Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037806 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200503080520552 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PROVIDO. | ||
| Decisão: | AGRAVO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo para a prática de acto judicial interrompe-se com a junção de apresentação de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do Porto, -.ª Secção, B..... e C....., deduzem embargos de executado à execução a si movida por D....., S. A. A petição inicial é subscrita por E....., afirmando-se “Patrono Oficioso”. Porque este não juntou procuração da embargante mulher, foi a sua parte considerada sem efeito, não sendo sanada a falta. A 20 de Abril de 2004 é proferido despacho que rejeita liminarmente os embargos por os ter considerado extemporâneos Para tal afirma que deram entrada em Tribunal em 13 de Janeiro de 2004, tendo o executado sido citado em 23 de Setembro de 2003; o prazo havia sido interrompido em 15 de Outubro seguinte com o requerimento de fls. 17 (supomos que do processo principal) o qual foi indeferido pelo despacho de fls. 21, notificado à parte em 28/10/03, aqui se reiniciando a contagem dos 50 dias que teriam terminado em 18/12/03. Inconformado o embargante apresenta este recurso de agravo e nas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Em 23/09/03, foi o Recorrente citado para, em 20 dias acrescidos de 30 de dilação, deduzir oposição à execução proposta por D....., S. A.; 2.ª- Em 15/10/03, o Recorrente solicitou a junção aos autos do requerimento para concessão de apoio judiciário apresentado nos Serviços da Segurança Social, bem como, face ao pedido de nomeação de patrono neste realizado, requereu que o prazo para a oposição à execução fosse interrompido; 3.ª- Em 12/12/03, o Recorrente requereu a junção aos autos de dois documentos. 1 - Carta, datada de 26/11/03, remetida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados ao executado informando que lhe foi nomeado como advogado o signatário; 2 - Carta, datada de 26/11/03, remetida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados ao signatário informando que foi nomeado patrono oficioso do executado, com a expressa advertência de que se reinicia o prazo judicial que estava em curso. 4.ª- Em 14/01/04, o Recorrente deduziu embargos de executado à execução, os quais foram rejeitados por intempestivos, 5.ª- O pedido formulado pelo Recorrente ao Instituto de Solidariedade Social configura um pedido de nomeação de patrono, uma vez que nos encontramos perante um caso de nomeação obrigatória de patrono pela Ordem dos Advogados que, necessariamente, tem de validar a escolha do requerente; 6.ª- O Instituto de Solidariedade e Segurança Social e a Ordem dos Advogados são instituições em quem o legislador depositou confiança para que a figura do apoio judiciário tivesse a dignidade exigida, pelo que a sua concessão tem, obrigatoriamente, de passar por estas duas entidades; 7.ª- Não se concebe que um beneficio atribuído pelo Estado, e, por isso, comparticipado por todos nos, fosse apenas concedido ao seu requerente pelos serviços da Segurança Social que não possuem, nem tem que possuir, informações acerca da qualidade das pessoas que se intitulam de advogados; 8.ª- A Ordem dos Advogados tem legitimidade exclusiva para proceder a nomeação oficiosa de advogados; 9.ª- O art. 50° considera atendível a indicação pelo requerente de advogado quando este declare aceitar a prestação de serviços, mas tudo nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados, pelo que só após a intervenção desta nomeando o advogado em questão é que o patrono está habilitado a praticar actos no processo, pois só com a nomeação lhe são concedidos poderes para representar o requerente; 10.ª- A escolha do requerente não passa de mera indicação, que pode ser aceite, ou não, pela Ordem dos Advogados, daí ser indispensável a posterior ratificação por esta, a qual se concretiza através da comunicação dirigida ao patrono escolhido e ao Tribunal onde penda o processo; 11.ª- Não se pode considerar que a escolha realizada pelo requerente no requerimento de apoio judiciário e a aceitação do potencial patrono constituam, desde logo, outorga do mandato, 12.ª- O número 4 do art. 25° ao mencionar que quando o requerente pretende a nomeação de patrono o prazo que estiver a decorrer se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento, reporta-se à alínea c) do art. 15° no seu todo e não apenas a primeira parte; 13.ª- De acordo com o nº 5 do art. 25° o prazo interrompido reinicia quando ao patrono nomeado for comunicada a sua designação, pelo que no caso em apreço só se reiniciou quando o signatário recebeu a comunicação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados de que foi nomeado patrono oficioso do embargante, comunicação feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial, nos termos do art. 33°, nº 1; 14.ª- Se o signatário foi nomeado como patrono e se tal era a pretensão do requerente do apoio judiciário, o prazo da oposição à execução tinha de ser interrompido, nos termos do nº 4 do art. 25.º 15.ª- O pedido de patrocínio judiciário respeitante ao pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente constitui uma das formas de nomeação oficiosa de patrono, visto que só a Ordem dos Advogados pode conferir poderes ao patrono através da sua nomeação e da comunicação a este e ao requerente; Indica como violados os nºs 4 e 5 do art. 25, 32°, 33° e 50° da Lei nº 30-E/00. Pugna pela substituição do despacho por outro que receba os embargos. O despacho foi mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Com interesse para a decisão temos como assentes os seguintes factos: -a) Em 23 de Setembro de 2003 foi o embargante citado para em 20 dias, acrescidos de 30 de dilação, deduzir oposição à execução. -b) Em 15 de Outubro de 2003 juntou aos autos cópia de requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário consistente, além do mais, no pagamento de honorários a patrono por si escolhido, aí indicando o Dr. E....., o qual havia declarado aceitar o patrocínio. -c) Por carta datada de 26 de Novembro de 2003 é este Advogado nomeado pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto patrono oficioso do requerente. -d) Em 14 de Janeiro de 2004 deu entrada em Tribunal a petição inicial destes autos. Sendo estes os factos, cumpre conhecer do objecto de recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.ºn.º1 do CPC). Apenas uma questão nos é colocada: - O prazo para a prática de acto judicial interrompe-se com a junção de apresentação de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido. * Refere o art. 25.º n.º4 da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se.....”.Por sua vez o artigo 15.º do mesmo diploma menciona como modalidades de apoio judiciário as que constam das suas três alíneas: - Dispensa da taxa de justiça e demais encargos: - Diferimento do pagamento destes; - Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. Esta menção do pagamento ao “patrono escolhido” é inovadora e tem dado lugar a diversas interpretações dentro da Relação do Porto. Entendeu o despacho posto em crise que a interrupção do prazo a que alude o referido n.º4 do art. 25.º não engloba a modalidade de “pagamento de honorários do patrono escolhido”, não existindo no caso dos autos a pretendida interrupção e daí a extemporaneidade dos embargos. É claro que teve de entender que esta modalidade de apoio judiciário é autónoma da “nomeação de patrono”, estando previstas no art. 15.º quatro modalidades e não três de apoio judiciário. Como afirma no despacho de sustentação (fotocópia de um outro despacho), seguiu de perto o Acórdão desta Relação de 16 de Janeiro de 2003, proferido no processo 888-A/2001 do 3.ºJuízo Cível do Porto. Este é efectivamente o processo n.º 2714/2002- 3.ª Secção, Relator Alves Velho. No mesmo sentido podem ver-se mais os seguintes: - Acórdão de 17/10/2002 – Proc. 1254/02- 3.ª Sec. - Oliveira Vasconcelos; - Acórdão de 30/10/2003- Proc. 3365/03- 2.ª Sec. – Alziro Cardoso. - Acórdão de 11/03/2004- Proc. 731/04-3.ª Sec – Teles de Menezes (tem voto de vencido). * Mas esta não é a nossa posição, já anteriormente manifestada, nem a maioritária nesta Relação.Em sentido contrário ao do despacho posto em crise, no entendimento de que o n.º4 do art. 25.º se aplica à situação de pagamento de honorários a patrono escolhido, a qual não deixa de ser “nomeação de patrono” só pelo facto de o requerente indicar o nome de um Advogado, impondo-se também aí a interrupção do prazo em curso, podem ver-se os seguintes Acórdãos da Base de Dados da DGSI, como os anteriormente citados: - Acórdão de 19/9/2002 – Proc. 1087/02 - 3.ª Secção - Saleiro de Abreu; - Acórdão de 10/03/2003 – Proc. 2849/02- 5.ª Secção – Santos Carvalho; - Acórdão de 6/5/03 – Proc. 1801/03- 2.ª Sec. – Fernando Samões; - Acórdão de 21/10/03 – Proc. 4455/03 -2.ª Sec. – Henrique Araújo; - Acórdão de 4/12/03 – Proc. 5540/03- 3.ª Secção – Mário Fernandes; - Acórdão de 5/2/2004 – Proc.6609/03 – 3.ª Sec. – João Vaz; - Acórdão de 3/3/04 – Proc. 893/04 3.ª Sec. – Gonçalo Silvano; - Acórdão de 23/3/04 – Proc. 298/04 -2.ª Sec. – Cândido Lemos; - Acórdão de 20/1/04 – Proc. 6073/03 – 2.ª Sec. – Armindo Costa; - Acórdão de 3/3/04 – Proc. 312/04 – 2.ª Sec. – Fernando Samões; - Acórdão de 17/5/04 – Proc. 1610/04 - 5.ª Sec. – Marques Pereira; - Acórdão de 1/7/04 – Proc. 3626/04 – 3.ª Sec. – Pinto de Almeida. Por último refira-se a declaração de inconstitucionalidade do n.º4 do citado art. 25.º, proferido no Acórdão deste Tribunal de 11/11/2004, Processo 5763/04 – 3.ª Secção – Relator João Bernardo, embora atinente à parte da “junção aos autos do documento comprovativo da apresentação”. * Entende-se, assim, que o que o requerente pretendeu e obteve da Ordem dos Advogados, foi a nomeação de patrono, embora tenha sido nomeado o por si indicado. Tal facto não é alterado pela deficiente elaboração do formulário administrativo, nem das cruzes aí colocadas.Também o art. 33º, n.º 1 da mesma lei manda notificar ao patrono nomeado a sua designação, nestes casos com expressa advertência do reinício do prazo judicial. Nem sequer o elemento literal será decisivo, pois que se o legislador pretende-se criar quatro modalidades de apoio judiciário, usando como usou o sistema de alíneas no artigo 15.º, não faz sentido não ter dividido a matéria da alínea c) em duas, se a ideia era criar modalidades distintas. Temos para nós que a modalidade de apoio judiciário consistente no pagamento dos honorários de patrono indicado pelo requerente é uma das formas de nomeação de patrono e como tal, feita a prova do seu requerimento no decurso de prazo judicial, este interrompe-se, reiniciando-se só nos termos do n.º5 do mesmo art. 25.º São, pois, os presentes embargos atempados. DECISÃO: Nestes termos se decide dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho posto em crise, que será substituído por outro a declarar os embargos atempados. Sem custas. * PORTO, 08 Março de 2005Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa Alberto de Jesus Sobrinho |