Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610491
Nº Convencional: JTRP00020717
Relator: MATOS MANSO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
UNIDADE DE INFRACÇÕES
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP199704239610491
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 840/94-1
Data Dec. Recorrida: 01/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
CPP87 ART71 ART377 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG184.
Sumário: I - A conduta negligente que dê causa a resultados típicos subsumíveis várias vezes ao mesmo tipo ou subsumíveis a vários tipos, integra um único crime correspondente ao resultado típico mais grave, sendo o crime agravado pelo resultado.
Assim, se do acidente de viação ocorrido por culpa do condutor de um dos veículos automóveis intervenientes no acidente, resultarem a morte de uma pessoa e ferimentos em várias outras, foi cometido um crime de homicídio negligente agravado pelo resultado - as ofensas à integridade física das pessoas feridas no acidente. Mas sendo tais ofensas circunstância agravante do crime de homicídio involuntário, os pedidos de indemnização que as tenham por fundamento, são fundados na prática do crime e, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal, são deduzidos no processo penal respectivo.
II - Não tendo o condutor que conduzia o veículo por conta de outrem demonstrado que não houve culpa da sua parte e não se provando que o condutor do outro veículo interveniente no acidente agiu com culpa, verifica-se a culpa presumida daquele nos termos do n.3 do artigo 503 do Código Civil.
Reclamações: