Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016757 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ABANDONO DE SINISTRADO OMISSÃO DE AUXÍLIO BEM JURÍDICO PROTEGIDO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI ESPECIAL HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199601179510632 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 303/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART60 N1 A. CE94 ART135 N1. CP82 ART136 ART219 N2. CP95 ART137 ART200 N2. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 P ART9 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/05 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG165. | ||
| Sumário: | I - Existe coincidência do bem jurídico protegido, no plano nuclear em que se protege o direito natural ao socorro, que assiste a toda a pessoa vítima de acidente, ao conferir-se dignidade jurídica ao correspondente dever de socorro, quanto ao crime de abandono de sinistrado do artigo 60 n.1 alínea a) do Código da Estrada de 1954, no seu confronto com o artigo 219 n.2, do Código Penal de 1982 ( e ainda com o equivalente artigo 200 n.2, do Código Penal de 1995 ); II - Revogado o Código da Estrada de 1954 pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 Maio, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994, não poderá daí retirar-se directa e imediatamente a ilação da pura e simples despenalização de todas as condutas criminais anteriores a esta última data, pois não se deve prescindir de verificar se o elenco de factos a considerar, integradores de ilícitos penais previstos no Código revogado, pode ser subsumido à previsão dos tipos criminais do Código Penal em vigor aquando da revogação ( revogada a lei especial tem lugar a aplicação da lei geral, no pressuposto de que determinada conduta preenche todos os elementos de um tipo nesta previsto ); III - Assim, acusado um arguido por um crime de homicídio por negligência, do artigo 136 do Código Penal de 1982 e por um crime de abandono de sinistrado, do artigo 60 n.1 alínea a) do Código da Estrada de 1954 ( factos ocorridos em 4 de Outubro de 1992 ), não poderá ele beneficiar da amnistia do primeiro crime concedido pelo artigo 1 alínea p) da Lei n.15/94, de 11 de Maio, por permanecer como obstáculo à sua aplicação um abandono de sinistrado com relevância criminal, subsumível à previsão dos artigos 219 n.2 e 200 n.2, respectivamente, dos Códigos Penais de 1982 e 1995, por força do artigo 9 n.2 alínea c) da referida Lei n.15/94; IV - Indicando-se que o arguido, na sequência do acidente, se pôs em fuga, não prestando auxílio ao sinistrado ( que era um passageiro do veículo que ele conduzia ), não obstante se ter apercebido de que ele ficara ferido, sendo certo que dessa falta de prestação de socorros não resultou agravamento das lesões da vítima, já que foi socorrido de imediato por terceiros, não podem subsistir dúvidas de que o passageiro ficou em situação de grave necessidade face às lesões sofridas, reclamando pronta assistência hospitalar, competindo ao arguido, mais do que a qualquer outra pessoa, empreender as diligências necessárias para garantir essa assistência. | ||
| Reclamações: | |||