Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820380
Nº Convencional: JTRP00023035
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
ALTERAÇÃO
HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199806239820380
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 71/96
Data Dec. Recorrida: 11/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D ART71 N1 A B N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/15 IN RLJ ANO118 PAG86.
AC RL DE 1996/11/28 IN CJ T5 ANOXXI PAG115.
Sumário: I - A denúncia do arrendamento para habitação, pedida pelo senhorio para instalar no locado um descendente seu, só deverá proceder mediante a verificação ( além dos demais requisitos ) de que o prédio está em condições de suprir a falta de alojamento desse descendente, mas de modo a satisfazer as necessidades básicas de habitação, sem dar relevância às que, num plano essencialmente subjectivo, sejam fruto da ambição e ideal de vida do beneficiário da denúncia.
II - Não fundamentam a resolução do contrato de arrendamento as obras feitas pelo arrendatário no locado provocando nele alterações de pouca monta, sem carácter de perenidade e susceptíveis de separação quando for devolvido o locado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: