Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3102/17.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP202009083102/17.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não é por acaso que o legislador atribui no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE (para o qual remete expressamente a alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º), particular relevância ao elemento temporal ou cronológico da conduta do insolvente [“nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”], considerando que os atos praticados imediatamente antes do início do processo indiciam uma relação de causa/efeito com o mesmo.
II - Por maioria de razão, provando-se que o Insolvente, já depois de ter sido citado para o processo, recebeu quantias indemnizatórias que de imediato transferiu para terceiros, inviabilizando o seu arrolamento pelo AI, verificando-se posteriormente a absoluta inexistência de quaisquer bens ou valores na esfera patrimonial do Insolvente, e a consequente impossibilidade de liquidar os encargos e dívidas assumidas pelo Insolvente, que segundo a lista de créditos provisória ascendem a € 121.077.862,02, deverá concluir-se pela integração da factualidade em apreço na alínea e) do n.º 1 do artigo 232º do CIRE e, consequentemente, pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3102/17.0T8VNG.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 5.04.2017, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a B… requereu a declaração de insolvência de C….
O requerido foi citado em 19.05.2017, tendo apresentado contestação em 29.05.2017, na qual requereu:
«[…] a) O presente pedido de insolvência ser julgado, não provado e improcedente, nos termos acima descritos.
b) Quando assim se não entenda, ser o Requerido declarado insolvente, sem qualquer culpa, admitindo-se o pedido de exoneração do passivo restante formulado e, após o decurso do prazo legal, declarar-se a mesma exonerado de tal passivo. […]».
A insolvência veio a ser declarada por sentença proferida em 29.05.2018.
Em 16.03.2020 foi proferido despacho no qual se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Não se conformou o insolvente e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
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A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela sua total improcedência.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se estão reunidos os pressupostos de rejeição liminar do pedido de exoneração do passivo restante ou, dito de outra forma (atenta a fundamentação jurídica da sentença), se a factualidade apurada integra as previsões legais da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º, ambas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2. Fundamentos de facto
Provou-se nos autos a seguinte factualidade relevante que não fi objeto de impugnação:
1. B… intentou a presente ação de insolvência contra C… em abril de 2017.
2. C… foi citado nos presentes autos em 19/5/2017.
3. Por sentença proferida em 29/5/2018, transitada em julgado, foi C… declarado insolvente.
4. O insolvente faz parte do Conselho de Administração da sociedade D…, SA.
5. Em 8/11/2017 C… recebeu da sociedade E…, SA a quantia de €28.583,22 referente a créditos salariais e indemnização por cessação do contrato de trabalho
6. No mesmo dia o insolvente transferiu esse valor para a D…, SA
7. Em 19/4/2018 o insolvente recebeu da sociedade F…, SA a quantia de €3.809,28 referente a pagamento de créditos salariais.
8. No mesmo dia o insolvente transferiu o montante referido em 7 para a sociedade D…, SA.
Resulta ainda provada nos autos a seguinte factualidade:
9. Consta do Relatório apresentado pela Ema. Senhora Administradora da Insolvência: «[…] o Insolvente não é proprietário ou titular de quaisquer bens imóveis ou móveis […]. Através de diligências junto do Banco de Portugal, apurou que não existem saldos bancários suscetíveis de arrolamento pela massa insolvente […]. Assim, dada a inexistência de bens, a signatária abstém-se de juntar o auto de arrolamento e apreensão de bens. Perante a [in]existência de bens demonstra-se a impossibilidade de liquidar os encargos e dívidas assumidas pelo Insolvente, que segundo a lista de créditos provisória ascendem a € 121.077.862,02.».
10. No referido Relatório, a Ema. Senhora Administradora da Insolvência formula a seguinte proposta: «Encerramento do processo nos termos da alínea d) do artigo 230.º e do artigo 232.º do CIRE».
11. Tal proposta foi aceite pelo Mº Juiz, conforme exarado no despacho de 16.03.2020:
«Dispõe o nº. 1 do artigo 232º do CIRE que "verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo".
Acrescenta o nº. 2 do referido preceito e diploma que “ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo”».
In casu, atenta a proposta da Sra. Administradora da Insolvência, declaro encerrado o presente processo, nos termos do disposto nos artigos 230º, nº. 1, alínea d) e 232 º, nº. 2, do CIRE».
Não se provou que:
a) As quantias referidas em 5 e 7 foram entregues pela D…, SA ao insolvente que as utilizou no pagamento de despesas correntes do insolvente, designadamente, alimentação, vestuário e calçado.

3. Fundamentos de direito
3.1. A questão do prazo de decisão
Nas conclusões 1.ª a 4.ª, o recorrente alega que “o despacho inicial há muito deveria ter sido proferido mas, estranhamente, o Tribunal a quo não cumpriu os prazos a que se refere o artigo 239º nº 1 do CIRE”.
Preceitua o n.º 1 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante designado pelo acrónimo CIRE]: «Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º».
O artigo 139.º do CPC refere a existência de duas modalidades de prazos: dilatórios e perentórios.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência referem ainda uma terceira modalidade: prazo meramente ordenador[1].
A definição dos três tipos de prazos enunciados consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011[2], nestes termos:
«Os prazos podem classificar-se de dilatórios, peremptórios e meramente ordenadores.
Os prazos dilatórios diferem para certo momento a possibilidade de realização de qualquer acto ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo, enquanto o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito a praticar o acto, salvo o caso de justo impedimento. Trata-se de uma classificação fundada no sentido de limitação temporal que os prazos encerram. Assim, os dilatórios, também chamados iniciais ou suspensivos, marcam o momento a partir do qual o acto processual pode ser praticado, enquanto os prazos peremptórios, igualmente conhecidos como finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o acto pode ser praticado.
Os prazos meramente ordenadores estabelecem também um limite para a prática do acto, mas nem por isso os actos praticados após esse limite perdem validade.
Todos os actos processuais estão sujeitos a prazos, que se revestem da maior importância prática sobretudo quanto aos actos das partes. Quanto aos do tribunal e da secretaria, o prazo não tem como consequência a preclusão, e daí a sua menor relevância.»[3]
No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 8.10.2003[4], que qualifica tais prazos e as suas consequências, nestes termos: «… são meramente ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a delimitar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, nem acarreta a nulidade do processo, não gerando, só por si, ilegalidade passível de afectar o acto punitivo, podendo apenas implicar efeitos disciplinares…»[5].
Pronunciando-se sobre um prazo com natureza semelhante ao previsto no artigo 658.º do CPC [prazo de 15 dias para prolação de decisão no procedimento cautelar, previsto no art. 382/2] o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 460/2003[6], interpretou o referido prazo como meramente ordenador, decidindo: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 382º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de o prazo nele previsto ser de qualificar como meramente ordenador ou disciplinador do processo”.
Em conclusão, o prazo previsto no artigo 239º nº 1 do CIRE é meramente ordenador, não decorrendo da sua violação a nulidade do despacho liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
3.2. A questão da alegação e ónus da prova
Alega o recorrente [conclusões 9.ª a 12.ª] que os fundamentos para o indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do n.º1 do artigo 238º do CIRE integram factos impeditivos do direito do devedor obter esse benefício, que, assim, devem ser alegados e provados pelos credores e/ou pelo Administrador de Insolvência, não tendo sido alegados nem provados quaisquer factos impeditivos do direito do insolvente, nem pelos credores, nem pela Senhora AI.
Cumpre, antes de mais, salientar que a factualidade provada (e não impugnada) constante dos pontos 4. a 8. foi alegada pela recorrida (credora e requerente da insolvência) na sua petição inicial[7].
Acresce que o próprio Insolvente, após várias insistências do Tribunal[8], em requerimento de 18.02.2020, admite que efetuou a transferência dos valores recebidos
Com base na documentação junta aos autos, o Tribunal julgou provada a referida factualidade, não tendo sido tal decisão impugnada nesta sede, pelo que nada obstava à integração jurídica dos factos com vista à prolação da decisão liminar.
3.3. Aferição da verificação dos pressupostos enunciados na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE
Refere o M.º Juiz na fundamentação jurídica da sentença:
«[…] Com efeito, o insolvente foi citado para os termos do presente processo em 19/5/2017 sendo certo que veio a ser declarado insolvente em 29/5/2018.
Ora, cerca de seis meses antes da declaração da insolvência o insolvente recebeu uma compensação pela cessação do seu contrato de trabalho no valor de €28.583,22 e, no mesmo dia, transferiu esse montante para uma sociedade em que é membro do conselho de administração, a D…, SA.
Por outro lado, cerca de um mês antes da sua declaração de insolvência recebeu o montante de €3.809,28 referente a e, no mesmo dia, transferiu esse montante para a referida D….
Essas transferências indubitavelmente traduzem-se num empobrecimento do património do insolvente, sendo certo que agravou, inquestionavelmente, os prejuízos dos credores da sociedade já que estes, por força das transferências que o insolvente realizou, viram o património do insolvente desprovido desses montantes.
[…]
Ante a factualidade assente apurámos que o insolvente, por força das transferências que fez para a D… viu o seu património empobrecido, sem que desse qualquer justificação plausível e comprovada nos autos, o que prejudicou, inquestionavelmente, os seus credores.
Tal atuação é manifestamente reprovável. […]».
Releva a seguinte factualidade provada:
2. O Insolvente foi citado nos presentes autos em 19/5/2017.
4. O insolvente faz parte do Conselho de Administração da sociedade D…, SA.
5. Em 8/11/2017 C… recebeu da sociedade E…, SA a quantia de € 28.583,22 referente a créditos salariais e indemnização por cessação do contrato de trabalho
6. No mesmo dia o insolvente transferiu esse valor para a D…, SA
7. Em 19/4/2018 o insolvente recebeu da sociedade F…, SA a quantia de € 3.809,28 referente a pagamento de créditos salariais.
8. No mesmo dia o insolvente transferiu o montante referido em 7 para a sociedade D…, SA.
9. Não foi encontrado qualquer bem ou valor [móveis, imóveis ou dinheiro] para liquidar os encargos e dívidas assumidas pelo Insolvente, que segundo a lista de créditos provisória ascendem a € 121.077.862,02.
Vejamos agora as normas legais convocadas na decisão recorrida.
Sob a epígrafe “Indeferimento liminar”, dispõe o artigo 238.º do CIRE:
«1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
[…];
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º. […].
Sob a epígrafe “Insolvência culposa”, preceitua o n.º 1 do artigo 186.º do CIRE: «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.».
Decorre do preceituado nos artigos 236.º a 239.º do CIRE, que a admissão do pedido de exoneração do passivo restante depende da verificação dos respetivos requisitos legais, preceituando o n.º 3 do artigo 236.º, que do requerimento do insolvente deverá constar “expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”.
Não basta, no entanto, tal alegação, uma vez que é necessário, para a admissão do pedido de exoneração do passivo restante, que não se mostrem verificados os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, todos de natureza substantiva, reportados a comportamentos do devedor que justificam a sua não concessão, com exceção do mencionado na alínea a) - de natureza meramente processual -, motivadores do indeferimento liminar.
A exoneração do passivo restante corresponde a concessão de benefício a insolventes pessoas singulares traduzido num perdão de dívidas, sendo irrelevante para o efeito tratar-se de reduzidas ou de elevadas quantias, exonerando-os dos seus débitos com a perda, para os credores, dos seus correspetivos créditos.
Tal benefício implica sacrifício patrimonial para os credores, decorrendo desse fator que o mesmo não pode ser concedido de forma discricionária.
O princípio subjacente a esta figura, difundido nos Estados Unidos e diretamente importado da legislação alemã, vem definido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, como fresh start, aplicável apenas a pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência.
Como refere Assunção Cristas[9], trata-se de um recomeço, iniciado 5 anos após o encerramento do processo de insolvência, pressupondo o acatamento de uma série de imposições previstas na lei (art. 239.º do CIRE), em que o devedor pessoa singular não fica amarrado às obrigações que assumiu no passado, “liberta-se daquele peso e pode recomeçar de novo a sua vida. Os cincos anos assemelhar-se-ão, pois, a um purgatório: durante esse período, o devedor vai pagando as suas dívidas, adotando um comportamento adequado, mas esse período é considerado por lei o suficiente para que venha o perdão e com ele lhe seja dada uma nova oportunidade.”
No entanto, para que o juiz profira despacho inicial positivo, como enfatiza a autora citada[10], “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos de ordem substantiva. A saber: - tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência (als. b), d), f) e g) do n.º 1 do art. 238.º)”.
Nesse sentido, se consignou no acórdão desta Relação, de 9.01.2006[11], que para que o insolvente possa beneficiar daquela medida se exige, além de outros requisitos legalmente previstos – arts. 235º a 238º do citado diploma – que tenha tido um comportamento, anterior ou atual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de ‘nova oportunidade’, e que se o Juiz se convencer que, pelo comportamento do insolvente, se não justifica a concessão da ‘exoneração do passivo restante’, deve indeferir liminarmente tal pretensão.”
Esta exigência ética, para além do suporte normativo já referido (als. b), d), f) e g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE), encontra suporte axiológico no facto de a libertação do passado de dívidas do insolvente se realizar à custa do património dos credores, justificando uma avaliação do mérito da conduta do beneficiário, legitimador dessa oportunidade.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra - Apelação 1779/11.0T2AVR-C.C1[12], torna-se «necessário um especial cuidado e rigor na apreciação da conduta dos insolventes “apertando-a, com ponderação de dados objectivos”. A mesma deve apresentar-se transparente e sem qualquer indício de má fé sob pena de se estar a proceder a um verdadeiro branqueamento de dívidas, impondo o Estado danos aos credores, sem qualquer contrapartida.»
Em suma: a nova oportunidade que o preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004 define como fresh start, tem um elevado preço, a pagar pelos credores do insolvente que se veem privados dos seus créditos, só se justificando, como se refere no mesmo preâmbulo, em situações em que o insolvente esteja de boa fé[13].
O Mº Juiz indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, invocando o prejuízo dos credores e a reprobabilidade da conduta do insolvente, pelo que a apreciação do recurso deverá incidir sobre a integração dos factos provados na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE: «Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º».
Provou-se que, já depois de ter sido citado para o processo de insolvência[14], o devedor, que faz parte do Conselho de Administração da sociedade D…, SA, recebeu [em 8.11.2017], da sociedade E…, SA, a quantia de € 28.583,22 referente a créditos salariais e indemnização por cessação do contrato de trabalho, que no mesmo dia transferiu para a D…, SA., e que recebeu [em 19.04.2018] da sociedade F…, SA, a quantia de € 3.809,28 referente a pagamento de créditos salariais, que no mesmo dia transferiu para a sociedade D…, SA.
Mais se provou que não foi encontrado qualquer bem ou valor [móveis, imóveis ou dinheiro] para liquidar os encargos e dívidas assumidas pelo Insolvente, que segundo a lista de créditos provisória ascendem a € 121.077.862,02.
Tal como se prevê na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, as transferências em causa não poderão deixar de se considerar «elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência».
Não é por acaso que o legislador atribui no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE (para o qual remete expressamente a alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º), particular relevância ao elemento temporal ou cronológico da conduta do insolvente [“nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”], considerando que os atos praticados imediatamente antes do início do processo indiciam uma relação de causa/efeito com o mesmo.
Por maioria de razão, os atos praticados já depois do início do processo e da citação do devedor, não poderão deixar de indiciar a mesma relação de causalidade.
O legislador enuncia no n.º 3 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, como finalidade primordial deste processo, a garantia dos credores. «O objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.»[15]
A exoneração do passivo restante corresponde à concessão de benefício aos insolventes, pessoas singulares, traduzido num perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos com a consequente perda, para os credores, dos seus correspetivos créditos, pelo que se deverá considerar que o sacrifício financeiro dos credores legitima proporcional sacrifício do insolvente, tendo como limite a respetiva vivência minimamente condigna.
Como se referiu, citando posição doutrinária e jurisprudencial[16], para que o benefício de exoneração do passivo restante possa ser atribuído torna-se necessário que o devedor preencha determinados requisitos e, desde logo, tenha tido um “comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta.
Na situação sub judice, face à factualidade provada, concluímos que se provaram factos referentes à conduta do insolvente, integradores da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, não podendo os negócios celebrados pelos insolventes deixar de se considerarem elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor, pelo menos no agravamento da situação de insolvência.
No seu Relatório, a Exma. AI refere a impossibilidade de apresentar qualquer arrolamento de quaisquer bens ou valores, perante uma dívida que, segundo a lista de créditos provisória, ascendia a € 121.077.862,02.
Em suma, os credores nada podem receber, não existindo sequer valores no ativo para pagamento das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente [n.º 1 do artigo 232º do CIRE] e, apesar disso, já após a citação, o Insolvente transferiu para terceiro os valores recebidos, impedindo o seu arrolamento e a sua afetação ao pagamento dos credores.
Face ao exposto, afigura-se-nos correta a integração da factualidade em apreço na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, efetuada no despacho recorrido.
Decorre do exposto a improcedência do recurso, mantendo-se o indeferimento liminar decretado na sentença recorrida.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
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Custas pela massa insolvente - artigos 303.º e 304.º do CIRE.
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Porto, 8.09.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Ou de natureza procedimental, na terminologia utilizada por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim – Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, pág. 368. Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 63), refere ainda uma outra modalidade: a dos prazos cominatórios.
[2] Processo n.º 966/08.2GBMFR.L1 -A.S1 — Fixação de jurisprudência Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011.
[3] Veja-se a seguinte citação feita neste acórdão: “Por sua vez, Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, 1993, pág. 36 e 37, após referir que «os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos actos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e a estabilidade das situações jurídica[s], o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos fundamentais», classifica os prazos processuais penais como dilatórios, peremptórios e prazos ordenadores.”
[4] Proferido no Processo n.º 01662/02, acessível em http://www.dgsi.pt
[5] No mesmo sentido, vide acórdão STA, de 21.09.2010, proferido no Processo n.º 0182/10.
[6] Proferido no Processo n.º 220/02, 3ª Secção Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
[7] Alegou a recorrida, nomeadamente:
«[…] 41. Após diversas indagações e esclarecimentos promovidos nos termos que sucintamente se descreveram supra, e paralelamente a tantos outros factos entretanto apurados e coligidos para efeitos de apreciação do incidente de qualificação da insolvência, veio a ser localizada pelo menos uma conta bancária, detida pelo Insolvente junto do Banco G…,, S.A.14, e da qual constavam movimentos nos anos anteriores à declaração de insolvência.
42. Da análise da documentação fornecida a esse respeito (e ainda que, incompreensivelmente, nunca tenham chegado a ser recebidos nos autos, como ordenado, os extractos de conta efectivamente emitidos, com periodicidade, pelo período relevante), apurou-se, pelo menos, também a realização das seguintes transferências:
(i) Duas (de crédito e de débito) datadas de 07.11.2017, no valor de € 28.583,22 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos), a de débito com o descritivo “08/11 TRANSF.I ELEC ……./.. R …, … PORT”;
(ii) Duas (de crédito e de débito) datadas de 19.04.2018, no valor de € 3.809,28 (três mil oitocentos e nove euros e vinte e oito cêntimos), a de débito com o descritivo “TRF .. PT50 (…) D…”.
43. No que respeita ao primeiro daqueles montantes, deve notar-se, desde logo, que o mesmo foi recebido pelo Insolvente em 07.11.2017, provindo da sociedade E…, S.A., quando esta se encontrava em PER e era então iminente a declaração da sua insolvência, que viria a acontecer 06.02.2018, no âmbito de outro processo instaurado em 24.03.201715.44. Relativamente à transferência daquele segundo montante, em 19.04.2018, e proveniente da sociedade F…, S.A., também esta ocorre quando aquela sociedade se encontrava em PER e era iminente a sua declaração de insolvência, que viria a acontecer 21.05.2018, no âmbito de outro processo instaurado em 04.04.201716.
45. Instado a pronunciar-se sobre as aludidas transferências, o Recorrente disse, primeiramente, que o montante globalmente recebido – que ascende a quase € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros)! –, que entrou e saiu no mesmo dia da conta bancária por si titulada, foi utilizado para pagamento de despesas suas e do seu agregado familiar17,
46. Sem oferecer quaisquer concretizações ou esclarecimentos, ou sequer ínfima demonstração do afirmado (de que seriam exemplo facturas ou uma simples cópia da súmula apresentada na plataforma e-fatura da Autoridade Tributária18…);
47. O que é, como veio a ser assinalado pelo douto Tribunal, incoerente e inequivocamente insuficiente,
48. Para mais quando tal justificação não se coaduna, de todo, com a imediata saída da totalidade desse montante para outra conta, cuja titularidade não foi apurada nos autos […]».
[8] Vide despacho de 30-01-2020:
«O insolvente veio, a fls. 644, dizer que recebeu os montantes de €28.583,22 e €3.809,28 a título de créditos salariais e que usou tais montantes para pagar despesas do seu agregado familiar.
Ora, analisado o extrato da sua conta bancária verificamos que esses montantes foram transferidos pelo insolvente.
Este, notificado para indicar quem era o beneficiário dessas transferências, não deu resposta a tal pedido.
Assim, notifique novamente o insolvente para, em 10 dias, explicitar quem foi/foram o(s) beneficiário(s) dessas transferências bancárias.».
[9] Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, Almedina, pág. 167
[10] Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, Almedina, pág. 170
[11] Acórdão de 9.01.2006, proferido no Processo n.º 0556158, acessível em http://www.dgsi.pt
[12] Em que foi adjunto o ora relator.
[13] No sentido apontado, veja-se o acórdão desta Relação, de 19.06.2012, proferido no Proc. 1842/11.7TBVCD-D.P1, acessível em http://www.dgsi.pt
[14] A citação ocorreu em 19.05.2017.
[15] Lebre de Freitas, in Pressupostos Objectivos e Subjectivos da Insolvência, artigo publicado na Revista Themis, da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Almedina, pág. 11, afirma mesmo que no CIRE “o fim da recuperação é subalternizado e a garantia patrimonial dos credores elevada a finalidade única”.
[16] Cfr. Acórdão deste Tribunal, de 9.01.2006 - processo 0556158, acessível no site da DGSI - e Assunção Cristas, in Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, pág. 264.