Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740743
Nº Convencional: JTRP00021759
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RP199710209740743
Data do Acordão: 10/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 291/96
Data Dec. Recorrida: 01/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART6 N3.
DL 398/83 DE 1983/02/11 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/09/22 IN CJ T4 ANOXVIII PAG171.
Sumário: I - A decisão da Assembleia de Credores, em processo de recuperação de empresa, que aponta para a redução do pessoal, tem de haver-se apenas como consequência de dificuldades financeiras e não uma situação de verificação de impossibilidade absoluta e definitiva de a empresa receber a prestação de trabalho, e tal não determina, nunca, a caducidade dos contratos de trabalho, podendo apenas conduzir
à sua suspensão, se foram transitórias, ou à sua cessação por extinção dos postos de trabalho, se fundada em causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.
II - Nos casos de cessação do contrato de trabalho por extinção dos postos de trabalho por razões imputáveis à empresa, os trabalhadores têm direito
à indemnização de antiguidade.
Reclamações: