Manual de Processo Civil , 2a edição, pág. 657: "Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar". De tudo isto se conclui que da reanalise das provas produzidas só pode surgir uma alteração da matéria de facto decidida na 1ª instância se tiver havido um erro notório na apreciação da matéria de facto, ou seja, quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face ao elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas. Ora não é isso o que se passa no caso concreto em apreço. A testemunha D........., director da área de sinistros da ré, em ........., desde 1995, afirmou, em resumo e no que interessa para a matéria dos quesitos em causa, que de acordo com a documentação enviada pela delegação da ré em .......... para ........, onde se fazia a gestão centralização dos processos, o contrato de seguro em causa estava “anulado” à data da ocorrência do sinistro em causa no presente processo, face à ausência de pagamento da anuidade do premio do seguro relativa ao período de 01.12.31 a 02.12.31. Mais afirmou que as cartas referidas nos quesitos como emitidas em 01.12.22 e 02.02.07, contendo “avisos” para autora pagar o premio em divida e a ultima, com a cominação de caso isso não acontecesse, o contrato seria automaticamente resolvido a partir de 02.03.21, foram efectivamente enviadas, baseando-se tal convicção na analise no sistema informático de que dispunha e dispõe a ré, que dispara automaticamente as cartas do tipo das que estão em causa e que são enviadas aos tomadores dos seguros. O sistema de registo informático não contém qualquer cópia das cartas enviadas, apenas contém o registo da data do envio Despacho Saneador cartas. A razão da convicção do depoente sobre o envio das cartas funda-se na normalidade do funcionamento do sistema e na sua invulnerabilidade, pois afirma ser impossível introduzir dados com datas anteriores às reais. Mais afirmou que a ré não de qualquer registo em como as cartas tenham sido recebidas pela autora, uma vez que foram enviadas pelo correio normal. A testemunha E........, responsável pela área de peritagens da ré, afirmou, também em resumo, que o contrato foi “anulado” nos termos assinalados pela testemunha anterior. Quanto ao recebimento das cartas pela autora, afirmou que se elas tivessem sido devolvidas ficariam arquivadas, sendo enviadas uma novas, o que não aconteceu no caso em apreço. Mais afirmou que quando um segurado paga um premio fora do prazo, faz uma declaração em que não houve entretanto qualquer sinistro, declaração essa que, no caso concreto, não consta do processo. A testemunha C........., profissional de seguros que trabalhou para a ré até 2003, nada adiantou de concreto em relação aos factos dos quesitos em causa. Posto isto e tendo em conta os princípios sobre a apreciação da matéria de facto gravada acima referidos, não vemos como concluir ter havido um erro notório na apreciação da matéria de facto quanto aos pontos em causa. É certo que o fundamento das respostas aos quesitos foram depoimentos de testemunhas, prova que, como se sabe, é particularmente falível e precária, por haver que contar com o perigo de erro na percepção, de desgaste da memória da testemunha, da sua parcialidade. No entanto, também é certo que com a entrada em vigor do Decreto-Lei 105/94 e mais tarde, com o Decreto-Lei 142/02, acima referidos, deixou de ser obrigatório que os “avisos” para o pagamento dos prémios de seguro e resolução do contrato fossem efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção, apenas se exigindo que o tomador do seguro fosse avisado por escrito – cfr. artigos 4º, n.º1, daquele primeiro Decreto-Lei e 7º, n.º1, do último. Isto é, as seguradoras passaram a ter a liberdade de escolher o meio pelo qual a comunicação escrita ao segurado seria feita, competindo-lhe, no entanto, o ónus da provar o seu envio – cfr. nº3 daqueles artigos 4º e 7º. E sendo assim, não estão impedidas de utilizar um sistema informático que em datas determinadas envie os referidos “avisos” ao segurado, sem conservar cópias dos documentos, sendo esses “avisos” enviados por correio normal e, portanto, sem qualquer registo do seu envio. É claro que, competindo-lhes o ónus da prova do envio dos “avisos”, a escolha daquele sistema informático, dificulta a prova, por ausência de documentação pertinente. Mas, como se disse, é uma escolha a que as seguradoras têm direito, assumindo depois o risco de não conseguirem fazer prova do envio dos “avisos”. Essa prova, para além do mais, pode ser feita com o recurso a depoimentos de pessoas que tiveram percepção dos factos relacionados com o envio dos “avisos” por via informática, directamente ou por via instrumental. Questão é que esses depoimentos, conjugados eventualmente com outros meios de prova, nomeadamente, com presunções derivadas de regras de experiência, sejam credíveis e suficientes para de dar como provado o envio. Tendo a noção que “no âmbito do principio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano”, “pois basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança”, conforme explica Lebre de Freitas “in” Introdução ao Processo Civil, 1996, páginas 160 e 161. E que a “prudente convicção” do tribunal sobre a prova produzida aludida no n.º1 do artigo 655º do Código de Processo Civil, operando através da utilização de regras da ciência e do raciocínio e de máximas de experiência, pode ter por base não só a prova directa do facto controvertido, mas também a ilação desse facto através da prova de um facto indiciário. Ora, no caso concreto em apreço, não vemos como divergir do juízo feito pelo tribunal “a quo” no despacho de fundamentação das respostas aos quesitos sobre a credibilidade das testemunhas acima referidas e das restantes e da suficiência das provas. A este respeito, há que salientar também o depoimento da testemunha H.........., gerente do balcão da ré em .......... aquando da ocorrência dos factos, que afirmou que a participação do sinistro entrou na ré em 02.05.17 - quatro dias depois da ocorrência do sinistro e três dias depois do pagamento do prémio do seguro. Mais reiterou o afirmado pelas testemunhas D.......... e E.......... quanto ao funcionamento do sistema informático e que anteriormente um outro seguro – de acidente de trabalho – em que a tomadora era a autora tinha sido resolvido pelo mesmo processo, sem ter havido qualquer reclamação. Também há que sublinhar que a autora apenas alegou que em 02.05.14 pagou a quantia correspondente ao prémio de seguro em divida, não alegando – e consequentemente, não se tendo provado – que na altura tenha feito a declaração da ocorrência do sinistro, como seria lógico, e que perante essa declaração, a ré tenha recebido a referida quantia como pagamento de um prémio do seguro que se manteria válido. A serem provados estes factos, concluiríamos que o “aviso” para resolução do contrato não teria sido enviado ou que, a ter sido enviado, teria sido considerado sem efeito. Concluímos, pois, que as respostas aos quesitos 20º a 23º não devem ser alteradas. Vejamos, agora, se a resposta ao quesito 3º deve ser alterada para não provado, conforme pretende a ré. Entende esta, como já se referiu, que a matéria constante do quesito em causa não deveria ter sido dada como provada porque se baseou apenas no depoimento da testemunha F........., insuficiente para o efeito. Não tem razão. Em primeiro lugar, porque a resposta ao quesito se baseou também nos documentos juntos a folhas 7, 110 e 111. Em segundo lugar porque, tendo em conta os conceitos e noções explanados acima, não vemos como alterar o juízo feito no tribunal “a quo” sobre a credibilidade da testemunha e suficiência da prova. Na verdade, quer a quantidade dos pares de sapatos, que o seu valor, foram referidos nos citados documentos, esclarecendo a testemunha que esse calçado provinha de três géneros: calçado lote, amostras e calçado de encomenda, rondando o preço os 15€ ou 17,5 € o par. Concluímos, sem necessidade de mais considerações, que a resposta ao quesito em causa não deve ser alterada. B – Atentemos na segunda questão. A autora alegou que não recebeu os avisos acima referidos. Alegou, mas não provou, como lhe competia. Nos termos do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei 142/00, de 15.07 – que estabeleceu o regime jurídico novo do pagamento dos prémios de seguro – esse regime aplica-se “a todos os contratos de seguro que venham a ser celebrados, bem como, na data das respectivas renovações, aos contratos já existentes”. Tendo o contrato de seguro em causa o seu inicio em 92.05.27 e renovando-se no fim da cada ano – ver doc. de folhas 34 – aquele regime aplica-se a este contrato. Sendo assim e quanto à matéria em causa, há que ter em conta o disposto no n.º3 do artigo 7º do citado Decreto-Lei, em que se dispõe que “recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo” – ou seja, o aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes. Ou seja e como já decorria do estabelecido no n.º3 do artigo 4º do Decreto-Lei 105/94, de 23.04 – revogado por aquele Decreto-Lei 142/00 – conclui-se que actualmente não compete às seguradoras o ónus da prova de que o aviso efectivamente chegou ao conhecimento do segurado. Ao contrário do que acontecia no âmbito do Decreto-Lei 162/84, de 18.05 - revogado por aquele Decreto-Lei 105/94 – em cujo artigo 5º se determinava que aviso tinha que ser enviado por carta registada com AR, do que se concluía que a seguradora tinha o ónus de provar que o segurado tinha recebido o aviso, uma vez que este era um facto constitutivo do seu direito – neste sentido, ver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.19 “in” CJSTJ 2002 I 142. As razões da alteração do regime podem encontrar-se nos preâmbulos daqueles Decretos-leis 105/94 e 142/00 e, sumariamente, radicam-se na evolução que o sector dos seguros, no crescente incumprimento quanto ao pagamento dos prémios de seguros com a injusta repercussão no montante dos prémios a pagar pelos segurados cumpridores, pela necessidade de introduzir alterações que disciplinassem e tornassem mais equilibrada as relações contratuais entre empresas de seguros e segurados. Certamente foi em vista de que o ónus da prova do não recebimentos dos avisos competia à autora que foram elaborados os quesitos 10º e 11º, onde se perguntava se a ré não tinha recebido os avisos em causa. Quesitos estes que foram dados como não provados. Apenas mais uma nota. Como se referiu, de acordo com o n.º3 do artigo 7º do Decreto-Lei 142/00, o ónus da prova do envio do aviso recai sobra a seguradora. Ora, uma interpretação da lei que concluísse que a seguradora tinha também o ónus de provar que o segurado recebeu e tomou conhecimento do conteúdo do aviso violaria os princípios da unidade do sistema jurídico e de o legislador consagrar as soluções mais acertadas e saber exprimir o seu pensamento em termos adequados – princípios estes referidos no artigo 9º do Código Civil como critérios de interpretação da lei – pois não se compreenderia que a lei expressamente se referisse ao ónus da prova do envio e não se referisse ao ónus da prova da recepção e também não se compreenderia porque estabelecendo este ónus, haveria de estabelecer o outro, pois se se exigisse a prova da recepção do aviso, não se percebia porque razão havia de estabelecer regras sobre o seu envio, isto é, se se exigisse prova a recepção de um aviso, é evidente que não se podia exigir a prova do seu envio, por desnecessária. Provada a recepção de um aviso, provado estava o seu envio. Concluímos, pois, que competido à autora o ónus da prova sobre o não recebimento dos avisos e não logrando realizar essa prova, incorreu, nas palavras do saudoso professor Manuel de Andrade “in” Noções, 1956, página 84 “nas desvantajosas consequências de se ter como liquido o facto contrário”, ou seja, de se dar como assente que recebeu e tomou conhecimento desses avisos. C – Atentemos, agora, na terceira questão. Entende a autora que a ré só podia provar o envio dos avisos por registo escrito. Cremos já ter dito o suficiente sobre a falta de razão da autora aquando da apreciação da primeira questão. Assim, para aí se remete. Apenas e por uma questão de facilidade de consulta de legislação, se reproduz, a seguir, o texto do artigo 7º do Decreto-Lei 142/00, aplicável ao caso concreto em apreço, conforme acima ficou dito, o seguinte: 1 – A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento. 2 – Do aviso a que se refere o número anterior, devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte. 3 – Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo. D – Vejamos, agora, a quarta questão. Entende a autora que ainda que o contrato de seguro em causa se considere “anulado por resolução contratual”, teria sido confirmado (convalidado) com a liquidação da totalidade do prémio. Não tem razão. Nas respostas aos quesitos 21º e 22º, ficou provado que se a autora que não pagasse o prémio do seguro até às datas aí referidas, o contrato ficaria “automaticamente” resolvido. Ora, de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 8º Decreto-Lei 142/00 já referido, “na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador do seguro constipai-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor”. Como resulta do próprio texto deste número e também do preâmbulo do Decreto-Lei em causa, a norma nele contida tem natureza imperativa. Ou seja, uma vez resolvido o contrato de seguro, era legalmente impossível ser reposto em vigor. Por isso, mesmo que a ré tivesse aceite, com o pagamento do referido prémio, a reposição do contrato – o que não se provou – tal negócio seria nulo por violar disposição legal de carácter imperativo – cfr. artigo 294º do Código Civil e José Vasques “in” Contrato de Seguro, 1999, página 123. E – Atentemos, finalmente, na quinta questão. Na sentença recorrida entendeu-se que à data do sinistro o contrato de seguro em causa estava valida e eficazmente resolvido, não podendo assacar-se à ré qualquer responsabilidade civil pelos prejuízos dali recorrentes. A autora apelante entende que essa resolução não ocorreu porque a ré apelada não lhe enviou os avisos para pagamento do prémio e resolução do contrato nem a apelante os recebeu e mesmo que a resolução tivesse ocorrido, o contrato teria sido “confirmado (convalidado)” com a liquidação da totalidade do prémio em 02.05.14. Face à resolução das questões anteriores, é obvio que não tem razão e que nada há a censurar à bem elaborada decisão recorrida, que se confirma inteiramente. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 20 de Janeiro de 2005 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |