Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023733 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA FACTO NEGATIVO EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199805289830315 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 351/98-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART829. CPC67 ART572 ART813 ART815 N2 ART941 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em execução de sentença homologatória de transacção, e aplicável por força do artigo 941 n.1 do Código de Processo Civil, só é admissível oposição por embargos nos termos dos artigos 813 e 815 n.2 do mesmo Código. II - Se a infracção acusada pelos exequentes, em execução para prestação de facto negativo, é verificada por meio de exame ou vistoria a efectuar nos autos principais, a arguição da inexistência dessa infracção exorbita do âmbito de admissível oposição à execução por meio de embargos de executado, não constituindo legítimo fundamento destas. | ||
| Reclamações: | |||