Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510796
Nº Convencional: JTRP00017413
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199512209510796
Data do Acordão: 12/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART3 ART4 N1.
CE94 ART145.
CP95 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG145.
Sumário: I - No âmbito do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, a inibição da faculdade de conduzir é uma pena acessória e, como tal, condenado o arguido pela prática do crime previsto e punido no artigo 2 n.1, desse diploma, não pode ser suspensa na sua execução sem que o seja a pena principal.
II - O artigo 145 do Código da Estrada de 1994, que permite a suspensão da inibição de conduzir, aplica-se somente às contra-ordenações.
Reclamações: