Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250381
Nº Convencional: JTRP00034507
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP200204290250381
Data do Acordão: 04/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 86-P/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART65 N1.
CCIV66 ART736 ART737 ART747.
Sumário: I - Constando da sentença recorrida: "o reclamante conseguiu provar o que alegava quanto à forma e período como o crédito foi concedido, pelo que o mesmo deve ser reconhecido nos exactos termos da reclamação, como aliás já era admitido pelo liquidatário judicial no seu parecer", é de considerar o crédito reclamado como gozando do privilégio mobiliário geral previsto no n.1 do artigo 65 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, já que o reconhecimento constante da sentença não pode deixar de valer como declaração, implícita ou tácita, de que o crédito do apelante foi contraído no interesse simultâneo da empresa e dos credores e se verificam os demais requisitos do citado artigo.
II - O crédito referido em I, tal como os créditos indicados nos artigos 736 e 737 do Código Civil, deve ser graduado no lugar que lhe compete, à face do estipulado nos artigos 747 do Código Civil e 65 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: