Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230368
Nº Convencional: JTRP00006988
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIAS ÚTEIS
Nº do Documento: RP199212219230368
Data do Acordão: 12/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6787/91
Data Dec. Recorrida: 12/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1046 ART1094 ART1271 ART1273 N1.
RAU ART65 N2.
L 24/89 DE 1989/08/01 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/03/07 IN CJ ANOIII T2 PAG626.
AC RP DE 1978/07/11 IN BMJ N280 PAG387.
AC RC DE 1978/05/26 IN CJ ANOIII T3 PAG1013.
AC RL DE 1978/04/12 IN CJ ANOIII T2 PAG470.
AC RP DE 1978/04/11 IN CJ ANOIII T2 PAG678.
ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182.
Sumário: I - A caducidade do direito a propôr acção de despejo não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada pelo arrendatário na contestação.
II - O prazo de caducidade da acção para resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, facto, por sua natureza, contínuo e duradouro, não pode sequer iniciar-se enquanto ela se mantiver, contando-se o prazo do artigo 1094 do Código Civil a partir da data do conhecimento pelo senhorio da cessação desse facto.
III - O ónus da prova do decurso do prazo de caducidade pertence ao réu.
IV - O detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis a que alude o artigo 1273, nº 1, do Código Civil não se refere a estas, mas sim
à coisa benfeitorizada.
Reclamações: