Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240486
Nº Convencional: JTRP00034151
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RP200206050240486
Data do Acordão: 06/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 125/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART82 N3.
Sumário: A dedução dum incidente de intervenção principal provocada (de companhia de seguros) em acidente de viação não retarda intoleravelmente o processo, não justificando em termos normais, a remessa da questão cível para os tribunais civis, devendo ser julgada no processo penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

No ... Juízo Criminal da comarca do ..... e no âmbito de autos de processo comum singular n.º .../... que aí correm termos, sendo assistentes e demandantes civis, Domingos ..... e mulher Maria de Fátima ..... e arguidos, Rui Manuel ....., Manuel ....., Adriano ....., Fernando ....., António ..... e Augusto ....., todos com os sinais dos autos, a Mertª Juiz “a quo” exarou o seguinte despacho:
“Reza o art. 82º, do CPP, no seu nº 3, que “o Tribunal pode, oficiosamente..., remeter as partes para os Tribunais civis quando as questões suscitadas pelos pedidos de indemnização civil... forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente, o processo penal”.
No caso em apreço os factos datam de 1995 sendo certo que o processo já sofreu vários adiamentos para a realização da audiência de julgamento por motivos diversos.
Por outro lado, foram deduzidos 2 incidentes – intervenção principal provocada -, sendo o último susceptível de retardar mais uma vez a audiência de julgamento.
Assim sendo, face ao exposto e atento o preceituado no normativo supra-referenciado, decide-se remeter as partes cíveis e respectiva instância para os Tribunais civis, mantendo-se a data já designada para julgamento do processo crime...”.
Inconformados com o decidido, os assistentes vieram interpor recurso, o qual motivaram, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:
1 – A decisão proferida que remeteu as partes civis e respectiva instância para os tribunais cíveis, carece de oportunidade.
2 – A decisão em causa carece de fundamentação, dado que não especifica minimamente onde está ou onde se pode vislumbrar o retardamento “intolerável” do processo.
3 – A decisão em causa viola o princípio da adesão obrigatória, ínsito e consagrado nos arts. 71º e segs. do CPP, o qual dispõe que só pode ser “violada” a adesão obrigatória nos concretos casos enunciados no art. 82º, do CPP – o que não é manifestamente o caso dos autos.
4 – Basta atentar no facto de o processo penal se iniciou em 8/7/95, foi deduzida acusação em 5/3/99, foi proferida decisão instrutória em 11/2/00 e em 4/4/00 foi designado dia para realização do julgamento.
5 – Já se encontrava nos autos, desde a acusação, formulado o pedido de indemnização cível dos ora recorrentes.
6 – Todos os demais arguidos já apresentaram a sua defesa, quer na parte crime, quer na parte cível.
7 – Só falta, em concreto, esperar a resposta de um interveniente – Cª de Seguros ..... - , sendo certo que por despacho de 13/12/01, já tinha sido ordenada a notificação nos termos do art. 326º nº 2, do CPC.
8 – O próprio Mertº Juiz “a quo” não fundamenta o retardamento intolerável – o que lhe é exigido por lei, antes refere que será o último incidente susceptível de retardar mais uma vez a audiência de julgamento”.
Assim,
9 – Era previsível num curto espaço de tempo, dado que o chamamento da Seguradora tem um concreto e definido prazo para o efeito, que a audiência de julgamento se realizasse.
10- Levando em conta a Jurisprudência junta aos autos e a Doutrina supra-referida, verifica-se, no concreto caso dos autos, uma clara violação do disposto no art. 82º n.º 3, e 71º, do CPP.
11- Ao remeter as partes civis para os Tribunais cíveis e levando em linha de conta, o valor do pedido e o direito das partes ao recurso até ao STJ, nunca mais é possível obter uma decisão dos tribunais em prazo minimamente razoável, dado que já decorreram sete anos, não se sabendo quantos mais irão decorrer.
12- Esta facto – a não realização da Justiça em prazo razoável – é manifestamente violador das garantias constitucionais consagradas, in nomine, nos arts. 20º nº 1 e 4, da CRP e, tendo em conta que o julgamento estava prestes a iniciar-se, faltando um último acto processual, o qual não retardaria, muito menos de forma intolerável, o processo, estaremos em face de uma situação que configura uma clara denegação de justiça.
13- Impõe-se, por isso, a revogação da infundamentada, desproporcionada, desnecessária e inoportuna (salvo melhor opinião) decisão recorrida, ordenando-se que o pedido cível seja julgado ainda no processo penal, com aproveitamento da prova existente nos autos e ainda daquela que vier a ser produzida, como decorre do princípio da adesão, ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento na parte cível.
14- Violou a decisão recorrida os arts. 71º e 82º nº 3, do CPP; 20º nº 4, da CRP.
X
Recebido o recurso, não foi deduzida qualquer resposta.
Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Das CONCLUSÕES do recurso alcança-se que a questão a dirimir é a da bondade (ou não) da decisão que, ao abrigo do disposto no art., 82º nº 3, do CPP, decidiu remeter as partes para os Tribunais civis, por entender que um deduzido incidente de intervenção principal provocada é susceptível de retardar, mais uma vez, a audiência de julgamento, tal redundando em incidente que vai retardar, intoleravelmente, o processo penal.
Com relevância para a decisão do recurso, são os seguintes os elementos de facto, devidamente certificados nos autos:
- Conforme o certificado (de fls. 183 a 186) , em 5/03/99 foi deduzida acusação pelo MP contra os identificados arguidos, pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p., à data dos factos, pelo art. 136º n.º 1, do CP de 1982 (art. 137º n.º 1 , do CP de 1995).
- A acusação situa, no tempo, os factos imputados, em 7/07/95.
- Conforme o certificado (de fls,. 379 a 383), na sequência de instrução, foi realizado debate instrutório, por via do qual foi decidido, pronunciar os arguidos, de acordo, com a incriminação já referida na acusação e acima aludida.
- Conforme o certificado (de fls.401), foram designadas, para a audiência de julgamento, as datas de 12/05/00 e 22/05/00.
- Tais datas foram dadas sem efeito, porque não fora dado prazo legal suficientes para arguidos organizarem a sua defesa, tendo-se designado para o mesmo, a data de 26/06/00 (cert. de fls. 430);
- Após contestação dos arguidos, em 26/06/00, a audiência foi adiada para 15/10/01, porque o arguido Augusto ..... só fora notificado parra a audiência, antes de vinte dias da realização da mesma.
Conforme o certificado a fls. 516 a 522, em 15/09/00, o arguido Augusto ....., para além de contestar pedido cível deduzidos pelos assistentes referenciados, veio deduzir incidente de Intervenção Principal Provocada da EDP Distribuição de Energia Soc. A - ;
- Foi notificada a parte contrairia e designada a nova data de 30/10/01 para a audiência de julgamento.
- Em 15/10/01, por ausência da Mertª Juiz titular, a audiência foi adiada para 30/10/01;
- Em 30/10/01, a audiência ficou adiada “sine die” por ausência da Mertª Juiz titular.
- O incidente de Intervenção Principal Provocada foi contestado , por excepção e impugnação. (certa. de fls. 639 – em Dezembro de 2001).
- Em sede daquela matéria de excepção, foi requerida a Intervenção Principal Provocada da “Companhia de Seguros .....”.
- Após resposta foi exarado, em 14/01/02, o despacho em crise (cert. de fls. 646-647).
Alinhados os factos com interesse para a decisão do recurso, vejamos, então, a questão que vem suscitada:
Dispõe o art. 71º, do CPP (Princípio da adesão) que “ O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Este preceito legal veio consagrar o sistema de adesão obrigatória, isto é, a possibilidade de num só processo se resolverem duas questões: a criminal e a civil.
O sistema da adesão obrigatória oferece inegáveis vantagens relativamente aos demais (designadamente, os designados de “independentistas” ou “alternativos”.
Com efeito, por um lado, há razões de economia processual a recomendá-lo, pois que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sedes autónomas.
Por outro, jogam motivações de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime, oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. E finalmente, acodem razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente, com expressão completamente contrária ou oposta (v. CPP Anot. Simas Santos e Leal Henriques, I vol. Pag. 380).
A Mertª Juiz fundou-se no disposto no art. 82º nº3, do CPP para remeter as partes para os tribunais civis.
Designadamente, entendeu que o último dos incidentes suscitados, acima referido, é “susceptível de retardar mais uma vez a audiência de julgamento”.
Dispõe tal preceito legal que:
“O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis, quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização... forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal”.
Como bem se anota in CPP Anot., Maia Gonçalves, ed. 12º, pag 247... A remessa para os tribunais civis prevista no nº3 (art. 82º), deve ser ordenada sempre que uma decisão rigorosa ou a necessária celeridade do processo penal sejam postas em perigo pelo processamento da questão cível, conjuntamente.
Como fundamento da remessa podem apontar-se quaisquer questões, designadamente, incidentes da instância, desde que causadores daquele perigo.
Ora, se é certo que este processo sofreu, já, diversos adiamentos, por motivos também diversos, menos certo não é que o incidente referenciado no despacho em crise nada teve a ver com os citados adiamentos.
Acresce que para além de se não fundamentar porque é que tal incidente retarda intoleravelmente o processo, pode dizer-se que em termos NORMAIS, o mesmo, não é injustificada ou intoleravelmente potenciador de grave atraso processual.
Com efeito, trata-se de incidente da instância regulado nos arts 325º a 329º do CP Civil, sendo certo que em termos de normalidade processual é incidente cujo processamento demorará, apenas, uns poucos meses.
Há ainda que ponderar que a remessa das partes para os Tribunais civis, para além de uma maior onerosidade, relativamente à “causa penal”, envolve bem maiores riscos de retardamento da decisão cível, do que um julgamento conjunto em homenagem ao princípio e regra da adesão e que com a aplicação deste princípio não se vislumbra que a questão incidental deduzida inviabilize uma decisão rigorosa .
Resulta pois que assiste razão aos recorrentes, por via das procedência das conclusões do recurso que interpuseram.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que substituem o despacho recorrido pela presente decisão colegial, por via da qual determinam que as questões civis suscitadas sejam, conjuntamente, julgadas no processo penal, em homenagem do princípio da adesão obrigatória.
Sem tributação.
Porto, 5 de Junho de 2002
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Manuel Cardoso Miguez Garcia