Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023983 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199812219851274 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 870/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N4 ART882 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 882 n.2 do Código de Processo Civil, impõe apenas um limite temporal final para a apresentação do requerimento para pagamento em prestações da dívida exequenda, podendo, por isso, ser apresentado desde que se tenha iniciado a instância executiva. II - À suspensão da instância prevista no artigo 882 n.1 do Código de Processo Civil não se aplica a limitação temporal de seis meses do artigo 279 n.4 do Código de Processo Civil, por isso, a suspensão só cessa quando terminar o prazo do pagamento das prestações fixado no acordo. | ||
| Reclamações: | |||