Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0828063
Nº Convencional: JTRP00042304
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP200903030828063
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 301 - FLS 79.
Área Temática: .
Sumário: Deve ser declarada suspensa a instância dos embargos de terceiro, quando o embargante, invocando a sua qualidade de locatário — e demandando o locador e o exequente que contra este instaurou execução para entrega do imóvel em causa - pede a entrega das fracções, mas o embargado/senhorio contra ele já instaurara acção de despejo, pois que, se decretado este, falece a causa petendi dos embargos devendo eles serem considerados improcedentes - art° 284°n°2 do CPC. —; e a tal não obstando o facto de o exequente poder ser afectado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 8063/08-2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1.
Por apenso à execução instaurada por B………. contra C………., Lda veio D………., SA, deduziu embargos de terceiro.
Pediu:
Que sejam suspensos os termos do processo executivo em que se inserem, suspendendo-se a entrega do locado ao exequente, e, a final, decidindo-se pela não entrega da parte do imóvel ora por ela detida.
Alegou:
Que arrendou à sociedade C………., Lda varias fracções de prédio que melhor identifica.
Que em tais fracções efectuou benfeitorias competindo-lhe direito de retenção por causa das mesmas.
Foi proferido despacho limiar que:
Recebeu os embargos.
Determinou que não seja efectuada a entrega à ao exequente do espaço em causa até ser proferida decisão final nestes autos e, bem assim, determinou a restituição à embargante de algumas fracções do imóvel que já tinham sido entregues à exequente.
Contestou o Banco embargado/exequente.
Invocando, além do mais que a C………., Lda instaurou contra a ora embargante acção de despejo com base na falta de pagamento de rendas tendo o Acórdão do STJ de 22-02-2007, já transitado em julgado, declarado resolvido o contrato de arrendamento.
Mas estando ainda por decidir, por virtude da anulação da decisão sobre a matéria de facto, a restituição do locado.

2.
Findos os articulados o Sr. Juiz a quo, proferiu despacho que declarou suspensa a instância até que seja proferida decisão com trânsito em julgado na acção de despejo.
Para tanto expendeu que: «com o trânsito em julgado da decisão a proferir na referida acção declarativa, e caso a mesma vá no sentido da condenação da aqui embargante a proceder a tal despejo, a presente lide tornar-se-á supervenientemente inútil.
Dessa eventual decisão resultará que já não assistirá, então, à aqui embargante a razão ao invocar ser titular de direito incompatível com a execução da entrega do locado em apreço, na medida em que já não se mostrará munida de justificação legal para a detenção do espaço correspondente ao locado.»

3.
Inconformada recorreu o embargado B………. .
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Na acção declarativa nº …./04.3TVPRT da .ª Secção da .ª Vara Cível da Comarca do Porto está em causa uma relação de natureza obrigacional entre a Embargada executada (C………., Lda) e a Embargante.

2. Nestes embargos de terceiro está em causa o direito de propriedade do Embargado ora Agravante (nos precisos termos da sentença dada à execução), contraposto à pretensão da Embargante de ser locatária do imóvel e sua retentora, por alegadas benfeitorias. Todavia,

3. O contrato de arrendamento invocado pela Embargante na referida acção declarativa está resolvido, por decisão com trânsito em julgado, e

4. A questão do direito de retenção invocado pela Embargante, com base nas alegadas benfeitorias por si efectuadas, mostra-se precludida, já que suscitou tal matéria naquela acção declarativa e a mesma mereceu decisão desfavorável, já protegida pelo manto do caso julgado material. Por isso,

5. Neste momento a Embargante já não tem, face ao decidido naquela acção, justificação legal para a detenção do espaço que faz parte do prédio propriedade do Agravante. Assim,

6. Não se verifica a existência de causa prejudicial que fundamente a declarada suspensão da instância dos presentes embargos de terceiro, pelo que, salvo o devido respeito, a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art.668º, 1, c), e violou, além do mais e por erro de interpretação e aplicação, os artigos 279º, 1, e 284º, 2, do CPC.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
(In)existência de causa prejudicial para os presentes embargos.

5.
Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra.

6.
Apreciando.
6.1.
Antes de mais diga-se que não assiste razão ao recorrente quando afirma que a decisão é nula por contradição entre os seus fundamentos.
Na verdade e como é consabido, este handicap da sentença reconduz-se a um vicio lógico no raciocínio do julgador, em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
Distinguindo-se das situações em que tal disparidade advém de mero erro material, pois, neste caso, a oposição não é substancial mas apenas aparente, dando apenas direito à rectificação, enquanto que no caso invocado e que ora nos ocupa a invocada contradição, a existir, é autentica e real - pois que o juiz escreveu o que queria escrever -, a qual, verificando-se, acarreta um vício de conteúdo da sentença que implica a sua nulidade – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 1981, 5º, 141, Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, 302 e Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, 195.
Ora tal vício inexiste.
O Sr. Juiz entendeu que a decisão a proferir na acção de despejo pode ser prejudicial para a decisão a exarar nestes autos, na medida em que naquela não está ainda definitivamente decidida a entrega do locado, independentemente de já ter sido decretada a resolução do contrato.
E na verdade a resolução e a entrega são realidades diferenciadas, inserindo-se aquela mais na esfera da interpretação jurídica e esta na realidade factual, e não acarretando aquela, necessariamente esta, como infra melhor se desenvolverá.
E sendo certo que a entrega ou não entrega efectiva e real mais se reporta e coaduna com os presentes embargos, nos quais, primordialmente está em causa a defesa da posse do embargante afectada por um acto material de apreensão ou entrega de bens – cfr. artº351º do CPC
Tal é quanto basta para afastar a aludida oposição lógica.
Questão diferente é saber se tal fundamento e respectiva decisão são os mais conformes às normas e princípios pertinentes, o que coloca a apreciação não no plano da nulidade mas antes no da (i)legalidade.
O que abaixo se apreciará.
Assim…
6.2.
Nos termos do artº 279º nº1 do CPC:
«O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado»
Quanto a esta matéria continua a manter-se válida a lição do Prof. Alberto dos Reis.
O qual ensinava que: «Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
Deste modo: «…verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira.
Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência.»
Sendo que, mesmo neste ultimo caso a suspensão é ou pode ser admissível, pois que a sua razão de ser é a «economia e coerência de julgados» - cfr. Comentário, 3º, 268/69/72, com sublinhado nosso.
Indicando este Mestre como exemplos de prejudicialidade mais forte os casos da acção de anulação de casamento relativamente à acção de divórcio e o da acção de anulação de arrendamento no atinente à acção de despejo.
Nos quais - e retomando uma observação vertida na decisão - se pode concluir que, para além de o resultado possível de uma acção ser susceptível de conduzir á impossibilidade ou inutilidade de outra causa, existe ainda, atento o ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas, uma precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra.
Já Miguel Teixeira de Sousa, in Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306, expende que: «…a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas.
Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial" (realce nosso).
Concluir-se-á, pois, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito.
Ou, por outras palavras, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. – cfr. Ac. do STJ de 06-07-2005, dgsi.pt, p.05B1522.
Conceitos estes que resultam reforçados do disposto no nº 2 do art. 284º do CPC, segundo o qual: «Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente».
6.3.
In casu.
Contrariamente ao expendido pelo recorrente, nestes embargos de terceiro não está em causa o seu direito de propriedade sobre as fracções em causa.
Tal direito resulta directa e imediatamente do contrato de compra e venda, com reserva de propriedade que efectuou, na qualidade de promitente vendedor, com a C………., Lda como compradora.
O qual parece ter sido declarado na respectiva acção por falta de pagamento do preço e está agora, judicialmente, em apreciação na acção executiva que ele instaurou contra a adquirente C………., Lda.
Execução esta que, aliás, se encontra suspensa, ex vi do disposto no artº 356º do CPC.
Assim, no presente processo o que está em causa e constitui o seu verdadeiro e único objecto, é o direito da embargante em ver-se restituída na posse das fracções.
A questão da prejudicialidade/dependencia coloca-se, pois, apenas entre a ora embargante e a firma C………., Lda.
Tendo como núcleo jurídico essencial o contrato de arrendamento atinente às fracções entre elas celebrado, na qualidade, respectivamente, de locatária e locadora.
Nestes embargos a impetrante funda a sua pretensão no dito contrato de arrendamento, para o que, obviamente, pugna pela sua validade e eficácia.
Já na acção de despejo que a locadora instaurou contra a locatária ora embargante, aquela aduziu causa petendi diametralmente inversa, ou seja, considerou que o contrato devia ser declarado resolvido, por falta de pagamento de renda e, consequentemente, deveria a ali ré e aqui autora, ser condenada na entrega do locado.
Nessa acção a C………., Lda já conseguiu parcial e relevante ganho de causa, pois que está definitivamente julgado que o contrato de arrendamento deve ser resolvido.
Todavia e contrariamente ao outrossim referido pelo recorrente, tal não significa que neste momento a Embargante já não se mostre “munida de justificação legal para a detenção do espaço correspondente ao locado”.
Pois que em tal acção está ainda pendente o pedido da entrega das fracções.
Ora em tese, a resolução do contrato pode não acarretar, necessariamente, o decretamento, pelo menos imediato ou sequencial, do despejo e consequente entrega do locado.
Basta, vg. pensar no direito de retenção que pode ser atribuído ao locatário, nos termos do artº 754º do CC.
O qual, aliás, foi esgrimido pela locatária aqui embargante e que foi desatendido por razões essencialmente formais, pelo que, porventura, poderá ser de novo chamado á colação em sede própria.
Mas mesmo que assim não se entenda, basta que, em tese, como se disse, se possa admitir – como aqui efectivamente se pode – que por qualquer motivo, a entrega não seja decretada ou, até, seja relevantemente retardada.
Pois que, nestes casos, sempre a posse material das fracções está em aberto, sendo assim discutível a sua atribuição e, destarte, se mantendo relevante e atendível o fundamento nestes embargos aduzidos pela embargante.
Mas já se a entrega à locadora for ordenada ficando a questão da posse decidida em desfavor da além locatária e aqui embargante, então afigura-se meridianamente evidente que esta deixa de ter qualquer título ou fundamento que consubstancie ou alicerce a sua causa petendi nos presentes embargos.
Verifica-se, assim, uma inevitável influência da decisão que vier a ser proferida na acção de despejo naquela que, no contexto da presente acção, tenha que ser exarada, com o significado de esta última depender de forma necessária, ou, pelo menos, em absoluto conveniente, daquela.
Tendo a jurisprudência assim decidido em casos similares, entendendo-se, vg. que, tendo os efeitos da declaração de preferência eficácia ex tunc - a partir do momento da alienação - a procedência da acção de preferência pode tirar a razão de ser à existência da acção de posse judicial, funcionando assim aquela como causa prejudicial para esta, razão por que se deve suspender a instância nesta última – cfr. Ac. do STJ de 07-07-99, dgsi.pt, p.99A604.
6.4.
Nem sendo atendível o argumento do ora Agravante de que não sendo parte na referida acção declarativa, nem estando o seu direito a ser dela objecto, não deve o mesmo, reconhecido pela sentença transitada em julgado e dada à execução no processo principal, ficar à mercê das vicissitudes da tramitação e do desfecho dessa acção.
O facto de não ser parte na acção de despejo não pode impedir a aplicação das normas atinentes e a produção dos seus efeitos, mesmo que, mediata ou indirectamente, afectem terceiros. O que importa é que entre os objectos das acções respectivas se verifique o nexo de prejudicialidade/dependência.
Aliás, tal facto reforça ainda mais a sua não razão.
Pois que não se alcança como e em que medida – pelo menos medida relevante e atendível - ele é prejudicado com a suspensão destes embargos.
Na verdade o seu direito a ser restituído, na qualidade de proprietário, na posse das fracções já está afectado pelo recebimento dos embargos e subsequente despacho que determinou a suspensão dos termos do processo executivo onde impetra tal entrega – artº 356.
Não se alcançando assim que a suspensão dos presentes autos lhe acarrete maiores afectações.
Antes e eventualmente pelo contrário.
Já que se na acção de despejo for ordenada a entrega á locadora fica o leque de interessados relativamente aos bens em causa reduzido a esta e ao recorrente, com as inerentes vantagens decorrentes de tal definição.
E, sendo certo que, como se viu Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente – citado artº 284º nº2 do CPC.
O que, bem vistas as coisas, poderia chamar á colação a falta de um pressuposto processual no presente recurso, qual seja a legitimidade do recorrente por, no rigor dos princípios, não ter interesse directo nesta vertente da demanda e/ou não ter ficado vencido pela decisão recorrida – artºs 26º nº1 e 680º nº1 do CPC.
Em todo o caso e porque, como se viu, a preensão do agravante deve ser desatendida por razões de fundo, desnecessário se torna aprofundar e escalpelizar esta, quiçá mais discutível, vertente formal.
6.5.
Resumindo e concluindo.
1. A suspensão da instancia por causa prejudicial, ao abrigo do artº 279º nº1 do CPC, justifica-se, essencialmente, por razões atinentes à economia de meios e à coerência de julgados.
2. Verifica-se o nexo de prejudicialidade/dependência entre duas causas, quando, atentos os respectivos objectos, a decisão a proferir numa pode invalidar ou retirar razão de ser à decisão a proferir na outra, na medida em que, juridicamente, elimina o fundamento, pressuposto ou objecto da pretensão nesta formulada.
3. Assim, deve ser declarada suspensa a instância dos embargos de terceiro, quando o embargante, invocando a sua qualidade de locatário – e demandando o locador e o exequente que contra este instaurou execução para entrega do imóvel em causa - pede a entrega das fracções, mas o embargado/senhorio contra ele já instaurara acção de despejo, pois que, se decretado este, falece a causa petendi dos embargos devendo eles serem considerados improcedentes - artº 284ºnº2 do CPC. –; e a tal não obstando o facto de o exequente poder ser afectado.

7.
Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e consequentemente, confirmar a decisão.

Custas pelo recorrente.

Porto, 2009.03.03
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano