Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015804 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199512189550524 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 246/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART778 ART1060. | ||
| Sumário: | I - Só por via do recurso de oposição de terceiros é possível pôr em causa uma decisão transitada em julgado, nos termos do disposto no artigo 778 do Código de Processo Civil. II - O prazo desse recurso é o de três anos seguintes ao do trânsito em julgado da sentença que julgar a acção. III - Esta última, em princípio, deverá ser intentada nos cinco anos subjacentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida. IV - O acordo referido no artigo 1060 do Código de Processo Civil não tem a natureza de transacção como modo anormal de extinção da instância, porquanto é antes um meio normal de atingir a finalidade do processo de divisão de coisa comum. | ||
| Reclamações: | |||