Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532146
Nº Convencional: JTRP00038287
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP200507070532146
Data do Acordão: 07/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Apesar de na altura em que um lesado ficou afectado com uma incapacidade para o trabalho não auferir rendimentos, nem por isso deixa de ter direito à atribuição de uma indemnização por esse facto.
II- O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.
III- A privação de uso no caso normal da reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efective, com a entrega ao lesado do veículo reparado; no caso da restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.................. intentou esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C............ - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe:
a) 570.000$00 a titulo de perda total do seu veículo;
b) 375.750$00 a título de paralisação;
c) 4.000.000$00 a titulo de I.P.P.;
d) 1.400.000$00 pelo ano perdido;
e) 110.000$00 a titulo de roupa, capacete e relógio danificados;
f) 24.294$00 a titulo de despesas médicas, medicamentosas e meios complementares de diagnóstico;
g) 2.000.000$00 a titulo de danos morais;
h) 500.000$00 a titulo de dano estético;
i) quantia a liquidar em sede de execução de sentença a título de operação cirúrgica futura;
j) quantia a liquidar em execução de sentença a título de paralisação.

Como fundamento, alegou, em síntese, que:
- no dia 06/10/1998, pelas 11,30 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida ...................., Matosinhos, em que intervieram os veículos de matricula ..-..-LS (motociclo), propriedade e conduzido pelo autor e ..-..-GP (automóvel) propriedade de D.......... - ............. e na ocasião conduzido no seu interesse e por sua conta e sob a sua direcção efectiva por E...............; a proprietária do GP havia transferido para a R a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
- o acidente consistiu no embate dos dois referidos veículos, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do GP.
- deste acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento pretende obter através desta acção.

A R. contestou, impugnando a versão do acidente apresentada pelo autor e os danos reclamados, concluindo pela sua irresponsabilidade.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a R. sido absolvida do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o A., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. O tribunal recorrido deu resposta à matéria de facto referente à dinâmica e circunstancialismo do acidente dos autos com base essencialmente no depoimento da testemunha F............. que reputou como sério e isento e no da testemunha G..........., mas este na estreita medida em que se apresenta coincidente com o daquela;
2. O depoimento prestado peja testemunha F........... que se encontra gravado em suporte magnético está em completa oposição com a resposta dada à matéria de facto designadamente no que concerne aos quesitos 2, 5, 6, 9, 50, 52, 53 e 54 todos da douta BI.
3. Atenta a contradição entre a fundamentação e a resposta dada à matéria de facto e não se colocando aqui em causa o juízo de valor efectuado pelo tribunal a quo no que concerne à credibilidade da prova ora em causa, impõe-se alteração à matéria de facto dada como provada.
4. Deve ser considerada como provada a matéria constante dos quesitos 2, 5, 6, 9 e, como não provada a matéria constante dos quesitos 52, 53 e 54, todos da BI., tanto mais que ao considerar que a linha de trânsito do autor foi cortada pelo veículo segurado da R (cfr. Ponto 27º da matéria dada como provada constante da douta sentença, mais precisamente a fls. 260) nunca pode, salvo melhor opinião, considerar-se como provado que o veículo segurado da R. estaria parado antes do semáforo a aguardar a mudança de cor na sinalização quando ocorreu o acidente.
5. Vai assim inquinada a factualidade constante dos pontos 25º, 26º, 57º, 58º, 59º, 61º da matéria dada como provada e constante da douta sentença, mais precisamente a fls 259 e ss.
6. Tendo em conta a alteração à matéria de facto e bem assim o facto da carrinha segurada da R. ter cortado a linha de trânsito ao A., deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se a R. nas peticionadas quantias indemnizatórias.
Sem prescindir
7. Ainda que assim se não entenda, temos que foi dada credibilidade a meios probatórios que evidenciam versões diferentes do mesmo sinistro automóvel (o dos autos) o que levará, em último caso à aplicação do disposto no artigo 508º do CC, assim devendo ser julgada a questão da responsabilidade na produção do sinistro e, bem assim, arbitrada indemnização ao A..
8. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 653º, 655º, 659º, todos do CPC entre outros e, 483º, 503º, 508, todos do CC, entre outros.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente com as legais consequências.

A R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

O Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que respeita à forma como ocorreu o acidente.
Caso a mesma proceda, haverá que apreciar os pressupostos da responsabilidade civil e, sendo caso disso, decidir do pedido indemnizatório formulado pelo A. .

III.

1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, no que se refere essencialmente à forma como ocorreu o acidente descrito nos autos, sustentando que a mesma deve ser alterada quanto às respostas aos quesitos 2º, 5º, 6º, 9º, 52º, 53º e 54º.

Como é sabido, uma das situações em que é admitida a alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto é a prevista no art. 712º nº 1 a), segunda parte, do CPC: ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada, nos termos do art. 690ºA, a decisão com base neles proferida.
Neste caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido ... – art. 712º nº 2.
Todavia, como se afirma no Ac. da Rel. de Coimbra de 3.10.2000 [CJ XXV, 4, 27], a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz e na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação áudio ou vídeo.
O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
Considerando os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve, em regra, visar os casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados [Ac. desta Relação de 19.9.2000, CJ XXV, 4, 186 e o recente Ac. do STJ de 10.3.2005, em www.dgsi.pt.].

No caso, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a Sra. Juíza afirmou que a convicção do tribunal se fundou nos documentos de fls. ... (fotografias do local e participação policial) e nos depoimentos das testemunhas:
- F..............., que circulava a pé no passeio da mesma via e presenciou o embate, o qual o descreveu nos termos das respostas aos quesitos respectivos, reputando-se o seu depoimento de sério e isento; e E............, condutor do veículo segurado da Ré, cuja descrição do acidente, na parte em que coincide com a outra testemunha se reputa de séria, sendo normal que na parte não coincidente o descreva da forma mais conveniente à seguradora.

Pois bem, neste ponto tem de se reconhecer razão ao Recorrente, existindo manifesto equívoco na decisão (derivado porventura do longo período de tempo que mediou entre a audição das primeiras testemunhas e a decisão).
Com efeito, no que concerne à dinâmica do acidente, as respostas aos quesitos não reflectem o depoimento da testemunha F............, tido por sério e isento e no qual se diz que a convicção do tribunal assentou.
Subscreve-se o que se afirmou na referida motivação quanto à credibilidade e isenção desta testemunha. Pelo que relatou – caminhava no passeio no sentido em que seguiam os veículos e procurava oportunidade de atravessar a rua, sem ter de chegar à passadeira – pôde presenciar a aproximação dos veículos e o embate que a seguir ocorreu; depôs com à vontade e de forma aparentemente isenta, sem indício de qualquer ligação aos intervenientes na acção ou de interesse no desfecho desta.
O seu depoimento, porém, não corrobora o sentido da decisão.
Na verdade, essa testemunha afirmou, a instância do douto mandatário do A., no essencial, que:
- A carrinha vinha a descer na faixa direita e, de repente, virou para a esquerda;
- a velocidade seria normal;
- passou-se tudo poucos metros antes do semáforo; tudo ali junto um pouco antes do cruzamento;
- a faixa era dividida por linha tracejada e ao chegar à passadeira era contínua;
- não posso precisar se a carrinha virou antes ou em cima da linha contínua; após insistência do douto mandatário do A.: acho que sim (que atravessou a linha contínua);
- o sinal estava verde, porque não pôde atravessar;
- foi tudo muito rápido; dá-me a ideia que (a carrinha) não deu pisca;
- não tenho noção das distâncias; a carrinha desviou-se e foi logo o embate;
- a mota vem na faixa esquerda e é tapada pela carrinha;
- não me apercebi se a mota travou; parece que sim
- bate do lado de lá; a carrinha empurra-o para o lado;
- o rapaz (A.) derrubou o semáforo e a mota continuou;
- o rapaz era forte; a mota era grande.
Depois a instância do douto mandatário da R. acrescentou:
- não vi pisca; não sei se fez;
- (depois do embate) o condutor da carrinha parou e endireitou-a; foi andando até ficar direita.

Perante este depoimento, em que declaradamente assentou a decisão de facto, o sentido desta não pode manter-se.
Mas analisemos cada uma das respostas impugnadas pelo Recorrente.

Quesito 2º
No momento do acidente o semáforo estava verde para quem circula na Av. ....................?
Resposta: Não provado.
A testemunha afirmou que o semáforo estava verde e forneceu até uma explicação aceitável para a afirmação (se estivesse vermelho teria podido atravessar).
A resposta deve, por isso, ser alterada para provado.

Quesito 5º
Quando o A. estava a cerca de 5 metros do GP este guinou atravessando-se na fila da esquerda e, à frente do Autor?
Resposta: Provado apenas que antes da linha contínua que separa as duas faixas de rodagem o veículo segurado da Ré passou da faixa direita para a faixa esquerda.
Aceita-se a primeira parte desta resposta, na medida em que a testemunha não afirmou peremptoriamente que o GP tenha pisado a linha contínua e considerando que esta é de pequena extensão (cfr. fotografias e croquis da participação policial), pelo que seria difícil que, naquela hipótese, a viatura, depois do embate, ficasse alinhada ainda antes da passadeira.
Não existe razão, porém, para considerar não provado o mais que era perguntado, tendo em conta o teor do referido depoimento e até a resposta ao quesito 8º.
Assim, altera-se a resposta neste termos:
Provado apenas que, antes da linha contínua que separa as duas faixas de rodagem, o veículo segurado da Ré guinou, atravessando-se na fila da esquerda à frente do Autor.

Quesito 6º
Atenta a distância a que o veículo seguro na Ré surgiu à sua frente, foi impossível ao autor evitar o embate apesar de ter travado?
Resposta: Provado apenas que, após o veículo seguro na ré ter passado para a faixa da esquerda, o autor tentou evitar o embate, travando e desviando-se para a esquerda.
Não ficaram provadas distâncias (cfr. quesito 5º); daí que a resposta deva, objectivamente, reflectir o que se provou de facto: que o A. não conseguiu evitar o embate, apesar de ter travado (cfr. o aludido croquis e o que estava assente na al. T)).
Assim, a resposta deve ser alterada neste sentido:
Provado apenas que o A. não conseguiu evitar o embate, apesar de ter travado.
Quesito 9º
Ultrapassou uma linha contínua inscrita no pavimento?
Resposta: Não provado.
Esta resposta não deve ser alterada tendo em consideração o que foi afirmado supra na resposta ao quesito 5º.

Quesito 52º
Verificou perlo espelho retrovisor que não estava a ser ultrapassado e mudou para a via da esquerda?
Resposta: Provado apenas que o condutor do veículo segurado da Ré, perto do cruzamento, antes da linha que demarca as duas filas de trânsito passar a contínua, mudou de fila para a esquerda.
Esta resposta está em consonância com as respostas dadas aos quesitos 5º e 9º, pelo que não deve sofrer qualquer alteração.

Quesito 53º
Chegado ao semáforo, o condutor do veículo seguro na ré parou o veículo, porquanto o referido semáforo se lhe apresentava na cor vermelha?
Resposta: Provado.
Esta resposta contraria, de forma flagrante, o depoimento da testemunha (o veículo GP não estava parado) e não se ajusta à resposta dada ao quesito 8º (se o veículo está parado, não se concebe que corte a linha de trânsito a outro veículo); acresce que teria de se adequar a resposta à alteração introduzida na resposta ao quesito 2º (luz verde do semáforo).
Assim, a resposta deve ser alterada para não provado.

Quesito 54º
Quando estava parado à espera que o semáforo passasse a verde, o veículo segurado na ré é embatido na sua lateral esquerda pelo motociclo do A.?
Resposta: Provado.
Já acima se disse que o veículo GP não estava parado nem o semáforo estava com a luz vermelha ligada. Atendendo à dinâmica do acidente será mais correcto afirmar-se que os dois veículos embateram (a formulação do quesito sugere que o veículo embatido estava parado).
Assim, pode responder-se ao quesito por remissão para o teor das als. G) e H) da matéria de facto assente, alterando-se a resposta nestes termos:
Provado apenas o que consta das als. G) e H) da matéria de facto assente.

Quesito 56º
O Recorrente impugnou ainda o facto indicado na sentença sob o nº 61º, correspondente ao quesito 56º, dado como provado e que era deste teor:
E tentou passar entre o veículo segurado na ré e o passeio do lado esquerdo?
A resposta positiva supõe que o acidente ocorreu quando o veículo GP estava parado, sendo então embatido pelo motociclo do A.. Seria normal que, para além de travar, o A. se tivesse desviado o mais possível para a esquerda para tentar evitar o embate.
Todavia, nada disto se provou.
Como acima se afirmou, apenas se apurou que o condutor do GP guinou para a esquerda, cortando a linha de trânsito do motociclo e que o A. travou mas não conseguiu evitar o embate.
A resposta tem, assim, de ser alterada para não provado.

2. Os factos

Os factos a considerar, tendo em conta a decisão proferida e as alterações introduzidas no nº anterior, são os seguintes:

1. No dia 06/10/98, pelas 10.30 horas, ocorreu um acidente de viação na Av. ............., em Matosinhos, uns metros antes do cruzamento desta via com a Rua D. ................ .
2. No mesmo foram intervenientes os veículos de matrícula ..-..-LS (motociclo), propriedade e na altura conduzido pelo autor e ..-..-GP (automóvel), propriedade de D......... -, Lda, e na altura conduzido por E............
3. A proprietária do GP havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução por aquele veículo através de contrato de seguro válido à data do acidente, titulado pela apólice nº 9001943.
4. A Av. ........... é uma via de sentido único e, no local do embate, configura uma recta com duas filas de trânsito sendo a da direita destinada aos veículos que pretendem virar à direita seguindo na Rua D. ............., no sentido Sul/Norte e a da esquerda para seguir em frente na mesma avenida ou para virar à esquerda para seguir na R. D. .......... no sentido Norte/sul.
5. O cruzamento da Av. ............ com a R. D. .............. é regulado por sinalização luminosa tricolor.
6. O autor seguia na Av. ............, pela via da esquerda.
7. O embate ocorreu entre a lateral esquerda do veículo seguro na ré, em quase toda a sua extensão e a frente lateral direita do veículo do autor.
8. E ocorreu na fila de trânsito da esquerda.
9. Em virtude do embate foi o autor projectado para fora da via, tendo galgado o passeio sito no lado esquerdo da via, acabando por ir embater no semáforo destinado à sinalização da travessia da via pelos peões.
10. Em virtude do embate e da projecção do autor, o veículo do autor ficou danificado e o autor sofreu diversas lesões.
11. O veículo do autor foi inspeccionado pelos serviços da ré, sendo que a mesma concluiu que a reparação do mesmo era economicamente inviável, considerando tratar-se de uma perda total.
12. Na sequência desta peritagem a ré atribuiu ao veículo do autor um valor venal, à data do acidente, de 900.000$00 e aos salvados o valor de 330.000$00.
13. O autor solicitou à ré um veículo de substituição, sendo que esta não lho cedeu.
14. Através de carta datada de 04/11/98 a ré dirigiu-se ao autor dando-lhe conhecimento do resultado da perícia efectuada aos danos do seu veículo e dando-lhe conta que não assumia a responsabilidade.
15. As filas de trânsito na Av. ........... estão separadas inicialmente por uma linha longitudinal descontínua, sendo que a mesma passa a ser contínua perto dos semáforos.
16. O local onde ocorreu o acidente, é uma zona de escolas devidamente sinalizada e, junto dos semáforos, está desenhada no pavimento uma passagem destinada à travessia de peões.
17. A velocidade máxima autorizada no local do acidente é de 50 km/h.
18. Momentos antes do acidente o veículo segurado na ré circulava na Av. ......., no sentido Nascente/Poente, pela fila de trânsito da direita.
19. E mudou da via direita para a esquerda, tendo sido nesta que passou a circular.
20. O veículo do autor deixou marcado no pavimento um rasto de travagem de 11,30 metros.
21. O motociclo do autor veio a ficar imobilizado cerca de 25,60 metros após o local do embate.
22. Ao embater no referido semáforo de ferro, deixou-o completamente destruído.
23. O veículo GP era conduzido na altura do acidente no interesse e por conta da sua proprietária.
24. No momento do acidente o semáforo estava verde para quem circula na Av. ............ .
25. Na mesma via, à frente do veículo do autor, circulando entre vários outros veículos, e pela fila da direita, seguia o veículo segurado na ré.
26. Antes da linha contínua que separa as duas faixas de rodagem, o veículo segurado na ré guinou, atravessando-se na fila da esquerda à frente do Autor.
27. O Autor não conseguiu evitar o embate, apesar de ter travado.
28. O veículo seguro na ré cortou a linha de trânsito do autor.
29. Em virtude do acidente o autor sofreu:
- traumatismo da mão direita;
- traumatismo da coxa direita;
- traumatismo do joelho direito;
- traumatismo do tronco (face dorsal);
- escoriações dispersas pelo corpo.
30. Após o acidente o autor foi transportado pelo INEM ao Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Matosinhos, onde, após avaliação clínica e radiográfica foi efectuada limpeza e desinfecção de diversas escoriações e suturado o dedo indicador da mão direita, tendo-lhe sido dada alta hospitalar no próprio dia.
31. Porque continuou a sentir dores na coxa e joelho direitos, consultou um médico tendo efectuado exame ecográfico o qual relevou hematomas na coxa.
32. Recorreu em 23/11/98 novamente ao Serviço de Urgência do Hospital de Matosinhos onde acabou por ficar internado até 26/11/98.
33. Durante o internamento fez drenagem cirúrgica de hematoma e sutura de ruptura muscular.
34. Como sequelas das lesões o autor apresenta:
- Cicatriz curvilínea de coloração vinosa no 1/3 médio da face dorsal do hemitórax esquerdo;
- ombro direito de mobilidade normal embora doloroso nos limites máximos dos respectivos arcos de movimento;
- cicatriz com a área de 2 cm2 no 1/3 proximal da face interna da coxa direita;
- cicatriz lineal em espinha de gato com 7 cms de comprimento no 1/3 distal da face externa da coxa direita;
- ruptura do vasto externo direito;
- instabilidade antero-posteiror do joelho direito;
- distensão do ligamento cruzado anterior do joelho direito.
35. É possível que, apesar de estabilizadas as lesões, a estabilização do joelho direito venha a sofrer deterioração no futuro que obrigará o autor a ser submetido a intervenção cirúrgica para tratamento.
36. O autor era à data do acidente, estudante do 12º ano da área de humanidades, pretendendo seguir a carreira de Relações Internacionais.
37. Em virtude das lesões causadas pelo acidente o autor ficou a padecer de uma IPP de 10%, sendo previsível um agravamento da mesma.
38. Actualmente um profissional com um curso superior na área de Relações Internacionais aufere um mínimo de 100.000$00 mensais.
39. Em virtude das lesões que sofreu, o autor ficou impedido de frequentar a escola a quase totalidade do primeiro período do ano lectivo de 1998/1999.
40. O autor terminou o ano sem aproveitamento.
41. O autor não dispõe de meios económicas para adquirir outro veículo.
42. O veículo do autor era utilizado por si para ir para a escola e para casa, para ir visitar amigos e familiares, passear com a namorada nos fins-de-semana.
43. Passou a ter que sair de casa meia hora mais cedo e a chegar meia hora mais tarde.
44. Para se deslocar o autor viu-se obrigado a tomar transportes alternativos e boleias.
45. Em virtude do acidente dos autos, o vestuário do autor ficou totalmente danificado, sendo que tinha o valor de 40.000$00.
46. Ficou com o seu capacete danificado, sendo que o mesmo tinha o valor de 15.000$00.
47. Ficou com o seu relógio no valor de 55.000$00 destruído.
48. Em despesas médicas e medicamentosas bem como em meios complementares de diagnóstico o autor despendeu a quantia de 24.294$00.
49. O autor sofreu dores aquando do sinistro.
50. O autor pode sentir dores no local da intervenção cirúrgica e nas costas, nas mudanças de tempo.
51. O autor sentiu medo aquando do acidente.
52. O autor ficou com a ponta do dedo indicador direito deformada, facto que o desfeia e lhe causa perturbações do foro psicológico.
53. O corpo do autor apresenta duas cicatrizes visíveis a olho nu e que o desfeiam.
54. O autor sofreu dores durante o tratamento a que foi submetido.
55. Viu-se forçado a tomar medicação.
56. O veículo segurado na ré seguia a cerca de 40 kms/h.
57. O condutor segurado na ré pretendia seguir em frente na Avenida.
58. O condutor do veículo segurado da ré, perto do cruzamento, antes da linha que demarca as duas filas de trânsito passar a contínua mudou para a via da esquerda.
59. O veículo do autor seguia a velocidade superior a 50 kms/h.

Está ainda documentalmente provado que o A. nasceu a 24.2.1980 – certidão de fls. 23.

3. Pressupostos da responsabilidade civil

Rege, neste domínio, o princípio consagrado no art. 483º nº 1 do CC (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção):
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São assim pressupostos da obrigação de indemnização resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos:
- a existência de facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquele [Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 525 e 526; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 446].

Exige-se, deste modo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, designadamente da culpa, salvo havendo presunção legal – art. 487º nº 1.
O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como se estabelece no nº 2 do mesmo art. 487º, consagrando-se um critério de culpa em abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da concreta situação ajuizada.

Segundo a factualidade provada, o acidente dos autos ocorreu nestas circunstâncias:
Os condutores seguiam ambos no mesmo sentido de trânsito (a via é de sentido único com duas filas de trânsito), ocupando o GP a metade direita da faixa de rodagem e o motociclo a metade esquerda; próximo do cruzamento, o condutor do GP, porque pretendia seguir em frente (a faixa por onde seguia só permitia virar à direita no cruzamento), guinou para a esquerda, atravessando-se na hemifaixa desse lado à frente do A. e cortando a linha de trânsito deste; este seguia a velocidade superior a 50 km/h – que é a velocidade máxima autorizada no local – e, apesar de ter travado, não conseguiu evitar o embate.

Estes factos permitem concluir, sem sombra de dúvida, que ambos os condutores infringiram, objectivamente, regras da legislação estradal: o condutor do GP, por mudar de via sem tomar as devidas precauções, os arts. 14º nº 2 e 3º nº 2 do C. Estrada (então em vigor); o A., por circular com velocidade superior à máxima permitida no local (e em atenção ao tipo de veículo), o art. 27º nº 1 do mesmo diploma legal.
Estas infracções contribuíram para a verificação do acidente, sendo causais do mesmo.
Com efeito, de acordo com a doutrina da causalidade adequada, adoptada pelo art. 563º, a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
O que é essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que ele seja apenas uma das condições adequadas desse dano [Antunes Varela, Ob. Cit., 895]; poderá então verificar-se uma situação de concausalidade do dano e de concurso de culpas.

Ora, no caso, o embate entre os veículos ocorreu na via esquerda por o veículo GP se ter atravessado à frente do motociclo, que por aí transitava, cortando a linha de trânsito deste, derivando daí, desde logo, a contribuição causal e a culpa do condutor desse veículo: não fora o modo como este ocupou a via esquerda e o acidente não teria ocorrido.
Porém, as circunstâncias que envolveram o acidente, a dinâmica deste e o modo como o motociclo transitava levam a concluir também pela contribuição culposa do A.: apesar da manobra inesperada do condutor do veículo GP, se o A. circulasse a velocidade moderada, inferior ao máximo legal, poderia ter evitado o acidente.
Apesar de se ter por evidente que sem a contribuição do condutor do GP não teria mesmo ocorrido o acidente, correspondendo-lhe, por isso, uma maior percentagem de culpa, será de considerar que o motociclo é, notoriamente, um veículo com maior mobilidade e mais facilmente manobrável, pelo que, se transitasse a velocidade adequada, permitiria uma reacção que poderia evitar o embate ou, pelo menos, a minimizar as consequências deste.

Ponderando estes elementos, crê-se adequado graduar em 80% e 20% a contribuição do condutor do GP e do A., respectivamente, para a ocorrência do embate, sendo ambos responsáveis pelos danos daí decorrentes já que não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos demais pressupostos indicados.
Por força do contrato de seguro, a Ré está obrigada a indemnizar os danos sofridos pelo Autor na referida proporção.

4. Indemnização

São objecto da obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo lesado.
Os danos patrimoniais são indemnizáveis quando constituam prejuízos emergentes ou lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros – art. 564º nºs. 1 e 2.
A regra geral é a da reparação in natura: aquele que está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º); a regra subsidiária, nos casos em que esta reparação natural não é possível, é a da indemnização em dinheiro, segundo a teoria da diferença, nos termos do art. 566º nº 1.
Os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º nº 1.

O Autor pretende ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; analisemos cada um dos danos invocados.

4.1. Danos patrimoniais

a) dano futuro decorrente da IPP

O Autor pediu a este título o montante de 4.000.000$00.
Tinha na altura do acidente 18 anos de idade; não exercia qualquer actividade remunerada; ficou afectado de uma IPP de 10%.
Apesar de, na altura, não auferir rendimentos, não deve questionar-se o direito a que seja atribuída indemnização por este dano, sendo, na verdade, evidente, que a lesão corporal sofrida pode repercutir-se de uma forma negativa na capacidade física do Autor, comprometendo a sua capacidade de ganho no futuro [Cfr. Álvaro Dias, Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, 295.]
Na falta de outros elementos (a obtenção de um curso superior, para quem frequenta sem aproveitamento o 12º ano, será meramente eventual), será de recorrer no cálculo da indemnização ao salário mínimo nacional [Trata-se, com efeito, de um valor mínimo seguro que, na falta de outros elementos, deve ser o adoptado, em detrimento de outros possíveis, como o rendimento médio nacional, sugerido por Álvaro Dias (Ob. Cit., 297); cfr. o Ac. do STJ de 3.6.2003, em http://www.dgsi.pt (proc. nº 03A1270).
Tratando-se de uma indemnização em dinheiro, o critério para a sua fixação, tendo em conta o princípio previsto no art. 562º e conforme entendimento jurisprudencial uniforme, consiste em atribuir-se uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica que se sofreu, mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada [Entre outros, os Acórdãos do STJ de 4.2.93, de 8.6.93, de 5.5.94, de 11.10.94, de 16.3.99 e de 6.7.2000, CJ STJ I, 1, 128, I, 2, 138, II, 2, 86, II, 2, 89, VII, 1,167 e VIII, 2, 144.].
Não sendo possível fixar o valor exacto do dano, o tribunal deve recorrer à equidade, não se estando, por isso, vinculado a critérios rígidos. Pode, contudo, recorrer-se, como referência ou elemento auxiliar de trabalho (e até por propiciar uniformidade de julgados) a tabelas financeiras usualmente utilizadas, como a indicada no Ac. da Relação de Coimbra de 4.4.95 [CJ XX, 2, 23].

Para este efeito, considerando o nível das taxas de juro praticadas, será adequada e prudente uma taxa referencial de 5%, tendo em conta um período de previsível estabilidade monetária, mas prevenindo eventual derrapagem; importa ainda atender, no longo prazo, ao crescimento do rendimento auferido decorrente da inflação - discreta segundo se prevê - de progressão na carreira e de ganhos de produtividade, que, no conjunto, pode estimar-se em 3%.

Por outro lado, não deve atender-se à idade de 65 anos como limite da vida activa, pois não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ele todas as necessidades. A pessoa pode continuar a trabalhar ou, simplesmente, a viver ainda por muitos anos, tendo nesta medida direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma.
Será assim mais curial atender à idade de 70 anos, sendo certo que esta idade já fica aquém da esperança média de vida em Portugal [Neste sentido, J.J. Sousa Dinis, CJ STJ, V, 2, 15; Acs. do STJ de 28.9.95 e de 16.3.99, CJ STJ III, 3, 36 e IV, 1, 167 e, bem assim, os Acs. do STJ de 11.1.2000 (Rev. 1005/99-1ª), de 29.2.2000 (R. 24/00-1ª), de 28.3.2000 (R. 244/00-1ª), de 3.5.2000 (R. 25/00-6ª) e de 3.5.2000 (R. 311/00-1ª), em www.cidadevirtual.pt/STJ/jurisp/bolanualciv00.html].

Com base neste critério e tendo em conta a idade do Autor, o referido salário e a IPP de 10% de que ficou afectado, atinge-se o montante de €13.600,00.

b) Dano futuro decorrente de intervenção cirúrgica

O A. pretende que seja fixada indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelo dano que suportará por ter de ser submetido a intervenção cirúrgica.
A este respeito, ficou provado que é possível que, apesar de estabilizadas as lesões, a estabilização do joelho direito venha a sofrer deterioração no futuro que obrigará o autor a ser submetido a intervenção cirúrgica para tratamento (supra facto 35º).
Nos termos do art. 564º nº 2 na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (...).

Afirma-se no Ac. do STJ de 11.10.94 que o dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.
Os danos previsíveis podem ser subdivididos em certos e eventuais.
Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta no momento de acerca dele formar juízo, como infalível.
Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.
Este carácter eventual pode conhecer vários graus (...); desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a ocorrer num futuro mediato, em que mais não há que um receio.
Naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável.
Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só é indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência) [CJ STJ II, 3, 83; no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 24.2.99, BMJ 484-359. Cfr. também Vaz Serra, RLJ 108-314].

Pois bem, no caso, considerando o facto provado acima referido, não parece que o dano invocado possa ser enquadrado naquele grau de menor incerteza e tratado como previsível e certo.
Dizer-se que é possível que o joelho do A. venha a sofrer deterioração no futuro não permite prognosticar que esse dano venha a ocorrer efectivamente; trata-se de facto que pode eventualmente vir a acontecer, mas não pode afirmar-se que provavelmente acontecerá.
Esse dano é incerto e eventual e, por isso, não indemnizável desde já.

c) Perda total do veículo e privação do uso.

O A. pretende ser indemnizado pela perda total do veículo, no montante de 570.000$00 e, bem assim, pela privação do uso do mesmo, no montante diário de 750$00.
Ficou realmente provado que a reparação era economicamente inviável, tendo o veículo do A. o valor de 900.000$00 e os salvados 330.000$00 (factos 11º e 12º).
Ficou também provado que a R. não cedeu ao A. um veículo de substituição, como este solicitara (13º).

Não sendo viável a reconstituição natural, terá de operar-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos (art. 566º nº 1 do CC).
Esta indemnização abrange, desde logo, o dano constituído pela definitiva perda do veículo; mas não só [Seguimos neste ponto a fundamentação do acórdão de 5.2.2004, por nós proferido (CJ XXIX, 1, 178)].

Essa perda implica um dano concomitante, que é o da privação do uso do veículo e de todas as utilidades que este poderia proporcionar.
Privação de uso que, no caso normal da reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efective, com a entrega ao lesado do veículo reparado; no caso da restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente.
Só neste momento, com efeito, é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado.

A situação do lesado não difere substancialmente num caso e no outro: privação do uso e perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar.
Como afirma A. Abrantes Geraldes [Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39], a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário.
Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do art. 496º nº 1 do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada.
Neste sentido se pronuncia também L. Teles de Menezes Leitão [Direito das Obrigações, Vol.,297; no mesmo sentido, Júlio Gomes, RDE 12 (1986), 169 e segs. Cfr. ainda do mesmo Autor, O Conceito de Enriquecimento, 278 e Cadernos de Direito Privado 3/2003, 62; também Brandão Proença, A Conduta do Lesado..., 676 e os Acs. desta Relação de 24.9.96 e de 1.4.2003, em http://www.dgsi.pt.], referindo que entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu (...). Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.
Acrescenta este Autor que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo. Do mesmo modo, A. Abrantes Geraldes [Ob. Cit. 53], depois de aludir ao recurso à equidade, defende que os riscos de se cair no campo da discricionariedade, também ela potenciadora de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras da experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes.

No caso, ficou provado que o veículo sinistrado era o único que o A. possuía e não dispõe de meios económicos para adquirir outro veículo; que a Ré não lhe pagou a indemnização correspondente que lhe permitisse a aquisição de outro nas mesmas condições, nem forneceu ao A. um veículo de substituição; o uso diário, tendo o A. necessidade de recorrer a transportes alternativos e boleias.
Apesar da exiguidade destes elementos, crê-se possível, com recurso à equidade e a regras de experiência, fixar o montante adequado para ressarcir este dano.
O A. pediu que a indemnização fosse fixada no montante de 750$00 por dia. Embora a exposição não seja muito clara, aí parece incluída a quantia de 500$00 alegadamente despendida com o almoço fora de casa, o que não veio a provar-se (quesito 24º). É do conhecimento comum que o custo do aluguer de um veículo do mesmo tipo é substancialmente superior.

Na ponderação destes elementos, se, como adverte A. Abrantes Geraldes [Ob. Cit., 51], não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança das despesas a que a paralisação o obrigaria.

Assim, considerando o provado uso diário do veículo, que a seguradora deveria facultar ao Autor um veículo com idênticas características ou, desde logo, atribuir-lhe uma quantia que, reparando os danos, possibilitasse ao Autor a aquisição de um tal veículo; ponderando, por outro lado, os demais elementos – a utilização que era dada, o montante pedido e o custo superior do valor locativo – afigura-se-nos ajustado para compensar este dano o montante diário de € 2,00.
Atendendo a que, desde o acidente (descontando os dias em que o A. esteve impossibilitado de se deslocar) até ao encerramento da discussão (27.10.2004) decorreram 2.207 dias, fixa-se a indemnização pela privação do uso em € 4.414,00.
Acrescem a este montante as quantias que entretanto se vencerem desde 27.10.2004 até ao pagamento efectivo da indemnização.
Como decorre do exposto, o A. tem direito também a ser ressarcido pela perda total do veículo, no montante de 570.000$00, isto é, € 2.843,15.

d) A perda do ano escolar

O A. alegou que, em consequência do acidente, ficou impedido de frequentar a escola durante a quase totalidade do primeiro período, não mais tendo recuperado e terminando o ano se aproveitamento.
Pretende, por isso, que lhe seja paga a quantia de 1.400.000$00 como indemnização pelo ano perdido na sua vida profissional.

Afigura-se-nos que, nesta parte, o pedido do A. não pode proceder. Apesar de se ter provado que, em consequência do acidente, ele se viu impedido de frequentar a escola durante grande parte do 1º período, não ficou demonstrado que essa tem há sido a causa da falta de aproveitamento no fim do ano – cfr. resposta ao quesito 21º e doc. de fls. 134 e segs.

e) Outros danos

Dizem respeito a peças de vestuário, capacete e relógio destruídos no acidente (110.000$00) e, bem assim, a despesas médicas (24.294$00).
Estes montantes totalizam 134.294$00, isto é, € 669,86, importância pela qual o A. deve ser indemnizado.

4.2. Danos não patrimoniais

O A. pediu, a este título, que seja fixada a indemnização de 2.000.000$00, acrescida do montante de 500.000$00 pelo dano estético.

Dispõe o art. 496º nº 1 do CC que na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Em conformidade com o nº 3 dessa disposição o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º.
Deve atender-se assim, nos termos desta disposição, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, do lesado e do titular do direito de indemnização e às demais circunstâncias do caso. Nestas podem incluir-se a desvalorização da moeda, bem como os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 4ª ed., 533; Ac. do STJ de 23.10.79, BMJ 290-390].

Anotam ainda Pires de Lima e Antunes Varela [Cód. Civil Anotado, I, 4ª ed., 501] que o montante indemnizatório deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Em suma, a compensação por danos não patrimoniais deve tender efectivamente a viabilizar um lenitivo ao lesado; deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, observando, porém, uma ponderada e adequada proporção à gravidade do dano.

Com relevância para esta questão, apurou-se que o A. sofreu vários traumatismos e escoriações, tendo recebido tratamento hospitalar, acabando por ficar internado três dias para drenagem de hematoma e sutura de ruptura muscular; dessas lesões resultaram sequelas permanentes que são causa de uma IPP de 10%.
Sofreu dores no acidente e durante o tratamento; pode sentir dores com as mudanças de tempo.
Sentiu medo aquando do acidente.
Ficou com a ponta do indicador direito deformado e com duas cicatrizes que o desfeiam.

Estas consequências decorrem de acidente provocado por culpa predominante do condutor do veículo seguro; são relevantes e inequivocamente merecedoras da tutela do direito.
No circunstancialismo apontado, pelo que sofreu com o acidente e posterior tratamento, pelas dores que suportou e irá suportar, pela limitação funcional que o afecta e pelo prejuízo estético, entende-se justo e adequado, para compensar esse dano não patrimonial sofrido, considerando os padrões de vida reportados à data da citação, o montante de € 6.000,00 (aí se incluindo o dano estético, valorizado em cerca de um quarto).

4.3. Montante da indemnização

O total das parcelas apuradas da indemnização é de € 27.527,00.
Tendo em conta a percentagem de culpa atribuída ao condutor do veículo seguro (80%), deve fixar-se a indemnização em € 22.021,60, acrescida do montante que entretanto se vencer relativo à privação do uso, nos termos acima expostos em 4.1.c) (fls. 25 deste acórdão).
Acrescem ainda os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação.

IV.

Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
- julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 22.021.60 (vinte e dois mil e vinte e um euros e sessenta cêntimos), acrescida das prestações pela privação do uso do veículo nos termos acima fixados e, bem assim, dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo pagamento.
Custas em ambas as instâncias a cargo do A. e da R. na proporção do decaimento.

Porto, 7 de Julho de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo