Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
179/14.4PFVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP20141119179/14.4PFVNG.P1
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não deve ser aplicada pena de substituição, se as finalidades da pena só ficam satisfeitas se não só a sanção mas também a forma de cumprimento forem suficientemente expressivas para causar no arguido um confronto existencial a ponderar na condenação, que o leve a dar um novo rumo à sua vida e a não voltar a delinquir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 179/14.4PFVNG.P1
Vila Nova de Gaia

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
(2ª secção criminal)

I. RELATÓRIO
No processo sumário nº 179/14.4PFVNG, do extinto 4º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida em 20 de junho de 2014 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
“CONDENO B…, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 14º, n.º 1, 26º, nº 1, 348.º, n.º 1, al. a), do C.P., por referência ao art.° 152º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do C.Estrada, praticado em 03-06-2014, na pena de 1 (UM) ANO DE PRISÃO e na PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE QUAISQUER CATEGORIAS durante 2 (Dois) ANOS.
DETERMINO que o arguido entregue os títulos que o habilitam a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que os remeterá àquela no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daqueles (cfr. art.º 500º, nºs 2 e 3, do C.P.P.), ficando advertido de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição poderá incorrer na prática de um crime de violação de proibição, p. e p. pelo art.º 353.11 do C.P..
COMUNIQUE a presente decisão nos termos do disposto nos arts. 69.º, nº 4, 1.ª parte, do C.P. e 500.º, n.º 1, do C.P.P., tendo presente a Circular n.º 5/2012 - Extracto de Deliberação da Sessão Permanente do CSM de 07.02.2012 segundo a qual "(...) dando conhecimento que as bases de dados da A.N.S.R. e do I.M.T.T. não se encontram interligadas, permitindo aos arguidos condenados, após a entrega do respectivo título de condução, solicitarem segundas vias dos mesmos, foi deliberado recomendar aos Tribunais a comunicação às duas entidades das decisões relativas às condenações que determinem inibição de conduzir”.
CONDENO ainda o arguido no pagamento das CUSTAS do processo, fixando em 2 UC o valor da taxa de justiça devida e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III do mesmo, 513.º, n.º 1 e n.º 2 e 514.º, nº 1, do C.P.P.).
APÓS TRÂNSITO, REMETA boletim (cfr. art.º 5.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).
Ao abrigo do disposto no art.º 214º, n.º 1, al. e), do C.P.P., na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, a medida de coacção aplicada ao arguido (TIR) EXTINGUE-SE com a extinção da pena.
O arguido à ordem destes autos e até este momento sofreu um período de privação de liberdade, a título de detenção em flagrante delito, inferior a 24 horas (cfr. art.º 80º, n.º 1, do C.P.).
Após trânsito em julgado da presente sentença passe mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional competente (cfr. art.º 478.º do C.P.P.).”
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
“I- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o Arguido/Recorrente, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 14.º, nº 1, 26º, 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência ao art. 152º, nº 1, al. a), e nº 3, do C. Estrada, na PENA DE 11 (ONZE) MESES DE PRISÃO e na PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE QUAISQUER CATEGORIAS DURANTE 2 (DOIS) ANOS, através do qual se impugna a matéria de direito.
II- O Arguido/Recorrente assume que teve um comportamento censurável e nada tem a reclamar quanto a ser condenado;
III- Só não se conforma com a medida da pena e que a condenação seja de prisão efectiva e que a pena acessória de proibição de conduzir veículos seja tão longa.
IV- O douto Tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto no art. 71º do Código Penal, aplicando-lhe penas desproporcionadas, usando de uma severidade que os art. 40º e 71º não permitem, pelo que tais preceitos mostram-se violados.
V- A Sentença recorrida baseou a condenação do Arguido/Recorrente exclusivamente nos seus antecedentes criminais.
VI- Além de que, o douto Tribunal a quo, contrariando o disposto no citado art. 71º, na determinação concreta das penas não valorou da forma devida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deporiam a favor do Arguido / Recorrente, quais são:
-A circunstância do Arguido/Recorrente ter confessado os factos de que estava acusado e de se ter mostrado arrependido;
-A circunstância do Arguido/Recorrente se encontrar profissional e socialmente inserido.
VII- No caso concreto, parece-nos que o tipo de crime conjugado com a conduta do Arguido/Recorrente, não justifica a aplicação da pena de 11 (onze) meses de prisão efectiva e de uma pena acessória de proibição de conduzir durante 2 (dois) anos.
VII- A determinação de uma pena deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.
VII- Não foi, em rigor, observado o princípio constitucional consagrado no art. 18º da Constituição da República Portuguesa, que prevê que a pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas, pelo que tal preceito também se mostra violado.
VIII- O Arguido/Recorrente não deve ser condenado em pena superior a 6 (seis) meses de prisão.
IX- O art. 43º do Código Penal determina que "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes." Por conseguinte, a lei impõe como regra a aplicação de pena de substituição nos casos em que a pena de prisão concretamente aplicada não ultrapassa um ano. A pena privativa da liberdade surge sempre como a última "ratio" do nosso sistema punitivo.
X- A pena de prisão que foi aplicada ao Arguido/Recorrente (ou a que vier a ser aplicada por redução), também podia ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º do Código Penal, o que aqui defende o Arguido/Recorrente.
XI- Para o que aqui interessa, deu-se como provado na douta sentença recorrida que o Arguido/Recorrente sofreu várias condenações anteriores, é mecânico de profissão e vive numa casa de renda.
XII- Apesar do Arguido/Recorrente ter sofrido várias condenações anteriores, a maior parte delas por crimes rodoviários, e também uma pela prática de 1 crime de desobediência (idêntico ao que está em causa), a verdade é que o Arguido/Recorrente está socialmente integrado, pois exerce uma actividade profissional da qual retira rendimentos para fazer face às suas despesas pessoais, alimentícias e de habitação. Apesar de ainda depender da ajuda de familiares e amigos.
XIII- O Arguido/Recorrente cumpriu uma pena de prisão efectiva, que se completou há cerca de oito meses. Desde então, que vem recuperando a confiança dos seus clientes, que têm vindo a confiar-lhe os seus veículos para reparação.
XlV- Submeter o Arguido/Recorrente novamente ao cumprimento de uma pena de prisão, em meio prisional, constitui um retrocesso na sua reintegração social e profissional que, a muito custo - atento o estigma que o cumprimento de uma pena de prisão tem na sociedade - tem vindo a recuperar nos últimos oito meses.
XV- Teme o Arguido/Recorrente não conseguir voltar a reconquistar a confiança dos seus clientes, se tiver que cumprir a pena de prisão efectiva.
XVI- Sem emprego o Arguido/Recorrente não conseguirá a sua ressocialização tão cedo.
XVII- A decisão de condenar o Arguido/Recorrente ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, em meio prisional, vai implicar que o Arguido/Recorrente tenha que deixar de trabalhar e, por inerência, se veja obrigado a entregar o arrendado onde reside por falta de meios económicos para continuar a suportar as rendas.
XVIII- O Arguido/Recorrente ainda é capaz de avaliar a natureza do significado de uma pena de prisão suspensa na sua execução e o real significado que poderá significar esta medida.
XIX- A circunstância de ter sido várias vezes condenado, a maioria das vezes pela prática de crimes de natureza rodoviária, e um deles por crime idêntico ao dos presentes autos, e até já ter cumprido uma pena de prisão efectiva, não significa que o Arguido/Recorrente não seja ainda capaz de entender o que significa a "ameaça da aplicação da pena de prisão efectiva" se voltar a cometer um crime da mesma natureza ou com ela conexa durante a suspensão da execução da pena.
XX- Entende o Arguido/Recorrente que a pena de prisão que lhe for aplicada, se for suspensa na sua execução, permitir-lhe-á continuar a exercer a sua actividade profissional, ainda que essa suspensão possa vir a ser sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, nos termos dos art. 51º e seguintes do Código Penal.
XXI- No modesto entendimento do Arguido/Recorrente, a suspensão da execução da pena de prisão é adequada e suficiente à finalidade de prevenção.
XXII- Mas para o caso desse douto Tribunal Superior não entender adequado ao caso concreto ser de aplicar ao Arguido/Recorrente a pena de prisão suspensa na sua execução, mas sim o cumprimento de uma pena em regime de detenção, sempre seria adequado ao caso concreto a execução da pena em regime de permanência na habitação, prevista no art. 44º do Código Penal.
XXIII- A execução da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, permitirá ao Arguido/Recorrente continuar a exercer, em casa, a sua actividade profissional.
XXIV- Essa possibilidade, conferirá consequentemente ao Arguido/Recorrente a obtenção de meios autónomos de subsistência, sem ter que necessitar de recorrer à ajuda de terceiros ou do estado social.
XXV- No modesto entendimento do Arguido/Recorrente, também a execução da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é adequada e suficiente à realização das finalidades da prevenção, para o que dá o seu expresso consentimento em declaração que junta.
XXVI- Também se afigura muito excessiva a pena acessória aplicada ao Arguido/Recorrente de proibição de conduzir veículos, de qualquer categoria, pelo período de 2 (dois) anos.
XXVII- O Arguido/Recorrente necessita da carta de condução para ao cabal exercício da sua actividade profissional. Quer, porque tem necessidade de se deslocar para comprar peças para as viaturas que repara, quer porque necessita de testar as viaturas quando são reparadas.
XXVIII- Ficar 2 (dois) anos inibido de conduzir veículos, de qualquer natureza, impede o Arguido/Recorrente de, durante tão longo período de tempo, poder exercer cabalmente a sua actividade profissional.
XXIX- Julga o Arguido/Recorrente, adequado e suficiente, que a pena acessória de proibição de condução de veículos, de qualquer natureza, seja reduzida a 1 (um) ano, o que aqui defende o Arguido/Recorrente.
NESTES TERMOS, concedendo provimento ao presente recurso deve, em consequência e por tudo o que ficou exposto, ser alterada a douta sentença, sendo reduzida a pena a 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução, ainda que sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, ou, se assim não se entender quanto à suspensão da execução da pena de prisão, por execução da pena em regime de permanência na habitação. Bem como, reduzida a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, a 1 (um) ano, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.”
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O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 23 de setembro de 2014.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer, subscrevendo a resposta do Ministério Público na 1ª instância e concluindo, igualmente, pelo não provimento do recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Como é jurisprudência assente, e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação apresentada (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
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1. Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a apreciar reportam-se ás medidas concretas da pena principal de prisão e da pena acessória, bem como à discordância pela não aplicação à primeira do instituto da suspensão da execução ou, pelo menos, do regime de permanência na habitação.
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2. Factos Provados
Segue-se a enumeração dos factos provados, constantes da sentença recorrida:
“FACTOS PROVADOS:
No dia 3 de Junho de 2014, pelas 01h15m, na Rua …, em …, área desta comarca, B…, aqui arguido, conduzia o ciclomotor com a matrícula "..-JE-..".
Nesse circunstancialismo de tempo e de lugar, o arguido foi abordado pelo agente da PSP, C…, que se encontrava no exercício das suas funções de autoridade pública, tendo aquele ordenado ao arguido que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa álcool no sangue, por meio de teste no ar expirado, ao que aquele acedeu, não tendo o arguido conseguido expelir ar em quantidade suficiente para a realização do mesmo.
Informado por aquele agente de que se teria que submeter a uma das provas de detecção do estado de influenciado pelo álcool, das quais lhe deu conta, e de que a sua recusa o faria incorrer num crime de desobediência, o arguido recusou submeter-se a tal, sem avançar qualquer razão.
O arguido agiu sabendo e querendo incumprir a ordem recebida para se submeter à pesquisa de álcool no sangue, tendo perfeito conhecimento de que se tratava de urna ordem legítima de um agente da PSP, com competência para tal, por imposição legal, da qual foi informada na forma legal, bem sabendo que lhe devia obediência, o que não impediu que a deixasse de cumprir, como fez e pretendia, a fim de evitar determinar a taxa de alcoolemia com que conduziu o dito ciclomotor.
Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
O arguido está divorciado, sendo mecânico de profissão, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não superior a € 200 (duzentos euros), vivendo sozinho em casa de renda no que despende mensalmente quantia não concretamente apurada mas não superior a € 100 (cem euros).
No âmbito do Processo Abreviado n.º 279/04.9GFVNG, do 3.º juízo criminal, o arguido foi em 06-12-2004 condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 3,5 (três euros e cinquenta cêntimos), pela prática em 14-03-2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que foi extinta peb pagamento.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 312/04.4GHVNG, do 4.º juízo crirninal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 16-01-2006 condenado na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro euros), pela prática em 22-06-2004 de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do C. P. e de um crime de violação de domicílio, p. e p. 190.º, n.º 1, do C. P., que foi extinta pelo pagamento, após conversão em prisão subsidiária.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 284/05.8GHVNG, do 4.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 21-02-2007 condenado na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), pela prática em 16-09-2005 de um crime de ofensa à integridade fisica simples, p. e p. pelo art.° 143.º, n.º 1, do C.P., que foi extinta pelo pagamento.
No âmbito do Processo Sumário n.º 322/07.OGFVNG, do 1.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 28-05-2007 condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, pela prática em 15-05-2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1, do C.P., tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 12-07-2007, tendo as respectivas penas sido declaradas extintas.
No âmbito do Processo Abreviado n.º 67/07.OGHVNG, do 1.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 22-01-2008 condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (doze) meses, pela prática em 04-03-2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1, do C.P., tendo as respectivas penas sido declaradas extintas.
No âmbito do Processo Sumário n.º 685/09.2SLPRT, do 2.º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o arguido foi em 24-09-2009 condenado na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, pela prática em 23-09-2009 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 15-12-2009, tendo a respectiva pena sido declarada extinta.
No âmbito do Processo Abreviado n.º 332/09.2GFVNG, do 2.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 02-12-2009 condenado na pena única de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 (duzentas e setenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 14 (catorze) meses, pela prática em 31-07-2009 de um crime de condução de veículo em estado deembriaguez, p. e p. pelos arts 69.º, n.º 1, al a) e 292.º, n.º 1, do C P e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo as respectivas penas sido deciaradas extintas.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 60/11.9GHVNG, do 3.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 06-07-2012 condenado na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 20 (vinte) meses, pela prática em 07-03-2011 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, n.º 1, do C.P., tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 25-02-2013.
No âmbito do Processo Sumário n.º 698/09.4PDVNG, do 3.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 10-09-2009 condenado na pena de 7 (sete) meses, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao pagamento, no prazo de 6 (seis) meses, da quantia de € 300 (trezentos euros) à D… de Vila Nova de Gaia, pela prática em 04-09-2009 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 10-05-2010.
No âmbito do Processo Sumário n.º 194/11.OPFVNG, do 3.º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido foi em 23-08-2011 condenado na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo periodo de (um) ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 7 (sete) meses, pela prática em 23-08-2011 de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 69º n.º 1, al. c) e 348.º, n.º 1, al. a), do C.P., por referência ao art.º 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do C.Estrada, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 09-12-2011, tendo a dita pena acessória já sido declarada extinta.
Por decisão de 15-05-2013 foi efectuado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 332/09.2GFVNG e 698/09.4PDVNG, tendo sido aplicada uma pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que foi extinta pelo seu cumprimento até 10-12-2013.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição dos factos assentes.”
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O arguido/recorrente começa por se insurgir contra as medidas das penas principal e acessória, que considera desadequadas, por em seu entender se situarem acima do limiar exigido para a satisfação das finalidades das sanções penais.
Vejamos.
O crime pelo qual o arguido foi condenado, de desobediência, previsto pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, por referência ao artigo 152º, nº 1, al. a) e nº 3 do Código da Estrada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias, sendo-lhe ainda aplicável , nos termos do artigo 69º, nº 1, al. c) do Código Penal, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 (três) meses e 3 (três) anos.
No caso, face à alternativa entre uma pena de multa e uma pena de prisão estabelecidas para a punição, o tribunal a quo optou fundadamente pela segunda, opção que não é sequer posta em causa e que se encontra devidamente justificada.
A concretização da pena de prisão, dentro da respetiva moldura legal aplicável, obedece aos critérios definidos nos artigos 40º, nº 1 e nº 2 e 71º do Código Penal.
Obedecendo a concretização da pena acessória, por sua vez, precisamente também aos mesmos critérios da concretização da pena principal.
Em conformidade com o estatuído no artigo 40º, nº 1 do Código Penal, a aplicação das penas “…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do citado artigo 40º).
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da “ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”, tal como decorre do artigo 71º, nº2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará, por maiores que sejam as exigências de caráter preventivo que se façam sentir.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos.
Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta ás necessidades de reintegração social do agente.
Devendo o juiz determinar a pena através de um processo lógico e racional, norteado pelos princípios a esse propósito legalmente definidos, numa ato de discricionariedade judicial, embora não de discricionariedade livre.
Aplicando o exposto ao caso sub judice, temos como fatores de valoração que militam a favor do arguido, a sua integração profissional, já que exerce a profissão de mecânico.
Não se pode contudo esquecer a intensidade da culpa, revelada no dolo direto que revestiu a atuação do agente.
A ilicitude é também acentuada, pois com a prática deste crime de desobediência, o arguido violou, também, deveres que não fazem parte do tipo, mas a que estava obrigado pela sua qualidade de condutor de um veículo automóvel e que se prendem com a circulação rodoviária, desse modo pondo igualmente em causa as necessidades de prevenção do sancionamento das condutas suscetíveis de contribuírem para a sinistralidade nas estradas.
As exigências de prevenção especial são elevadas, face aos antecedentes criminais do arguido, que entre 2004 e 2013, praticou e foi condenado por:
um crime de desobediência (precisamente da mesma natureza do destes autos), punido com pena de 4 meses de prisão, com execução suspensa e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 7 meses;
três crimes de condução sem habilitação legal, sendo uma dessas condenações em pena de 90 dias multa e, as outras duas, em penas de 4 e 7 meses de prisão, com execução suspensa;
três crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo um deles punido com 120 dias de multa e pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor durante 12 meses, outro punido com pena de 6 meses de prisão, com execução suspensa e pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses e, um outro, punido com a pena de 9 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e pena acessória de proibição de conduzir durante 14 meses;
um crime de dano e um crime de violação de domicílio, punidos com a pena única de 300 dias de multa;
um crime de ofensa à integridade física simples, punido com 230 dias de multa;
e um crime de ofensa à integridade física qualificado, punido com pena de 20 meses de prisão, com execução suspensa.
Tais condenações integram já um percurso criminoso objetivamente revelador de uma personalidade com tendências desviantes, com reflexos na persistência de crimes relacionados com a segurança rodoviária, o que indicia indiferença pela liberdade, integridade física e vida dos outros.
Não tendo as penas que anteriormente lhe foram aplicadas, sido eficazes para a conformação da personalidade do recorrente no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes, E, note-se, nem a integração profissional o demoveu de delinquir.
As exigências de prevenção geral, por sua vez, fazem aqui sentir-se com particular acuidade, pela enorme taxa de criminalidade estradal causadora de muitos dos acidentes graves que diariamente acontecem nas estradas portuguesas. Impondo-se ainda, nesta sede, que se obste a que a prática do crime de desobediência seja vista como compensadora no encobrimento de eventual crime de condução em estado de embriaguez e passe a ser usado para esse efeito por condutores pouco escrupulosos.
Por último, haverá ainda que refletir nas medidas das penas que habitualmente são aplicadas nos tribunais em situações deste tipo; bem como ao princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18º da Constituição da República Portuguesa).
Sopesando todos estes elementos, afigura-se conforme aos parâmetros de justiça e equidade do caso concreto a aplicação de pena situada acima de metade da moldura legal. Mas já não se justifica, quanto a nós, a aplicação de pena concreta correspondente precisamente ao máximo da moldura legal abstrata, como decidiu o Tribunal a quo.
Pelo que se reduzirá a pena principal para 7 (sete) meses de prisão.
Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, somos de entendimento que não tem de ser proporcional à pena principal, desde logo pela diversidade dos objetivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas; (cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do TRE de 01-10-2013, proferido no processo nº 126/13.0GALGS.E1, disponível em www.dgsi.pt). Efetivamente, não podemos olvidar que a pena acessória surge como uma censura adicional que, pela sua própria natureza, tem uma capacidade preventiva, em regra, muito mais eficaz do que a da pena principal.
Considerando tais caraterísticas particulares desta pena acessória, bem como o circunstancialismo apurado que milita contra e a favor do agente, já supra enunciado, entendemos que para um cidadão de 41 anos (à data dos factos, atualmente com 42), como é o caso do arguido, com os antecedentes criminais que apresenta, a pena de 2 anos de proibição de conduzir veículos motorizados, fixada na sentença recorrida é de manter.
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Sustenta ainda o recorrente, que a pena de prisão que lhe foi aplicada devia ter sido suspensa na sua execução ou, quando assim não fosse, deveria, pelo menos, ter-lhe sido aplicada a pena de substituição detentiva de regime de permanência na habitação.
Vejamos.
Considerando a pena concreta aplicada ao arguido, fixada pelo Tribunal a quo em 12 meses de prisão e por nós reduzida para 7 meses de prisão, impunha-se que, depois da sua determinação, num segundo momento, se procedesse à ponderação da aplicação de uma pena de substituição.
E, no caso, o Tribunal a quo cumpriu esta obrigação, apreciando, sempre com referência aos factos apurados, as penas substitutivas da prisão elencadas na lei e aplicáveis, tendo concluído que não eram de aplicar, o que justifica da seguinte forma:
Tendo em conta a idade do arguido, os antecedentes criminais do mesmo, as diferentes penas que lhe foram aplicadas permitem concluir que a tutela dos bens jurídicos em causa, a estabilização das expetativas da comunidade na validade e vigência da norma violada e as exigências de socialização que o caso denota não se bastam nem com a substituição da dita pena por pena de multa, nem com a ameaça da pena de prisão, nem mesmo coma sua substituição por uma pena detentiva.
Na verdade, o arguido já deu mostras de tal ser insuficiente e inadequado para o dissuadir da prática futura de crimes semelhantes, tanto mais que praticou os factos aqui em causa após lhe terem sido aplicadas várias penas de multa, várias penas de substituição não detentivas, uma das quais pela prática de crime idêntico, e até após o cumprimento de prisão efetiva, em meio prisional, aplicada em cúmulo, por crimes rodoviários, e quando nem seis meses se haviam completado sobre a data da sua extinção.
Nestas circunstâncias, optar por uma pena de substituição não detentiva, e até mesmo detentiva, seria criar no arguido um mau sentimento de impunidade, razão pela qual se afasta a substituição da dita pena de prisão por multa, a suspensão da execução da pena de prisão, a substituição daquela por prestação de trabalho a favor da comunidade, a prisão por dias livres, a semidetenção ou a permanência na habitação.”
Não podemos, aqui, deixar de sufragar o entendimento do Tribunal a quo.
Vejamos.
O instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto e regulado nos artigos 50º e segs. do Código Penal, reflete a premissa que a pena de prisão constitui sempre uma ultima ratio, visando proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em liberdade, desde que o Tribunal conclua que dessa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que dessa forma se previne o adequado grau de censura, as exigências de reprovação, de prevenção geral e especial, sempre com referência à pessoa em concreto submetida a julgamento.
No caso sub judice, e em favor do arguido, o único fator com relevância a assinalar é a sua integração profissional.
Não se podendo olvidar que o arguido já anteriormente havia praticado e sido condenado por um crime de desobediência (precisamente da mesma natureza do destes autos), na pena de 4 meses de prisão, com execução suspensa e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 7 meses. Para além da condenação por três crimes de condução sem habilitação legal; três crimes de condução de veículo em estado de embriaguez; um crime de dano; um crime de violação de domicílio; um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de ofensa à integridade física qualificada.
E, por tais crimes, foram já aplicadas ao arguido não só penas de multa, mas também de prisão com execução suspensa, de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e até uma pena única de 1 ano e seis meses de prisão efetiva (esta última pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez). Sendo que o crime dos autos foi praticado apenas cerca de 6 meses após a extinção da pena de prisão efetiva e, ainda, no decurso do período de suspensão da execução de uma outra pena de 20 meses de prisão, aplicada pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada.
Ora, todas estas condenações e penas anteriormente sofridas pelo recorrente, integram um percurso criminoso objetivamente revelador de uma personalidade já com caraterísticas de desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes relacionados com a segurança rodoviária, praticados com continuidade e consistência. O que, numa avaliação global, dá enquadramento ao conjunto de factos criminosos, reconduzindo-os a uma manifesta tendência que radica na personalidade do condenado, demonstradora de indiferença por valores fundamentais para a vida em sociedade.
Não tendo as penas aplicadas anteriormente aos factos destes autos, sido eficazes para a conformação da personalidade do recorrente no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes, de molde a fazê-lo interiorizar, definitivamente, que não pode voltar a delinquir.
E, salienta-se, esta situação mantém-se mesmo depois de os Tribunais, com base em sucessivos juízos de prognose favoráveis, o terem sancionado com penas de substituição (em sentido próprio e impróprio), inclusive com penas de prisão com execução suspensa e prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, não obstante o que aquele, ignorado todas as advertências que lhe eram feitas, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, prosseguiu no seu comportamento criminoso, cometendo novos crimes.
Tudo assim demonstrando um claro alheamento do arguido do projeto de reabilitação.
Não há, também, quaisquer elementos que demonstrem arrependimento, nem sequer a mera assunção da prática dos factos, já que o arguido, contrariamente ao alegado no recurso, não os confessou em audiência (como se alcança da ata da audiência e da motivação da sentença).
Em face de todo este contexto fáctico, não é obviamente possível concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição.
Não sendo os argumentos invocados pelo recorrente, por qualquer forma bastantes para, face a tudo o mais, convencer da suficiência de uma ressocialização do condenado em liberdade.
Surgindo como absolutamente justificado o juízo de afastamento do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, feito pelo Tribunal a quo.
Por outro lado, também não é de aplicar a pena de substituição detentiva, ou forma especial de cumprimento da pena de prisão, do regime de permanência na habitação (artigo 44º do Código Penal), requerida pelo recorrente.
É que, face à desestruturação da própria personalidade do arguido, revelada pelo seu passado criminal, as finalidades das penas, nomeadamente as de prevenção especial e geral, só ficam satisfeitas se, não só a sanção, mas também a sua forma de cumprimento, forem suficientemente expressivas para causar no arguido um verdadeiro confronto existencial, que o leve a ponderar na condenação, dar um novo rumo à sua vida e não voltar a delinquir.
Uma forma de cumprimento mais branda da pena, face à personalidade demonstrada pelo arguido, dar-lhe-ia um sinal errado sobre o modo como a sociedade vê o crime que praticou e, como tal, poderia até comprometer a sua recuperação.
Está pois igualmente justificado o afastamento da preferência legislativa para o cumprimento da pena de privativa de liberdade na forma menos gravosa de pena de substituição detentiva.
Improcedendo este ponto do recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência:
● reduzir para 7 (sete) meses de prisão, a pena principal aplicada ao arguido pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 152º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código da Estrada;
● em tudo o demais se confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
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Porto, 19 de novembro de 2014
(Elaborado e revisto pela relatora)
Fátima Furtado
Elsa Paixão