Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034507 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200204290250381 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86-P/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART65 N1. CCIV66 ART736 ART737 ART747. | ||
| Sumário: | I - Constando da sentença recorrida: "o reclamante conseguiu provar o que alegava quanto à forma e período como o crédito foi concedido, pelo que o mesmo deve ser reconhecido nos exactos termos da reclamação, como aliás já era admitido pelo liquidatário judicial no seu parecer", é de considerar o crédito reclamado como gozando do privilégio mobiliário geral previsto no n.1 do artigo 65 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, já que o reconhecimento constante da sentença não pode deixar de valer como declaração, implícita ou tácita, de que o crédito do apelante foi contraído no interesse simultâneo da empresa e dos credores e se verificam os demais requisitos do citado artigo. II - O crédito referido em I, tal como os créditos indicados nos artigos 736 e 737 do Código Civil, deve ser graduado no lugar que lhe compete, à face do estipulado nos artigos 747 do Código Civil e 65 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |