Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511041
Nº Convencional: JTRP00017702
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
PROCESSO DE QUERELA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTOS
FUNDAMENTO DE FACTO
NULIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP199603139511041
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 ART354 ART366 N2 ART380 PARÚNICO NA REDACÇÃO DO
DL 41075 DE 1957/08/17.
CPC67 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/11 IN BMJ N352 PAG275.
AC STJ DE 1954/10/13 IN BMJ N45 PAG111.
AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG181.
Sumário: I - Em processo de querela, o despacho de pronúncia deverá conter a indicação dos factos por que os arguidos são responsáveis, não bastando que o juiz se limite a remeter para os factos constantes da acusação, sob pena de nulidade ( artigo 668 n.1, alínea d) do Código de Processo Civil ex vi do § único do artigo 1 do Código de Processo Penal de 1929 ), de conhecimento oficioso.
II - A declaração dessa nulidade obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto do despacho de pronúncia e prejudica também o conhecimento do recurso de despacho anterior que indeferiu a realização de diligências requeridas, o qual fora admitido para subir com o que eventualmente viesse a ser interposto do despacho de pronúncia.
Reclamações: