Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001200 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INJÚRIAS SEM PUBLICIDADE FUNCIONÁRIO MEDIDA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP199102270310766 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART165 N1 ART168 N2. CPP29 ART667 PAR1 N2. | ||
| Sumário: | I - A expressão "o Senhor Doutor já aprovou para abate porcos entrados já mortos neste matadouro", dirigida ao médico-veterinário no matadouro municipal onde este exercia funções, com intenção de denegrir a honra e consideração social e profissional do ofendido, integra o crime de injúrias agravado, dado tal expressão ser objectivamente injuriosa, crime definido nos artigos 165, n. 1 e 168, n. 2 do Codigo Penal. II - Sendo o arguido primário, considerado pessoa de bem e abastado, tendo agido em estado de exaltação, a pena de 5 dias de prisão substituída por multa à taxa de 1000 escudos por dia, que lhe foi aplicada, mostra-se criteriosa, condenando-se ainda na pena complementar de multa, tendo em conta o regime do Código de Processo Penal de 1929, aqui aplicável, e o requerimento do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nesse sentido. | ||
| Reclamações: | |||