Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550524
Nº Convencional: JTRP00015804
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: RECURSO
RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199512189550524
Data do Acordão: 12/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 246/93-1
Data Dec. Recorrida: 01/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART778 ART1060.
Sumário: I - Só por via do recurso de oposição de terceiros é possível pôr em causa uma decisão transitada em julgado, nos termos do disposto no artigo 778 do Código de Processo Civil.
II - O prazo desse recurso é o de três anos seguintes ao do trânsito em julgado da sentença que julgar a acção.
III - Esta última, em princípio, deverá ser intentada nos cinco anos subjacentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida.
IV - O acordo referido no artigo 1060 do Código de Processo Civil não tem a natureza de transacção como modo anormal de extinção da instância, porquanto é antes um meio normal de atingir a finalidade do processo de divisão de coisa comum.
Reclamações: