Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017413 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199512209510796 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART3 ART4 N1. CE94 ART145. CP95 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG145. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, a inibição da faculdade de conduzir é uma pena acessória e, como tal, condenado o arguido pela prática do crime previsto e punido no artigo 2 n.1, desse diploma, não pode ser suspensa na sua execução sem que o seja a pena principal. II - O artigo 145 do Código da Estrada de 1994, que permite a suspensão da inibição de conduzir, aplica-se somente às contra-ordenações. | ||
| Reclamações: | |||