Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | PARTILHA DE BENS DO DISSOLVIDO CASAMENTO SEGUNDO PEDIDO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20220504547/21.5T8MCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Concluindo-se que decorre do teor da transacção estabelecida quanto à composição dos quinhões de cada um dos interessados, celebrada em anterior processo de inventário (devidamente homologada por sentença transitada em julgado), que os ex-cônjuges, com ela, pretenderam partilhar todos os bens relacionados, nestes se incluindo os bens imóveis aqui em discussão (que a recorrente pretende voltar a partilhar), tem essa pretensão de nova partilha formulada pela interessada que ser indeferida liminarmente, uma vez que não se podem partilhar bens que já foram partilhados. II - Tal conclusão, relativa a esses bens imóveis, decorre, de uma forma directa, da aludida transacção estabelecida, pois que nela os ex-cônjuges acordaram, como uma das modalidades de composição de quinhões, a venda desses bens imóveis e a consequente distribuição do produto dessa alienação por ambos (após o pagamento do passivo) - como lhes era permitido pelo disposto na al. c) do nº 1 do art. 1353º do CPC (actual art. 1111º do CPC), aplicável ao presente inventário por força do nº 3 do 1404º do CPC. III - Julga-se que esta operação de composição de quinhões pela venda dos bens integrantes da comunhão conjugal surge justamente como resultado do desinteresse dos ex-cônjuges em requerer a adjudicação dos aludidos bens imóveis (seja a que título fosse) e tem, no fundo, na sua base a ideia de que o produto da venda dos bens vem substituir no património comum dos ex-cônjuges os bens vendidos, operando-se a partilha nessa parte por referência aos valores que viessem a ser obtidos com a venda. IV - Se tal venda ainda não foi concretizada, seja porque razão for, não pode tal inércia ser suprida pela realização de nova partilha quanto a esses bens imóveis (que já se mostram partilhados). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 547/21.5T8MCN.P1 Sumário (elaborado pelo relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Comarca de Porto Este- Marco de Canavezes - Juízo Família e Menores* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do PortoI. RELATÓRIO. Recorrente: AA; * A requerente AA veio requerer que se proceda a inventário para partilha de bens comuns do dissolvido casamento com o requerido e cabeça de casal, BB.Alega para tanto que Requerente e Requerido, foram casados um com o outro estando actualmente divorciados - vide certidão de nascimento juntos aos autos de inventário, tendo sido casados sob o regime de comunhão geral de bens, existindo, no entanto, ainda bens, a partilhar. Mais alega que já correu termos o processo de inventário, mas, e no que se reporta bens imóveis a saber: a) Prédio urbano - casa de habitação de cave, rés do chão e sótão s. c 270m2, descoberta 345 m2 sita em ..., freguesia ... concelho de Marco de Canaveses e Descrita na Conservatória de Registo Predial sob a ficha nº ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .... b) Prédio rústico denominado “...” - pinhal e eucaliptal, sito no lugar ... freguesia ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ... da ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., … estes ficaram atribuídos em comum aos ex-cônjuges, conforme melhor consta da acta de conferência de interessados nos autos de processo nº 812/05.9TBMCN-B que correu os seus termos no extinto Tribunal Judicial de Marco de Canaveses. Concluiu por fim, que a Requerente e Requerido, não estão de acordo quanto à forma de efectuar a partilha, de resto, por diversas vezes e em diversas ocasiões, tentou a Interessada pôr à venda os imóveis referidos, conforme melhor acordado, mas sem êxito - o cabeça de casal, tem impedido tal e como tal deve, pois, proceder-se a inventário para sobredito fim – artigo 1082º alínea d) do Código de Processo Civil. * Em sede de despacho liminar, foi proferida decisão no sentido de desapensar o presente processo da acção de divórcio, determinando-se na sequência a sua distribuição.Efectuada esta, foi proferido despacho liminar, tendo sido nomeado o recorrido como cabeça-de-casal e ordenada a sua citação. * Citado, na qualidade de interessado e de cabeça de casal nos autos de inventário à margem referenciados, veio o mesmo apresentar oposição ao inventário, com os seguintes fundamentos:- que os bens comuns do dissolvido casal foram já objecto de inventário judicial (Processo nº 812/05.9TBMCN-B), que correu seus termos no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, tendo sido partilhados todos os bens, por transacção devidamente e homologada por sentença já transitada em julgado e como tal não há qualquer bem a partilhar. - Mais refere que os bens já foram adjudicados a ambos em comum e na propriedade de ½ para cada e como tal o processo de inventário não é o meio processual próprio para pôr fim à indivisão inexistindo bens a partilhar, mas se os houvesse teriam de o ser no âmbito daquele processo de inventário e não mediante novo processo. - Alega, por fim, que, no caso de se vir a apurar, depois de transitada a sentença que no inventário homologue a partilha, que outros bens existiam nesse acervo hereditário e que não foram tidos em consideração nesse processo, se tenha de proceder à partilha adicional desses bens. * Sendo estas as questões levantadas pelos interessados, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão que constitui o objecto do presente recurso:“Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 1082º, alínea c) (será d)) a contrario e 1133º, ambos do CPC, indefiro liminarmente o inventário especial. Custas pela requerente que se fixam no mínimo legal (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Registe e Notifique.” * Notificado desta decisão, veio a Recorrente interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:……………………………… ……………………………… ……………………………… * O Interessado/opositor não apresentou contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, a única questão colocada pela Recorrente consiste em: - se o processo de inventário é o meio processual próprio para deduzir a sua pretensão. * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.Mencionam-se, no entanto, os seguintes factos por serem os mais relevantes para apreciação da questão colocada: 1. “Requerente e Requerido foram casados segundo o regime da comunhão geral de bens, tendo esse matrimónio sido dissolvido por divórcio decretado por Sentença de 16.06.2006, transitada em 26.06.2006, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses - 2º Juízo – Processo 812/05.9TBMCN. 2. No âmbito do processo de inventário judicial (Processo nº 812/05.9TBMCN-B), que correu seus termos no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, foi estabelecida a seguinte transacção devidamente e homologada por sentença já transitada em julgado proferida no âmbito da conferência de interessados: (no que se reporta aos bens imóveis aqui em discussão, a saber: a) Prédio urbano - casa de habitação de cave, rés do chão e sótão s. c 270m2, descoberta 345 m2 sita em ..., freguesia ... concelho de Marco de Canaveses e Descrita na Conservatória de Registo Predial sob a ficha nº ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .... b) Prédio rústico denominado “...” - pinhal e eucaliptal, sito no lugar ... freguesia ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ... da ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...) * Reprodução do teor integral da acta (na parte relevante):“(…) pelos Ilustres Mandatários presentes foi pedida a palavra e, no seu uso, foi dito encontrarem-se de acordo e pretenderem pôr fim ao inventário mediante a seguinte: TRANSACÇÃO 1) PASSIVO: Os interessados aprovam o passivo com o valor actual de €. 33.132,49. 2) Os bens imóveis constantes das verbas n.ºs 261 e 262 permanecem em comum para ambos os interessados, obrigando-se estes a diligenciarem pela sua venda, sendo que quanto à verba 262 será pelo valor mínimo que consta da avaliação e que quanto à verba n," 261 será pela melhor oferta. 3) Tal venda deverá ser formalizada até ao final do corrente ano, assumindo o interessado BB a responsabilidade pelo pagamento das prestações bancárias que se vencerão entre a presente data e 31 de Dezembro deste ano, sendo que a partir dessa data responsabilidade pelo pagamento de tais prestações é de ambos os interessados e na proporção de metade, obrigando-se ainda estes a assinar toda a documentação que seja necessária com vista à venda dos imóveis, sendo que o interessado BB se compromete a mostrar o imóvel aos potenciais compradores. 4) Os bens descritos nas verbas 1 a 3, 47, 84 (1/2), 85 (1/2), 97, 100, 106 (1/2), 145 (1/2), 168, 226, 231, 247, 250, 252 e 253, são adjudicadas ao interessado BB e pelo valor que resulta da relação de bens. 5) Os bens móveis descritos nas verbas 8, 9, 78, 80, 88, 89,239, 248, 249, 259 e 260 serão vendidos juntamente com o imóvel da verba n.º 262 e como tal ficam por ora em comum e pelo valor que consta da relação de bens. 6) Todos os demais bens móveis são adjudicados à interessada AA e pelo valor que consta da relação de bens. 7) Estando os bens das verbas 1 a 3 na posse da interessada AA e os demais na posse do interessado BB, os mesmos acordam que a sua entrega reciproca se verificará na data da outorga da escritura pública de venda da habitação e nas horas que a antecederem. 8) Na data da outorga da escritura pública de venda do imóvel da verba n.º 262 (casa) e depois de pago o passivo e demais encargos com a realização da escritura, a interessada AA obriga-se a pagar ao interessado BB a quantia de €. 15.000,00, a título de compensação pelas prestações que o mesmo suportou entre a data da separação e a presente data. 9)·Com o pagamento de tal quantia e a divisão dos valores que eventualmente sobrem da venda dos imóveis, os interessados dão-se por totalmente pagos e nada mais tendo a reclamar um do outro a título de tornas. 10) As custas em divida a juízo ficam em metade para cada interessado, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia a interessada AA. *** De seguida, Sra. Juíza proferiu a seguinte: SENTENÇA Nestes autos de inventário para partilha património comum do ex-casal formado por AA e BB, em que este desempenhou o cargo de cabeça-de-casal, julgo válido e relevante o acordo de partilha acabado de ser celebrado em sede de conferência de interessados, o qual homologo pela presente sentença. adjudicando aos interessados os bens conforme o acordado, Mais reconheço o valor do passivo aprovado pelos interessados - artigo 1354.°, n," 1 do CPC - condenando as partes a procederem ao seu pagamento nos termos acordados. Custas em partes iguais, por serem iguais os seus quinhões - artigo 1383.°, n." 1 do CPC. Valor: o da soma dos bens a partilhar - artigo 311°, n." 3 do CPC. Registe e Notifique”. * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA questão que é colocada pela Recorrente contende apenas com a decisão que o Tribunal Recorrido proferiu no sentido de indeferir liminarmente o presente inventário especial (para partilha de bens comuns), por ter entendido que não se pode partilhar bens que já foram partilhados, pelo que “não estamos perante um novo inventário judicial ou mesmo uma partilha adicional de bens porquanto a partilha adicional conforme resulta do teor artigo 2122º do Código Civil, artigo 1179º, nº 1 do Código do Processo Civil pressupõe que existam bens do ex-casal que não tenham sido partilhados”. É certo que, além disso, o tribunal recorrido afastou a possibilidade de instauração do presente (novo) processo de inventário por ter entendido que da partilha realizada teria resultado que os bens imóveis em causa teriam sido adjudicados em comum e em partes iguais a ambos os cônjuges (em termos de direito de compropriedade), pelo que, também, por essa via, se poderia entender que os presentes autos não eram o processo indicado para pôr termo à alegada indivisão resultante do direito de compropriedade Para tanto considerou que “os bens em causa foram partilhados entre requerente e requerido, pelo que cessou a indivisão de um património comum que pertencia a cada um dos cônjuges com o direito a uma parte ideal dos bens antes da partilha, sendo proprietário do património comum, e agora há um direito que se concretizou em bens certos, mas que os adjudicatários na respectiva titularidade pretenderam manter os bens partilhados na indivisão (…)” (decisão que contradiz uma outra decisão que já tinha sido proferida em anterior acção por outro tribunal (proc. 1260/18 que correu termos no Juízo local cível de Marco Canavezes) que, perante os mesmo factos, indeferiu a acção de divisão de coisa comum que havia sido intentada pela recorrente, considerando que, interpretando as cláusulas da transacção “não se extrai que tenham sido fixadas quotas de 50% ou metade para a Autora e metade para o Réu”, pelo que “inexiste, assim, uma situação de compropriedade, a qual é pressuposto fundamental do processo de divisão de coisa comum (…)” e nessa sequência, considerou existir erro na forma do processo e em consequência, absolveu o aí Réu de instância). Ponderados os fundamentos invocados, julga-se que, efectivamente, o tribunal recorrido tem razão, independentemente da natureza do direito que sobre os aludidos bens imóveis possa incidir (não se aderindo à tese do tribunal recorrido). Na verdade, compulsado o teor da transacção estabelecida em sede de conferência de interessados (e devidamente homologada por sentença), não podem existir dúvidas que os interessados pretenderam partilhar todos os bens relacionados, inclusivamente os bens imóveis aqui em discussão, pois que as cláusulas em discussão preenchem, de uma forma inequívoca, os termos em que a composição dos quinhões de cada um dos interessados podia ser estabelecida por acordo no, então em vigor, art. 1353º do CPC (aplicável ao presente inventário por força do nº 3 do 1404º do CPC). Com efeito, decorre expressamente deste preceito legal que: Artigo 1353.º (Assuntos a submeter à conferência de interessados) “1 - Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes: a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados; b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados; c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados. 2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados. 3 - À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança. 4 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, incumbe ainda à conferência deliberar sobre: a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados; b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha. 5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no n.º 4, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados. 6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados e do Ministério Público, quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha”. * Destas considerações decorre, assim, que os interessados na Conferência de interessados realizada os Interessados estabeleceram um acordo no sentido de efectivar a partilha de todos os bens nele mencionados, estipulando diferentes formas de composição dos quinhões legalmente permitidas[1]:- al a) do nº 1 do art. 1353º do CPC: Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados: - no caso dos bens descritos nas verbas 1 a 3, 47, 84 (1/2), 85 (1/2), 97, 100, 106 (1/2), 145 (1/2), 168, 226, 231, 247, 250, 252 e 253, que acordaram que eram adjudicadas ao interessado BB e pelo valor que resulta da relação de bens (cláusula 4ª). - Todos os demais bens móveis são adjudicados à interessada AA e pelo valor que consta da relação de bens (cláusula 6ª) * - al. c) do nº 1 do art. 1353º do CPC: Acordando na venda parcial dos bens da herança (leia-se, património comum) e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados[2]:– no caso dos bens imóveis aqui em discussão (e de outros bens móveis integrados num dos bens imóveis): - Os bens móveis descritos nas verbas 8, 9, 78, 80, 88, 89, 239, 248, 249, 259 e 260 serão vendidos juntamente com o imóvel da verba n.º 262 e como tal ficam por ora em comum e pelo valor que consta da relação de bens (cláusula 5ª) - Na data da outorga da escritura pública de venda do imóvel da verba n.º 262 (casa) e depois de pago o passivo e demais encargos com a realização da escritura, a interessada AA obriga-se a pagar ao interessado BB a quantia de €. 15.000,00, a título de compensação pelas prestações que o mesmo suportou entre a data da separação e a presente data (cláusula 8ª). - Mais acordaram que “Com o pagamento de tal quantia e a divisão dos valores que eventualmente sobrem da venda dos imóveis, os interessados dão-se por totalmente pagos e nada mais tendo a reclamar um do outro a título de tornas” * Ora, efectuado este enquadramento jurídico, não podemos deixar de concluir, perante o teor do acordo de composição dos quinhões estabelecido entre os interessados, que é inequívoco que a partilha efectuada (acordada), e logo homologada judicialmente, por sentença transitada em julgado, abrangeu todos os bens que se mostravam relacionados, e designadamente, para o que aqui interessa mais, abrangeu os bens imóveis que a recorrente pretende aqui novamente partilhar.Sucede que tal pretensão, como bem entendeu o tribunal recorrido, não pode aqui ser acolhida, uma vez que não se pode partilhar bens que já foram partilhados. Na verdade, a recorrente só poderia instaurar novo processo de inventário ou mesmo uma partilha adicional de bens (cfr. art. 1129º do actual CPC; art.1395º do CPC anterior), se se constatasse existirem bens do ex-casal que não tivessem sido partilhados. Ora, como decorre do exposto, afigura-se-nos inequívoco que os interessados na referida Conferência de Interessados procederam à partilha de todos os bens relacionados, inclusivamente, os bens imóveis que a recorrente pretendia novamente partilhar na presente acção. No entanto, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, enquanto aquela partilha se mantiver na ordem jurídica, não pode a mesma ser alterada pela presente via processual. A isso se opõe a sentença que homologou a partilha acordada pelos interessados (e a composições de quinhões que estes acordaram quanto aos bens imóveis que aqui estão em discussão, de onde decorre que os interessados acordaram que tal composição de quinhões se efectuaria através da sua venda e pela distribuição do produto da alienação pelos interessados nos termos acordados). Como se referiu, esse acordo na venda de bens da herança e a consequente distribuição do produto da alienação supõe que, por qualquer razão, os interessados “desistiram dos bens do património comum” em troca do valor que vier a resultar da venda. O que significa também que a discussão sobre a natureza jurídica dos bens imóveis (de que “os ex-cônjuges desistiram”) não tem qualquer relevância para o caso concreto (embora possa ter para os eventuais credores dos ex-cônjuges). O tribunal recorrido já se pronunciou sobre esta questão da natureza jurídica dos bens entre o divórcio e a partilha, fazendo apelo à fundamentação do ac. da RP de 9.3.2020 (relator: Manuel Fernandes), disponível em dgsi.pt, onde se concluiu que: “I - Dissolvido o casamento e instaurada a subsequente partilha não pode afirmar-se que na esfera jurídica de qualquer um dos ex-cônjuges não está ainda formado um direito a uma concreta meação nos bens comuns a partilhar, mas tão só a mera expectativa de um direito. II - Dissolvido o casamento qualquer dos cônjuges tem já na sua esfera jurídica o direito a uma quota que representa metade do património comum, não obstante se não saiba que bens em concreto virão a compor a referida quota, sendo que a partilha é apenas o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património que pertence, na unidade, a duas pessoas, o direito a bens determinados existente depois da partilha é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes dela; é o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto (…)”. Na fundamentação (seguida pelo tribunal recorrido) refere-se o seguinte: “(…) A indivisão que permanece entre a dissolução do regime de bens e a partilha do património conjugal comum tem, decerto, uma natureza e regime distintos da comunhão conjugal. Todavia, ao passo que alguma doutrina sustenta que se passa de uma comunhão colectivística para uma comunhão individualística, onde cada um dos cônjuges detém um quota abstracta de 50% sobre a totalidade do património comum, ainda que não concreta sobre os bens que a integram[4 Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação jurídica, vol. I, págs. 225 e 226.] - outra aproxima-a da comunhão hereditária [5 Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, cit., pág. 689, Cristina M. Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas e Sugestões, Coimbra, 2009, págs. 925 a 928, e Acs. do STJ de 25.11.98, BMJ nº 481, pág. 492, da RL de 08.07.99, CJ, IV, pág. 94 e da RE de 07.07.92, CJ, IV, pág. 295.]: cada ex-cônjuge pode dispor da sua meação bem como pode pedir a separação das meações – coisa que não podia fazer antes do divórcio – mas isso não significa que os bens comuns deixem de ser um património comum e passem a pertencer aos dois cônjuges em compropriedade. Como se estatui no artigo 1688.º do Código Civil as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Resulta, assim, que, uma vez dissolvido o casamento, cessam as relações patrimoniais e o património dos cônjuges entra numa espécie de liquidação, procedendo-se à partilha dos bens comuns. Aos titulares do património colectivo não pertencem direitos específicos -designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente. Na partilha dos bens destinada a pôr fim à comunhão, os respectivos titulares apenas têm direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objecto da partilha. Portanto, a natureza do património conjugal comum só termina com a partilha dos bens comuns. [6 Cfr. neste sentido Cristina M. Araújo Dias, Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal-comentário ao acórdão da Relação de Évora de 21.01.02, Lex Familiae-Revista Portuguesa de Direito da Família, ano I, nº 2, 2004, pág. 117 e Acs. do STJ de 15.12.98 e da RL de 12.07.01, www.dgsi.pt.] (…) A partilha é apenas o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património que pertence, na unidade, a duas pessoas. [7 Cfr. Galvão Telles, “Direito das Sucessões”, 3ª ed., 207.] Cada um dos cônjuges já tinha o direito a uma parte ideal dos bens antes da partilha, sendo proprietário do património comum, pois que os bens comuns constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges que são, ambos, titulares de um único direito sobre ela. Pela partilha o direito preexistente em propriedade colectiva concretiza-se em bens certos, continuando os adjudicatários na respectiva titularidade agora individualizada pelo termo da indivisão. Deste modo, o direito a bens determinados existentes depois da partilha é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes dela; é o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto. [8 Cfr. P. Coelho, “Direito de Família”, 1970, pp. 121 e ss. e “Sucessões”, 1968, 247/248.] Temos, consequentemente, que a partilha, não tem carácter constitutivo de direitos, mas essencialmente declarativo, não obstante se apresente também com a natureza de acto modificativo, na medida em que altera, como referido, a situação jurídica anterior. [9 Cfr. Oliveira Ascensão, “Sucessões”, pág. 501.] Daí decorre que, não sendo, embora, a partilha, abstractamente, meio legítimo de aquisição – efectivamente, o cônjuge ou o herdeiro nada adquire do outro, apenas se modificando o direito de que era titular -, aqueles efeitos declarativos-modificativos permitem a efectivação do domínio e posse sobre os bens em concreto na pessoa de cada um dos interessados. A partilha representa, então, o título modificativo do direito preexistente através do qual ficam definidos os contornos e se “molda o direito na sua realidade concreta” [10 Cfr. Oliveira Ascensão, “Reais”, 5ª ed., pág. 320.]”[3]. Da mesma forma, se pronuncia o ac. da RP de 18.11.2018 (relator: Cecília Agante): “… a sociedade conjugal beneficia, nos termos legais, de um estatuto especial, com regras específicas, de natureza imperativa, que visa a protecção dos cônjuges e da família. (…) Nesse património comum, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão (artigo 1730º do Código Civil), mas, como vimos, esse regime não bebe da natureza do direito real do comproprietário. Na verdade, os cônjuges não podem dispor do seu direito ao património comum do casal nem podem exigir a divisão da coisa, porque a comunhão tem de durar enquanto persistir o vínculo conjugal, pois mantêm-se as razões da afectação especial dos bens que a compõem. «O património comum é o principal sustentáculo económico da sociedade conjugal e tem, por consequência de manter-se, embora respondendo pela satisfação das dívidas que lhe correspondem, enquanto o casamento persistir (…)» [10 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, 2.ª ed. revista e actualizada, pág. 437.]. Donde a especificidade da natureza jurídica do património conjugal que, como propriedade colectiva, enforma um único direito sobre o património, sem haver sequer uma divisão ideal de quotas desse direito entre os cônjuges, o que equivale a afirmar que «[N]ão há quotas pertencentes a cada um dos cônjuges, porque o património comum pertence em bloco a ambos eles» [11 Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e loc. citados.]. É a atribuição da natureza jurídica de propriedade colectiva, tese mais divulgada entre nós, segundo a qual os bens comuns constituem uma massa patrimonial com certo grau de autonomia e que pertence aos dois cônjuges como titulares de um único direito sobre ela, tudo em vista da sua afectação especial à vida familiar [12 Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ibidem, pág. 506.]. Desta asserção resulta que o património pertence aos dois cônjuges, mas sem se repartir entre eles por quotas, como sucede na compropriedade é uma comunhão sem quotas. Logo, ambos «são sujeitos de um único direito e de um direito uno, o qual não comporta divisão mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum» [13 Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ibidem, pág. 507.]. (…) Cabe-nos, então, indagar se, apesar de dissolvido o casamento, não obstante a ausência da partilha do património comum, é admissível a oneração da meação do cônjuge devedor. Parece-nos que, dissolvido o casamento, capitula a intrínseca especificidade do património comum, que é a protecção da sociedade conjugal. O divórcio faz findar a relação conjugal e cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, tornando exequível, a partir de então, o direito à meação de que cada um dos cônjuges é titular. Extinta a sociedade conjugal não há justificação para a protecção conferida ao património comum, o qual, não obstante persistir até à partilha, congrega a concretização, na esfera jurídica dos cônjuges, do direito sobre os bens que integram a comunhão, quantificado na respectiva meação. «A indivisão que permanece no período entre a dissolução da comunhão e a partilha dos bens comuns tem uma natureza e regime distintos da comunhão conjugal que a precedeu» [14 Esperança Pereira Mealha, Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns, Almedina, 2009, pág. 74.]. Esta indivisão pós-cessação da comunhão conjugal transporta um distinto regime legal e permite que os cônjuges possam, a todo o tempo, sair da indivisão através da partilha do património comum e dispor da sua meação, alienando-a ou onerando-a para pagamento das dívidas de responsabilidade exclusiva de um deles [15 Esperança Pereira Mealha, ob. e loc. citados.]. Nesse conspecto, cada um dos ex-cônjuges passa de uma comunhão colectivística para uma comunhão individualística, em que cada um detém uma quota abstracta sobre metade do património comum, mas não sobre cada bem em concreto, num regime similar ao da herança indivisa. Cremos ser essa a leitura que deriva do posicionamento dos civilistas citados, os quais, como vimos, defendem a natureza de propriedade colectiva do património comum enquanto perdurar o vínculo conjugal, a significar que o património comum, com aquela específica natureza de propriedade colectiva, tem de persistir enquanto se mantiver o casamento [16 Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. e loc. citados; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e loc. citados.]. De tal modo que a indivisão que permanece no período que medeia entre a dissolução do casamento e a partilha tem uma natureza e um regime distintos da comunhão conjugal que a antecede. Donde venha sendo afirmado que, após a dissolução do casamento cada ex-cônjuge pode dispor da sua meação, podendo a mesma ser alienada ou ser objecto de penhora [17] Cristina M. Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas e Sugestões, Coimbra Editora, pág. 922. (…) Nessa operação de partilha dos bens do casal, procede-se à separação dos seus bens próprios, à liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo líquido, calculando as compensações e contabilizando as dívidas entre os cônjuges e a terceiros, e, por fim, a partilha propriamente dita, com a determinação dos bens que integrarão a sua meação no património comum (artigo 1689º/1 do Código Civil) [18 Cristina M. Araújo Dias, in Scientia Ivridica, Maio/Agosto 2015, tomo LXIV, n.º 338, pág. 151.]. (…) Destarte, com a dissolução do casamento deixa de haver um património comum com a natureza de património colectivo e passa a existir uma situação idêntica à indivisão hereditária, em que cada um dos ex-cônjuges pode dispor da sua meação e pedir a sua separação, através da partilha. Ainda assim, continua a afirmar-se que se trata de situação distinta da compropriedade, já que o direito dos ex-cônjuges continua a não incidir sobre um bem em concreto, mas sobre o património comum, no seu conjunto, pois até à partilha ignora-se qual o preenchimento da meação de cada um”. A Prof. Rita Lobo Xavier[4] resume, assim, a questão que aqui se coloca: “O divórcio dissolve o casamento e faz cessar as relações e patrimoniais entre os cônjuges (artigos 1788.º e 1688.º do CC). Nos casos dos casamentos celebrados em regimes de comunhão de bens, o património comum subsistirá até à partilha. Existe alguma indefinição na jurisprudência e na doutrina quanto ao regime jurídico do património comum durante o tempo que vai da dissolução do casamento até à partilha. Nessa altura, haverá uma situação de indivisão semelhante à da indivisão hereditária. Trata-se de duas situações de comunhão de direitos que terminam com a partilha, com uma disciplina processual aproximada, tanto no caso da partilha por acordo, como no caso da partilha litigiosa. No entanto, o estatuto substantivo será naturalmente diferente daquele que vigorava na constância do casamento. Esperança Mealha fez notar que o regime deste património comum não é idêntico ao anterior à dissolução do casamento, tendo os ex-cônjuges um direito irrenunciável à partilha e a possibilidade de dispor da sua meação, que pode agora ser alienada ou objecto de penhora. Por outro lado, também não têm aplicação as regras relativas à administração dos bens do casal previstas para os regimes de comunhão, entendendo a autora que serão de aplicar as respeitantes à indivisão hereditária”. * De todas estas considerações - que se nos afiguram retractar o estado actual da interpretação que vem sendo seguida quanto à aludida questão da natureza jurídica dos bens comuns durante o período subsequente ao divórcio e a partilha - não se consegue retirar qualquer conclusão em contrário àquela a que chegamos atrás.Com efeito, a nosso ver, a questão que se tem que resolver é a de saber em que termos os ex-cônjuges acordaram realizar a partilha. Ora, conforme já referimos, julgamos que, atento o teor do acordo estabelecido quanto à composição dos quinhões, os ex-cônjuges pretenderam partilhar todos os bens relacionados, nestes se incluindo os bens imóveis aqui em discussão (que são os que a recorrente pretende voltar a partilhar). Na verdade, quanto a estes bens imóveis, decorre, de uma forma directa, da transacção estabelecida que os ex-cônjuges acordaram a venda desses bens imóveis e na consequente distribuição do produto da alienação pelos dois (após o pagamento do passivo) como lhes era permitido pelo disposto na al. c) do nº 1 do art. 1353º do CPC (aplicável ao presente inventário por força do nº 3 do 1404º do CPC). Assim sendo, do ponto de vista dos ex-cônjuges, por força da partilha acordada, tais bens imóveis não foram adjudicados a ambos os cônjuges (em termos de bem comum (se isso fosse possível) ou de compropriedade – repare-se que, contrariamente, às demais verbas, na respectiva cláusula não se menciona que os bens imóveis são “adjudicados”, nem dela consta a expressão “adjudicados em comum e em partes iguais”, expressões que corresponderiam àquela situação), mas sim, foram destinados à sua venda, o que significa que o que os Interessados quiseram foi verdadeiramente, nessa parte, compor os respectivos quinhões com o produto da sua venda. Daí a utilização da expressão ”permanecem” que tem apenas o significado de que os bens imóveis não foram adjudicados a qualquer um dos cônjuges, nem a ambos, pois que estes acordaram a sua venda e em efectuar a composição dos respectivos quinhões através do produto da venda desses bens imóveis (que por isso “permanecem” até à venda – não são adjudicados – porque vão ser vendidos). Poderiam, efectivamente, os ex-cônjuges ter acordado que os bens imóveis lhes fossem adjudicados “em comum e em partes iguais” (direito de compropriedade), mas não foi essa a sua intenção, pois que, manifestando os dois, desinteresse pela adjudicação dos aludidos bens imóveis (seja a que título fosse), optaram por acordar a venda dos mesmos e compor os respectivos quinhões (e o pagamento do passivo) pelo produto da venda que acordaram, tal como legalmente lhes era permitido. Julga-se que esta operação de composição de quinhões pela venda dos bens integrantes da comunhão conjugal tem, no fundo, na sua base a ideia de que o produto da venda dos bens vem substituir no património comum dos ex-cônjuges os bens vendidos, operando-se, nessa parte, a partilha por referência aos valores obtidos com a venda. Nesta conformidade, revertendo para a questão que aqui é colocada, julga-se que a pretensão da recorrente de pretender aqui novamente partilhar os aludidos bens imóveis, como bem entendeu o tribunal recorrido, não pode aqui ser acolhida, uma vez que não se pode partilhar bens que já foram partilhados – como se julgar ter explicado. Na verdade, a recorrente só poderia instaurar novo processo de inventário ou mesmo uma partilha adicional de bens (cfr. art. 1129º do actual CPC; art.1395º do CPC anterior), se se constatasse existirem bens do ex-casal que não tivessem sido partilhados. Ora, como decorre do exposto, afigura-se-nos ser inequívoco que os interessados na referida Conferência de Interessados procederam à partilha de todos os bens relacionados, inclusivamente, os bens imóveis que a recorrente pretendia novamente partilhar na presente acção. Finalmente, importa dizer que não incumbe ao presente Tribunal indicar o meio processual pelo qual a recorrente poderá fazer cumprir a partilha efectivada quanto aos bens aqui em discussão. Na verdade, o objecto do presente recurso é apenas o de saber se o processo de inventário é o meio processual próprio para deduzir a sua pretensão. Ora, conforme decorre do exposto, a resposta que damos a essa questão é negativa, uma vez que, tendo os bens já sido partilhados, partilha essa homologada por sentença transitada em julgado, não podem tais bens, ser novamente partilhados. O que os interessados, na altura, acordaram foi que os bens seriam vendidos a terceiros e a composição dos respectivos quinhões seria realizada com o produto da venda (depois de pago o passivo e demais encargos com a realização da escritura), assim concluindo a partilha que pretenderam realizar por acordo. Se tal venda ainda não foi concretizada, seja porque razão for, não pode tal inércia ser, assim, suprida pela realização de nova partilha quanto a esses bens imóveis (que já se mostram partilhados). Como já dissemos, não incumbe ao presente tribunal indicar a forma como tal partilha possa ser coercivamente cumprida[5]. Pelo exposto, resta-nos, pois, concluir pela improcedência do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta totalmente improcedente, e, em consequência, decide-se manter integralmente a Decisão Recorrida. * Custas da apelação pela Recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPC).Notifique. * Porto, 4 de maio de 2022(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade Eugénia Cunha ______________ [1] Como referia Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. II, 4ª edição (1990), Almedina, pág. 114 estamos perante “um sistema ecléctico de repartição dos bens, que o mesmo é dizer que podem atribuir parte deles a certos interessados e por determinado valor, e estabelecer que outros bens sejam objecto de sorteio entre os que não foram preenchidos daquela forma” (e, acrescentamos nós, e podem estabelecer que alguns dos bens sejam vendidos e determinar a distribuição do produto da alineação pelos diversos interessados – cfr. resulta da al c) do nº 1 do art. 1353º que foi aditado na sequência das alterações introduzidas pelo do D.L. nº 227/94, de 8 de Setembro, ao CPC preceito que, como decorre do exposto, admitiu esta nova modalidade de acordo entre os interessados na partilha, ou seja, a venda, total ou parcial, dos bens da herança e repartição do produto da alienação pelos interessados na proporção das respectivas quotas). No mesmo sentido se pronunciam A. Geraldes/P. Pimenta/Luís Pires de Sousa, in CPC anotado, Vol. II, pág. 588 (anotação ao actual art. 1111º do CPC): “tal acordo pode expressar-se em três modalidades: Designação das verbas ou lotes e respectivos valores que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada interessado (al a) do nº 2); ou que servirão para a operação de sorteio (al. b) do nº 2); venda total ou parcial de bens da herança e distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados na proporção dos respectivos quinhões (al. c)). Qualquer uma destas opções pode englobar a totalidade dos bens a partilhar ou incidir sobre apenas alguns, podendo os interessados, no limite, articular as três modalidades”. V. ainda sobre o actual art. 1111º do CPC a anotação de Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/ A. Geraldes/ Pedro Pinheiro Torres, in “O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil”, págs. 103 e ss. Refere-se aí a págs. 106 e 107 que “o nº 2 (do art. 1111º do CPC) continua a prever, sem alterações em relação ao que constava do art. 1353º, nº1 do CPC/61, os modos como pode ser acordada a composição dos quinhões. São eles: (…) Se a opção for a venda total ou parcial dos bens que compõem a comunhão hereditária, esta alienação tem de seguir o regime da venda em execução (art. 549º, nº 2) (…) O acordo dos interessados directos acerca da concretização da partilha constitui um negócio processual, equiparável à transacção (cf. Art. 1248º CC) ou à partilha (extrajudicial) notarial (art. 2102º, nº 1 CC): a) o acordo dos interessados directos pode recair sobre a partilha dos bens, sem atender ao quinhão de cada interessado (como acontece na transazione divisória), ou sobre o quinhão hereditário de cada interessado (como é próprio da divisione transattiva) (…) d) o acordo sobre a partilha (nº 1) e, na medida em que se realize a partilha e seja, por isso, final, o acordo sobre a composição dos quinhões (nº 2) deve ser submetido para homologação ao juiz do processo (cf. Art. 1122º, nº 1). Cabe ao juiz verificar a validade do acordo quanto às partes nele participantes e quanto ao seu objecto (…)”. V. ainda sobre este ponto, João Espirito Santo, in “O inventário judicial: genealogia, recodificação e regime geral” (Revista de direito comercial.com – 16.6.2021), pág. 288 que concluiu que: “… sendo dado destino a todos os bens hereditários, nos termos de um dos acordos típicos previstos no n.º 2 do art. 1111, e decididas, pelos interessados ou pelo tribunal, as questões relativas ao passivo, lato sensu (se o houver) e ao cumprimento dos legados (se os houver) (arts. 1106, 1107 e 1111), numa herança solvente, não há objecto para a continuação do processo, devendo a partilha conseguida nos termos de uma ou de várias das alíneas do art. 1111, 2, ser objecto de sentença homologatória, não se vendo qual seria a necessidade, em tal caso, de elaboração de um mapa de partilha. Advoga-se, nesse caso, a possibilidade de prolação de sentença homologatória, fazendo aplicação analógica da norma do art. 1112, 1, primeira parte, assim se atingindo um resultado materialmente paralelo ao da solução do pretérito art. 1353, 6, do CPC1995”. [2] Como se refere no ac. da RE de 16.2.2012 (relator: Francisco de Matos), in dgsi.pt: “… o acordo na venda de bens da herança e a consequente distribuição do produto da alienação supõe que, por qualquer razão, os interessados desistiram dos bens da herança em troca do valor que vier a resultar da venda”. [3] Sobre a natureza jurídica dos bens comuns no período entre a data do divórcio (data em cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges – art. 1688º do CC) e a partilha pode-se ver também por exemplo, Jorge Duarte Pinheiro, in “O direito da Família contemporâneo”, 3ª edição (2010), AAFDL, pág 638 que parece concluir que: “a natureza da nova contitularidade aproxima-se da (natureza) da indivisão hereditária: a cessação da indivisão entre os cônjuges faz-se também através da partilha (e não da divisão de coisa comum) e há uma certa autonomia patrimonial (na medida em que o património comum responde por um certo tipo de dívidas). Na fase que precede a partilha, a alienação da chamada meação do cônjuge seguirá o regime da alienação da quota da herança (art. 2124º e ss. do CC) e não da alienação da quota em compropriedade (art. 1408º, v. g, nº 3). Paralelamente, o passivo contraído após a dissolução do casamento está, por analogia, sujeito ao disposto no art. 2097º (que regula a responsabilidade da herança indivisa)”. Com interesse sobre este assunto, v. também Cristina Dias, in “Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal” (in Lex Familiae, ano 1, nº 4, págs. 111 e ss. e Eva Dias Costa, in “Breves considerações acerca do regime transitório aplicável às relações patrimoniais dos ex-cônjuges entre a dissolução do casamento e a liquidação do património do casal” (RIDB, Ano 2 (2013), nº 13), págs. 14815 e ss.; Esperança Pereira Mealha, in “Acordos Conjugais para partilha dos bens comuns”, (2004), Almedina, págs. 74 e ss. Na jurisprudência, além dos acórdãos citados, v. por exemplo, os acs. do STJ de 18.11.2008 (relator: Moreira Camilo) e de 3.10.2019 (relator: Abrantes Geraldes); acs. da RP de 13.6.2018 (relator: Manuel Fernandes), 23.10.2018 (relator: Cecília Agante) e ac. da RE de 3.10.2010 (relator: Fernando Bento), todos em Dgsi.pt. [4] In “O divórcio, o regime de bens e a partilha do património conjugal” - e-book - III Jornadas de direito da família e das crianças - diálogo teórico-prático, pág. 41. Desta Autora tem também interesse, o estudo “Regime da comunhão geral de bens e partilha subsequente ao divórcio no novo artigo 1790.º do Código Civil”, in Estudos em Homenagem ao Senhor Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013 págs. 525-554. [5] Assinala-se, no entanto, que “a sentença homologatória da partilha constitui título executivo para a imposição coerciva dos direitos nela são reconhecidos (art. 703º, nº1, al. a) do CPC)” – v. Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/ A. Geraldes/ Pedro Pinheiro Torres, in “O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil”, págs. 132 e 133. |