Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851274
Nº Convencional: JTRP00023983
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199812219851274
Data do Acordão: 12/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 870/97
Data Dec. Recorrida: 05/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N4 ART882 N1 N2.
Sumário: I - O artigo 882 n.2 do Código de Processo Civil, impõe apenas um limite temporal final para a apresentação do requerimento para pagamento em prestações da dívida exequenda, podendo, por isso, ser apresentado desde que se tenha iniciado a instância executiva.
II - À suspensão da instância prevista no artigo 882 n.1 do Código de Processo Civil não se aplica a limitação temporal de seis meses do artigo 279 n.4 do Código de Processo Civil, por isso, a suspensão só cessa quando terminar o prazo do pagamento das prestações fixado no acordo.
Reclamações: