Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330725
Nº Convencional: JTRP00012410
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RP199312219330725
Data do Acordão: 12/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA J LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VOL1 4ED PAG572.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1327 N4 ART1337 N1 N3 ART1338 N1 C ART1345 N1 ART1352 N4 ART1354.
Sumário: I - Tendo-se reclamado, em processo de inventário, a relacionação de certa quantia levantada ainda em vida do inventariado como pertencendo à herança deste, se não se fizer prova bastante de que ela existia no seu património à data da sua morte, deve decidir-se pela não relacionação mas deixar-se aos interessados a possibilidade de dirimir a questão nos meios comuns, uma vez que a instrução sumária no processo de inventário se não compadece com a resolução definitiva.
II - Deve ser relacionada a quantia em dinheiro levantada já depois da morte do inventariado mediante a utilização de um cheque por ele assinado em branco para fins não apurados e presumivelmente sem ter sido obtida a prévia concordância, em vida, daquele.
III - A sonegação de bens exige uma actuação dolosa no sentido de ter em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros.
Reclamações: