Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006988 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE CADUCIDADE DA ACÇÃO RECONVENÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Nº do Documento: | RP199212219230368 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6787/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1046 ART1094 ART1271 ART1273 N1. RAU ART65 N2. L 24/89 DE 1989/08/01 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/03/07 IN CJ ANOIII T2 PAG626. AC RP DE 1978/07/11 IN BMJ N280 PAG387. AC RC DE 1978/05/26 IN CJ ANOIII T3 PAG1013. AC RL DE 1978/04/12 IN CJ ANOIII T2 PAG470. AC RP DE 1978/04/11 IN CJ ANOIII T2 PAG678. ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do direito a propôr acção de despejo não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada pelo arrendatário na contestação. II - O prazo de caducidade da acção para resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, facto, por sua natureza, contínuo e duradouro, não pode sequer iniciar-se enquanto ela se mantiver, contando-se o prazo do artigo 1094 do Código Civil a partir da data do conhecimento pelo senhorio da cessação desse facto. III - O ónus da prova do decurso do prazo de caducidade pertence ao réu. IV - O detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis a que alude o artigo 1273, nº 1, do Código Civil não se refere a estas, mas sim à coisa benfeitorizada. | ||
| Reclamações: | |||