Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA CADUCIDADE SUSPENSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP20130304259/11.8TTOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A suspensão do contrato de trabalho por facto imputável ao trabalhador apenas suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, não suspendendo o prazo de caducidade para invocação, pelo trabalhador, de justa causa para resolução do contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 259/11.8TTOAZ.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 617) Adjuntos: Des. Maria José costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C… e D…, SA, peticionando a condenação solidária destes no pagamento: da quantia de €27.206,85 a título de indemnização decorrente de resolução do contrato de trabalho com justa causa; €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; €10.388,52 a título de despesas efetuadas pela A. e não pagas pela Ré; e a quantia global €8.024,18 a título de outros créditos salariais (retribuição do trabalho prestado em Outubro de 2010, subsídio de alimentação, 5 dias de férias “do ano de 2010”, férias não gozadas e respetivo subsídio, e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal); e juros de mora vencidos (€137,08) e vincendos sobre as quantias mencionadas. Para tanto, alega em síntese que: foi admitida ao serviço da Ré D… aos 01.09.2004 para o exercício das funções de Coordenadora de formação; aos 15.09.2008, na sequência de “acordo de cedência ocasional de trabalhadores” celebrado entre a A. e as RR, foi a A. cedida ao R. C…; auferia a retribuição mensal de €1991,40 acrescida de subsídio de alimentação, atribuição de viatura, telefone e computador da empresa e despesas pagas mediante a apresentação de recibos comprovativos. Quando, aos 08.10.10, finda a licença de maternidade que gozou, regressou ao serviço, tomou conhecimento de que havia sido contratado, em Agosto de 2010, outro colega (Dr. E…) para a substituir, o qual realizava exatamente o trabalho que a A. efetuava até à data do início da sua licença, tendo sido diminuída nas suas funções, bem como objeto do tratamento que descreve e começado a ser pressionada para aceitar a sua deslocação e, também, a rescisão do contrato de trabalho. Mais refere que tinha adiantado despesas cujo pagamento já havia solicitado por diversas vezes. Pelo referido e demais razões que invoca, aos 01.04.2011 resolveu o contrato de trabalho com justa causa, tendo sofridos os danos não patrimoniais que menciona. As RR contestaram, defendendo em síntese: O R. C…, impugnando a maioria dos factos alegados pela Autora como fundamento para a resolução do contrato de trabalho, sendo o R. a eles alheio, competindo a responsabilidade à Ré D…, sendo que, aquando da resolução do contrato de trabalho pela Autora, já havia terminado o período em que esta lhe fora cedida, havendo-lhe sido pagas todas as prestações devidas à mesma por virtude dessa cessão. A Ré D… invocou a caducidade das causas de resolução apontadas pela Autora, que, de todo o modo, impugnou e sustentou que, findo o prazo contratado para a cedência ocasional da trabalhadora ao C…, a A. continuou sempre ao serviço deste pelo que não existe qualquer fundamento para a sua condenação. Mais sustenta a inexistência de base legal para a dedução de um pedido de condenação solidária. A Autora apresentou resposta, concluindo como na petição inicial. Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo nos seguintes termos: “1) julgo resolvido por justa causa o contrato de trabalho mantido entre a Autora e a Ré D…; 2) condeno a Ré D… a pagar à Autora: a) 19.665,07 € a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho onde se inclui o ressarcimento dos danos morais por ela causados; b) 634,44 € pelo tempo de trabalho prestado pela Autora em Outubro de 2010; c) 3 982,80 € pelas férias e subsídio de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2011. 3) condeno ambas as Rés a pagar à Autora as despesas, a liquidar em incidente próprio, e no valor máximo de 10.388,52 €, por ela feitas a favor e no interesse de cada uma das Rés e efectuadas: a) de 15 de Agosto de 2008 a 15 de Agosto de 2010 a favor do C…; b) até 15 de Agosto de 2008 e após 15 de Agosto de 2010 a favor da D…. 4) absolver as Rés dos demais pedidos.” Inconformada, veio a Ré “D…” recorrer, arguindo no requerimento de interposição do recurso nulidades de sentença e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: A) Refere o disposto na alínea c) do n.º1 do art.º 668.º Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando, quando os fundamentos estão em oposição com a decisão. B) Ora, a douta sentença em apreço enferma de nulidade uma vez que os fundamentos estão em total oposição com a decisão. C) Ficou provado que a Autora adiantara despesas cujo reembolso requerera já à D…. Enquanto não foram pagas tais despesas, porque reclamadas, mantinha-se, como facto continuado, a causa de resolução assim configurada pela Autora. Donde, também quanto a este facto improcede a excepção de caducidade em apreço. (sublinhado nosso) D) No entanto, na fundamentação da decisão que agora se recorre, é referido exactamente o oposto, conforme se transcreve: Já no que tange à falta de pagamento de despesas, nem a Autora provou o seu valor – o que impede apreciar se o mesmo era justificativo da resolução -, nem o comportamento provado da Ré é bastante para se considerar haver um comportamento culposo. É que a própria Autora alega na carta de resolução que os atraso de pagamento das despesas esteve sempre muito atrasado, facto que repetiu na petição inicial ao alegar que “se via obrigada a insistir no seu pedido de pagamento, muitas das quais sem sucesso”. Donde, depois de se conformar com o atraso contínuo e repetido de pagamento das despesas, vir evocara tal atraso como causa de resolução não pode ser tido por justa causa. (sublinhado nosso) E) Pelo que estamos perante uma oposição clara entre a fundamentação que refere inicialmente que o facto de se desconhecer o valor em divida, impede que tal possa ser considerado fundamento para justificar a resolução do contrato de trabalho e em conclusão refere que tal evocação de atraso como causa de resolução não pode ser considerado como justa causa, e em contradição é referido que não procede a excepção de caducidade por estarmos perante um acto continuado. F) Relativamente às alegadas pressões é referidos que: Tal facto ocorreu a partir 25 de Outubro de 2010, não se provando a data em que ocorreram tais pressões e na sua fundamentação a douta sentença em apreço refere A isto soma-se o facto de a Autora ter sido pressionada desde 25 de Outubro a assinar novo acordo de cedência. G) Não pode pois, salvo o devido respeito, que é muito a Mmª Juiz invocar que as pressões ocorreram a partir do dia 25 de Outubro e logo desseguida invocar que não se provaram a data de tais pressões. H) Nesse sentido importa também aqui a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC. I) Vem, a Ré ora Apelante alegar na presente acção que os factos alegados pela Autora ora Apelada como razões justificativas da rescisão por justa causa caducaram nos termos do disposto no artigo 395º do Código do Trabalho no prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, no entanto entende a Mmª Juiz que estamos perante um facto continuado. J) Os alegados factos a terem ocorrido foram há mais 30 dias da data da comunicação da resolução do contrato de trabalho em 31 de Março de 2011, uma vez que a Apelada entrou de baixa em Dezembro de 2010. K) Qualquer das apontadas situações previstas no artigo 395º do Código do Trabalho está subjacente o conceito de justa causa, que o referido dispositivo não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, até porque, a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. L) Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral. M) O prazo de «trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos» para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, estipulado no n.º 1 do artigo 395.º, é de caducidade, como decorre do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, «[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição». Doutra parte, o artigo 329.º do Código Civil determina que «[o] prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido». N) Segundo a Mmª Juíz as situações tidas por violadoras dos direitos da Autora ora Apelada se prolongaram no tempo, porém, carece de fundamento legal o entendimento de que só após a cessação desse comportamento — é que se iniciaria o cômputo do prazo de trinta dias previsto no n.º 1 do artigo 395º, solução que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e que, portanto, não pode ser considerada pelo intérprete (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), acrescendo que, a partir desse momento, já nem subsistiria o comportamento ilícito fundamentador da resolução. O) De todo o modo, mesmo que se entendesse que o direito à resolução do contrato de trabalho existiria se e enquanto o comportamento pretensamente ilícito da Ré ora Apelante se mantivesse, sempre se teria de considerar que o início do prazo referido coincidiria com o momento em que a autora entrou, sucessivamente, de baixas médicas —, pois não tendo voltado a trabalhar para a Ré ora Apelante, verificar-se-ia, nessa data, a prática do último acto infraccional de que a Autora ora Apelada foi alegadamente vítima. P) Tendo a autora ora Apelante procedido à resolução do contrato de trabalho em 31 de Março de 2011, passado cerca de três meses desde o início da sua baixa, em qualquer caso, já havia decorrido o prazo legal de resolução do contrato. Q) Mais se dirá que mesmo atenta a situação de baixa em que se encontra a Autora ora Apelada o prazo de caducidade não se suspende, R) A Mmª Juíz a quo na douta sentença em apreço que refere que existiu por parte da Ré ora Apelante a intenção continuada em não ocupar a Autora ora Apelada com as suas tarefas habituais. S) A Autora ora Recorrida tinha como funções: coordenadora pedagógica e responsável pelo Pólo de Formação do Porto, sendo que além das funções próprias da sua categoria, ainda acumulava outras, T) A ora Apelante mais não fez, como ficou aqui demonstrado, retirar à Apelada as funções que não cabem na sua categoria profissional, nomeadamente toda a parte administrativa e ainda as funções de mediadora. U) Entende, a Apelante que não existe uma retirada de funções à Apelada, mas sim uma reorganização do trabalho, ou seja, a Apelada mantém as funções inerentes à sua categoria profissional (coordenadora pedagógica do polo do Porto), sendo que as funções administrativas e de mediação passam a ser exercidas por outros trabalhadores com essa categoria profissional (administrativo e mediador). V) Cabe à entidade patronal quer a organização funcional quer orgânica dos meios destinados à persecução da sua actividade comercial em cumprimento com os direitos e deveres dos trabalhadores. W) Ora, no caso dos presentes autos e como é referido pelas testemunhas, a Ré ora Apelante mais não fez que proceder à reorganização funcional da actividade da empresa, tanto mais, como foi aqui referido pelas testemunhas à data da chegada da Autora da sua licença de parto a Ré ora Apelante encontrava-se numa fase de reestruturação, tendo sido admitidos mais funcionários uma vez que existiam mais turmas. X) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 127º do Código do Trabalho é dever do empregador proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal. Y) Ora, com o seu regresso ao trabalho após a maternidade, o nascimento de um filho que ocupará um lugar de destaque na vida pessoal da Autora ora Apelada, o facto de o Apelante ter procedido a uma reorganização da sua estrutura em que culminou com a contratação de algum pessoal administrativo que passou a tratar de toda a parte administrativa do polo, que era feito pela Dra. B…, a contratação de um Coordenador na zona Norte que por sua vez redistribuiu o trabalho que se encontra localizado na Dra. B…, ficando esta apenas e unicamente com a parte de coordenadora pedagógica é entendido, salvo o devido respeito, pela Mmª Juiz como uma retirada de tarefas. Z) Mais, como se encontra provado nos autos a Autora ora Apelada, regressou ao trabalho no dia 8 de Outubro, uma sexta-feira, dia 11, segunda-feira entrou de baixa, tendo assim permanecido até ao dia 22 de Outubro. Trabalhou do dia 23 de Outubro ao dia 30 de Outubro, uma vez que no dia 2 de Novembro entrou de baixa até ao dia 26 de Novembro, tendo regressado dia 29 de Novembro ao serviço e no dia 6 de Dezembro ficou novamente de baixa até à data da rescisão do contrato. AA) Ora, tendo em conta as baixas sucessivas da ora Apelada, não era possível esta assumir na plenitude as suas funções de coordenadora, atento, como foi referido pelas testemunhas a realidade em que se encontrava o polo do Porto, como mais turmas a funcionar. BB) Não seria possível de forma alguma num só dia ou mesmo em poucos dias a Apelada assumir na plenitude as suas funções de coordenadora pedagógica sem previamente fazer um estudo sobre os cursos e turmas que se encontram a decorrer. CC) Pelo que também aqui, salvo o devido respeito a douta sentença em apreço não andou bem. DD) Quanto à falta de pagamento das despesas a douta sentença em apreço encontra-se em contradição notória, entre os factos que foram dados como provados e a sua fundamentação. EE) Ficou provado que a Autora adiantara despesas cujo reembolso requerera FF) já à D…. Enquanto não foram pagas tais despesas, porque reclamadas, GG) mantinha-se, como facto continuado, a causa de resolução assim configurada pela Autora. Donde, também quanto a este facto improcede a excepção de caducidade em apreço. (sublinhado nosso) HH) No entanto na fundamentação é referido Já no que tange à falta de pagamento de despesas, nem a Autora provou o seu valor – o que impede apreciar se o mesmo era justificativo da resolução -, nem o comportamento provado da Ré é bastante para se considerar haver um comportamento culposo. É que a própria Autora alega na carta de resolução que os atraso de pagamento das despesas esteve sempre muito atrasado, facto que repetiu na petição inicial ao alegar que “se via obrigada a insistir no seu pedido de pagamento, muitas das quais sem sucesso”. Donde, depois de se conformar com o atraso contínuo e repetido de pagamento das despesas, vir evocara tal atraso como causa de resolução não pode ser tido por justa causa. (sublinhado nosso) II) Assim, e como se pode verificar de forma clara existe uma clara contradição entre a matéria dada como provada e a sua fundamentação. JJ) Pelo que mais uma vez não andou a douta sentença em apreço. KK) Ficou provado na alínea f) pressão para subscrição de novo acordo de cedência. Tal facto ocorreu a partir 25 de Outubro de 2010, não se provando a data em que ocorreram tais pressões. LL) Ou seja, foi a partir de 25 Outubro que ocorreram as pressões mas não se sabe em que data???, no entanto em momento algum foi alegado pela Autora a existência de uma data de 25 de Outubro. MM) Nos documentos (26, 27 e 36) juntos pela Autora ora Apelada na sua petição em momento algum refere que foi a partir da data de 25 de Outubro que alegadamente terá sofrido pressões. NN) Muito pelo contrário é a própria Autora que em três e-mail’s solicitada o envio do contrato de cedência. OO) Ora, salvo o devido respeito, julgou mal a Mmº Juíz ―a quo ao dar a presente acção como parcialmente provada e assim condenando a Apelante no pedido. PP) Assim, ponderados os factos dados como provados e não provados deve a acção ser julgada improcedente por não provada e em consequência ser a ora Apelante absolvida do pedido. QQ) A douta decisão salvo o devido respeito merece censura devendo ser revogada e em consequência ser a Apelante absolvida do pedido. Nestes termos e nos melhores de direito que mui doutamente V. Exa. suprirá, deve a douta sentença sob recurso ser revogada e assim ser a Apelante absolvida do pedido, (…). A A. contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância:1. A Autora foi contratada em 01 de Setembro de 2004 pela D1…, Ldª para exercer as funções de coordenadora de formação. 2. A Autora manteve-se a exercer as mesmas funções ao serviço da D…, SA aquando da constituição desta em 01 de Junho de 2008. 3. Por contrato epigrafado de “Acordo de cedência ocasional de trabalhadores” e celebrado em 15 de Agosto de 2008, entre a D…, SA, como cedente C…, como cessionária e a Autora, a primeira cedeu à segunda, “no quadro de colaboração entre entidades em regime de “outsorcing”” a trabalhadora para que exercesse “funções de apoio às turmas de educação e formação de jovens e educação e formação de adultos, compreendendo nas suas funções o recrutamento de formandos, elaboração de todo o processo relativo aos dossiês pedagógicos e conteúdos programáticos, recrutamento e selecção de formadores, bem como o acompanhamento das acções e a realização de reuniões periódicas com os formadores”. 4. Tal acordo de cedência tinha a duração de 12 meses estando previsto na sua cláusula 3ª B) que “a trabalhadora cedida exercerá funções no cessionário e regressará ao cedente findo o período expectável de duração das acções de formação profissional referidas no considerando B), permitindo assim que o cessionário, finda esta actividade de natureza temporária, não veja prejudicada a sua normal actividade”. 5. Ficou, ainda, acordado que, findo o período de cedência o cedente obriga-se a receber a trabalhadora nas mesmas condições em que a cedeu, obrigando-se a proceder à contagem integral do período de antiguidade correspondente a presente cessão. 6. De acordo com a cláusula 9ª do referido acordo, “a integração da trabalhadora no quadro pessoal do Cessionário far-se-á de imediato tanto mais que o âmbito de actividade até agora exercida, a trabalhadora, ao abrigo dos contratos de prestação de serviços existente entre ambas as sociedades, já recebia instruções dos dirigentes do Cessionário por forma a exercer as respectivas funções”. 7. Na cláusula 10º previa-se que a “trabalhadora exercerá as suas funções sediada no pólo de formação do Porto do cessionário, ficando a trabalhadora disponível de no âmbito das suas funções, deslocar-se pontualmente a qualquer dos locais do território nacional, nos quais o cessionário desenvolve actividade formativa referida no considerando B”. 8. Ficou ainda clausulado que o C… tomava conhecimento efetivo das condições remuneratórias da Autora como sendo constituídas por 1.991,40 € de remuneração mensal ilíquida e subsídio de almoço de 6,17 €. 9. Desde a data referida em 1 que à Autora tinha sido atribuído o uso de viatura, telemóvel e computador e pagamento de despesas mediante apresentação de recibos. 10. O pagamento de despesas da Autora foi sempre efetuado com atrasos e mediante insistências daquela. 11. Em 29 de Maio de 2009 a Autora recebeu de H…, o mail de fls. 21 que, por economia, aqui dou por integralmente reproduzido onde lhe era dado conhecimento da instauração de processo disciplinar “em virtude do seu comportamento em relação aos pólos de Lamego e de Mangualde”, tendo sido nomeada sua instrutora F…, mail esse enviado com conhecimento a pelo menos 13 colaboradores da D…, SA. 12. Na mesma comunicação, o mesmo ordenou à Autora a devolução da viatura que lhe estava distribuída em Lisboa com informação que lhe seria entregue bilhete de comboio para regressar ao Porto. 13. A Autora foi sempre trabalhadora zelosa e cumpridora bem como dedicada à suas funções tendo trabalhado até ao dia de nascimento da sua filha. 14. A Autora deslocou-se a Lisboa em 02 de Junho de 2009 tendo entregue o veículo, tendo sofrido queda ao sair do edifício da D…, SA. 15. A instrutora do processo disciplinar enviou à Autora questões por escrito. 16. A Autora respondeu por escrito em 07-06-2009 por mail cujo teor é o de fls. 25 por economia aqui dou por integralmente reproduzido 17. A Autora nunca foi notificada de qualquer nota de culpa. 18. O conhecimento da instauração de processo disciplinar deixou a Autora muito ansiosa e ela sentiu que estava abalada a sua dignidade profissional 19. Em Setembro de 2009, após baixa médica, a Autora regressou ao serviço tendo-lhe sido devolvida a viatura. 20. Em Outubro de 2009 a auditoria externa realizada à D…, SA reconheceu os bons resultados dos projetos coordenados pela Autora. 21. Em 9 de Maio de 2010, a Autora foi visitada por K… que a questionou sobre vários assuntos e documentos relativos ao funcionamento da formação tendo a Autora pedido autorização para fornecer tais documentos. 22. A Autora entrou de licença de maternidade em Maio de 2010. 23. Em 19 de Maio de 2010 G…, funcionária da D… comunicou à Autora, por mail enviado com conhecimento a outros colaboradores e a H… que a mesma iria ser substituída por I… e que, aquando do seu regresso, seriam atribuídas à Autora novas funções. 24. Quando regressou ao seu posto de trabalho em 08 de Outubro de 2010 a Autora tomou conhecimento de que o Pólo do Porto se encontrava a ser chefiado por E…. 25. Era o mesmo que se encontrava então a realizar, entre outras, as funções que a Autora tinha a seu cargo antes no início da sua licença de maternidade tendo sido este quem passou a dar-lhe ordens. 26. Nessa data a Autora não tinha secretária disponível pelo que foi dispensada da parte da tarde. 27. No dia 11 de Outubro de 2010, quando se apresentou de novo ao trabalho a Autora teve já uma secretária e uma cadeira disponíveis para si. 28. De 11 a 25 de 10 de 2010 a Autora não trabalhou tendo enviado certificado de incapacidade temporária para o trabalho ao C…. 29. No dia 25 de Outubro de 2010 o Dr. E… ordenou à Autora a entrega da sua viatura de serviço. 30. Desde 25 de Outubro de 2010 o Dr. E… tentou persuadir a Autora a assinar novo acordo de cedência ocasional de trabalhadores com inclusão de cláusula que indicava como local de exercício de funções a Região Norte do Porto. 31. A Autora adiantara, no exercício das suas funções, o pagamento de despesas cujo reembolso solicitara já à D…, SA através de J…. 32. A Autora entregou os respetivos comprovativos a J… e H…. 33. Em Novembro de 2010 foi ordenado à Autora por E… que lesse e analisasse os manuais dos cursos de formação no âmbito das funções inerentes à direção pedagógica. 34. Em Dezembro de 2010 a Autora ficou trancada no 3º piso do edifício, em que se situava o seu gabinete de trabalho. 35. A Autora apresentou sintomas depressivos e recebeu tratamento medicamentoso por indicação de médico psiquiatra. 36. Por causa disso teve de interromper a amamentação da sua filha. 37. Aquando da entrega do veículo a Autora, por não ter veículo próprio, passou a deslocar-se em veículo emprestado pela sua mãe, a gasolina, o que aumentou as suas despesas mensais. 38. A mãe da Autora é doente oncológica e ficou sem transporte próprio para se deslocar a tratamentos enquanto teve de emprestar o seu carro à Autora. 39. A autora passou a ter de estacionar na rua ou em estacionamentos pagos aquando do regresso de licença de maternidade. 40. A Autora enviou às Rés, em 31 de Março de 2011, carta registada com o teor de fls. 119 a 121, resolvendo o contrato de trabalho e alegando justa causa consubstanciada na verificação das circunstâncias previstas nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 394º, nº 2 do Código de Trabalho para tanto descrevendo factos que a seu ver conformam atitudes vexatórias, persecutórias e discriminatórias bem como alteração de funções e falta de pagamento de despesas, tudo conforme teor de fls. 119 a 121 que, por economia aqui dou por integralmente reproduzido. 41. A Ré C… devolveu a referida carta à autora tal como devolveu as baixas médicas que a mesma lhe enviara em Outubro, Novembro e Dezembro de 2010 alegando a cessação do contrato de cessão desde 30 de Setembro de 2010. 42. A Autora sentiu angústia e ansiedade pelo facto de ver alteradas as suas funções após o regresso de licença de maternidade, da retirada do carro de serviço e da alteração das suas condições de trabalho 43. O não pagamento das despesas por si adiantadas e a retirada do carro de serviço causaram à Autora perdas patrimoniais que se manifestaram na sua economia doméstica. 44. A vida familiar da Autora alterou-se por causa do seu estado depressivo e ansioso. 45. A Autora cumpriu sempre um horário de trabalho 46. A Autora obedeceu, durante toda a duração do contrato de trabalho iniciado na data referida em 1 a J…, funcionário da D…, SA, H…, representante da mesma que procedeu á sua contratação e E…, funcionário da mesma Ré, este apenas após regresso da licença de maternidade 47. De Agosto de 2008 a Maio de 2010 a Autora foi remunerada pelo C… bem como o foi em Outubro de 2010, pelos valores devidos de Junho a Setembro de 2010, bem como foi este quem lhe pagou férias e respetivo subsídio e subsídio de Natal no mesmo período bem como efetuou os descontos obrigatórios para o ISS. 48. A Autora a partir da celebração do contrato de trabalho referido em 3, prestava atividade nas instalações do C… que partilhava espaço de funcionamento com a D…, SA 49. Em Novembro e Dezembro de 2010 a D…, SA retribuiu a Autora pelos dias que não esteve de baixa. 50. A Autora manteve-se de baixa desde Dezembro de 2010 até à cessação do contrato de trabalho. 51. A Autora manteve-se ao serviço do C… depois de 15 de Agosto de 2009 e até entrar de licença de maternidade. 52. A instrutora referida em 51 era colaboradora do C…. 53. A Autora enviou todas as suas baixas médicas de Outubro de 2010 a Março de 2011 à C…. * Nas conclusões do recurso a Recorrente vai aludindo a diversa factualidade, alguma da qual não constante do elenco dos factos provados [cfr. designadamente, als. S), T), U), W), Y), AA), LL), MM], assim como, nas alegações, alude a depoimentos de testemunhas que, a propósito de factos e/ou conclusões, transcreve.Pretendendo o Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto deverá dizê-lo ou fazê-lo claramente, de modo a que se entenda que é, e qual é, a sua pretensão, e, sob pena de rejeição, deverá dar cumprimento aos requisitos previstos, não apenas no nº 2 do art. 685º-B do CPC, como também aos constantes do seu nº 1, mormente especificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a), bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Ora, no caso, a Recorrente, aludindo embora, ao longo das alegações, a excertos de depoimentos que invoca para daí tecer considerações relativas a factos e/ou a conclusões que, segundo ela, se retirariam desses depoimentos, nem refere que pretende a alteração da matéria de facto, nem, sobretudo, indica os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, seja por referência aos factos constantes do elenco dos dados como provados, dos dados como não provados e/ou de eventuais outros constantes dos articulados que deveriam ter sido dado como assentes, assim como, também não conexiona ou individualiza cada concreto facto com os concretos excertos dos depoimentos que transcreve. Ou seja, se, porventura, era intenção da Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, não deu ela cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nº 1, als. a) e b), do CPC, pelo que é rejeitar tal eventual pretensão, tendo-se como assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância, a esta se devendo atender e não a eventual outra que dela não consta. * III. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que sejam as seguintes as questões a apreciar: a. Nulidades da sentença; b. Caducidade do direito de invocar justa causa para resolver o contrato de trabalho; c. Inexistência de justa causa para resolver o contrato de trabalho; De referir que a sentença recorrida, de entre os factos invocados como justa causa de resolução do contrato de trabalho, considerou verificada a caducidade do direito de resolução relativamente a vários factos, julgando-a, porém, não verificada quanto à motivação relativa a: - alteração de funções após regresso da licença de maternidade; - falta de pagamento de despesas; - “pressão” para subscrição de novo acordo de cedência. E, dentro desta, entendeu que a alteração de funções e a “pressão” para subscrição de nova acordo de cedência constituíam justa causa de resolução, mas não já a falta de pagamento de despesas. De esclarecer, também que, tendo-se discutido na ação qual das RR deteria a qualidade de empregadora da A., foi na sentença recorrida entendido que se deve considerar “que a A. esteve cedida ocasionalmente de 15 de agosto de 2008 a 15 de Agosto de 2010 ao C…, (…), data a partir da qual (…), regressou ao serviço da D…”, sendo esta, desde esta data, a empregadora. Tanto este segmento, como o que considerou verificada a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho relativamente a vários dos factos invocados e o que considerou que a falta de pagamento de despesas não constituía justa causa de resolução, não foram impugnados pela Recorrida, pelo que, nessa parte, transitou em julgado. 2. Da 1ª questão Tem esta questão por objeto duas invocadas nulidades de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668º, nº 1, al. c), do CPC). Assim, diz a Recorrente: - Quanto à falta de pagamento das despesas, a sentença recorrida considera que não se verifica a caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho (por se tratar de facto continuado), mas, em contradição, considera que esse atraso não constitui justa causa para essa resolução. - Não pode o Juiz invocar que as “pressões” ocorreram a partir do dia 25 de Outubro e, de seguida, dizer que não se provaram as datas do exercício das ditas pressões. As supostas nulidades de sentença foram arguidas no requerimento de interposição do recurso (art. 77º, nº 1, do CPT), pelo que, do ponto de vista formal, nada obsta ao conhecimento das mesmas. E, conhecendo, é manifesto que não assiste razão à Recorrente, não ocorrendo qualquer uma das mencionadas nulidades de sentença. Dispõe o art. 668º, nº 1, als. b), c) e d) do CPC, que: Artigo 668º 1. É nula a sentença quando:Causas de nulidade da sentença (…) c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; (…) A nulidade mencionada na al. c) – oposição entre os fundamentos e a decisão - reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário. No caso, e quanto à primeira das invocadas nulidades, a Recorrente parece confundir o conhecimento do que é caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa e do que é justa causa para resolução do contrato de trabalho, o que, como é óbvio, são questões distintas (aliás, o conhecimento da justa causa apenas se impõe se não se verificar a caducidade). E foi precisamente isso o que o tribunal a quo fez: apreciou da caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com base na falta de pagamento das despesas para, considerando tratar-se de facto continuado, concluir no sentido de que não caducou. E, assim concluindo, conheceu de seguida e como não podia deixar de ser, da questão de saber se essa falta de pagamento de despesas constituía, ou não, justa causa de resolução, tendo considerado que não constituía razão justificativa da resolução. É, pois, evidente, que não há qualquer contradição. Quanto à segunda das mencionadas nulidades, também não descortinamos onde é que reside a contradição. A 1ª instância deu como provado, no nº 30, que “Desde 25 de Outubro de 2010 o Dr. E… tentou persuadir a Autora a assinar novo acordo de cedência ocasional de trabalhadores (…)”. Ou seja, não se tendo embora provado as datas concretas em que as alegadas “pressões” tiveram lugar, provou-se contudo que ocorreram a partir de 25.10.2010. Não descortinamos onde esteja a contradição, sendo que para que o nº 30 pudesse ou possa ser dado como provado não era indispensável a indicação das datas exatas das ocorrências. Assim, e porque desnecessárias maiores considerações, improcede o recurso, nesta parte. 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto a caducidade do direito de invocação de justa causa para resolver o contrato de trabalho. Na comunicação da resolução do contrato de trabalho era invocada, como fundamento de justa causa, diversa factualidade relativamente à qual a sentença recorrida considerou haver caducado tal direito, subsistindo porém a seguinte motivação que a sentença, considerando tratar-se de facto continuado, entendeu não se verificar a caducidade: - alteração de funções após regresso da licença de maternidade; - falta de pagamento de despesas; - “pressão” para subscrição de novo acordo de cedência. Discordando de tal entendimento diz a Recorrente, para além do mais, que, em Dezembro de 2010, a A. entrou de baixa médica, situação em que se manteve até 31.03.2011, data em que foi remetida a carta de resolução do contrato de trabalho. Ora, ainda que, porventura, se admitisse que o comportamento da Ré consubstanciaria facto continuado, teria esse comportamento cessado em Dezembro de 2010 e, por consequência, havendo a resolução sido comunicada muito após os 30 dias subsequentes à cessação dos factos. Contrapondo, diz a Recorrida que, mesmo tendo a A. entrado de baixa, não houve qualquer alteração às ordens que já lhe haviam sido dadas pelo Dr. E…. 3.1. Ao caso em apreço é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009), uma vez que a resolução do contrato de trabalho (31.03.2011) ocorreu após a entrada em vigor desse diploma (17.02.2009). Dispõe o art. 395º, nº 1, que dispõe que: “1 – O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.”. Ou seja, tem o trabalhador o prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos para resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, prazo esse que é de caducidade. O Código do Trabalho não dispõe sobre o conceito de infração continuada, a qual é, todavia e como tem sido entendido, aplicável também no âmbito laboral, seja para efeitos do exercício do poder disciplinar (por parte do empregador), seja para efeitos do exercício do direito de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa (por parte do trabalhador), conceito esse que será o definido no art. 30º do Código Penal. Assim é que, tanto num caso, como noutro, se a infração tiver natureza continuada e/ou enquanto persistir, o prazo para o exercício de tais direitos (de ação disciplinar ou de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador) apenas se iniciará quando cessada a prática do facto correspondente. 3.2. No caso, a alegada alteração de funções da A. ter-se-á verificado quando a A. regressou da licença de maternidade e, segundo a sentença recorrida, mantido até à data em que a A. entrou de baixa médica, em Dezembro de 2010. E, quanto às alegadas “pressões” para subscrição de novo acordo de cedência ocasional de trabalhador, entendeu-se que, embora não se provando as concretas datas em que se verificaram, elas ocorreram a partir de 25.10.2010, não tendo a ré feito prova da data em que terão cessado. Assim, concluiu a sentença, não se teria verificado, relativamente a essa factualidade, a caducidade do direito de invocação de justa causa para a resolução do contrato de trabalho. Aceitando-se embora que a referida motivação da resolução possa ter natureza continuada, discordamos, todavia, da solução encontrada. É que, tendo a A. entrado de baixa médica em Dezembro de 2010 e não mais regressado ao serviço, nessa data cessou, de facto, o comportamento imputado à Ré, sendo meramente especulativo (não constituindo facto concreto e provado) considerar que, se não tivesse ocorrido a baixa médica ou se a A. não tivesse resolvido o contrato de trabalho, o comportamento alegadamente infrator da ré se teria mantido e sendo, por consequência, irrelevante a argumentação da Recorrida de que as ordens não foram alteradas. Ora, quando a A., aos 31.03.2011, resolveu o contrato de trabalho fê-lo muito para além dos 30 dias subsequentes ao termo dos mencionados comportamentos imputados à ré. Diga-se que à caducidade do direito de invocação de justa causa para a resolução não obsta a suspensão do contrato de trabalho ocorrida, nos termos do art. 296º, nº 1, do CT/2009, por virtude da situação de baixa médica da A. a partir de Dezembro de 2010 e que se manteve até à data da resolução, pois que, como se diz no art. 295º, nº 3, do mesmo, “a suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais”. É que, durante o período da suspensão apenas ficam suspensos os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho (n.º 1 do citado 295º) – cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 05.06.2002, in www.dgsi.pt, Processo 01S3724. Ora, assim sendo, quando a A. resolveu o contrato de trabalho já havia caducado o direito de invocação de tal factualidade como fundamento da justa causa para essa resolução. Assim, e nesta parte, procedem as conclusões do recurso. 3.2.1. Quanto à falta de pagamento das despesas efetuadas pela A., já tal caducidade não ocorre pois que a obrigação do seu pagamento perdura e verifica-se, também, durante o período de suspensão do contrato de trabalho (esta em nada afeta a obrigação, já constituída, desse pagamento), concordando-se com o referido a esse propósito na sentença recorrida que a seguir se transcreve: “Ficou provado que a Autora adiantara despesas cujo reembolso requerera já à D…. Enquanto não foram pagas tais despesas, porque reclamadas, mantinha-se, como facto continuado, a causa de resolução assim configurada pela Autora. Donde, (…) quanto a este facto improcede a excepção de caducidade em apreço.”. 4. Da 3ª questão Tem esta questão por objeto a inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, entendendo a Recorrente, pelas razões que aduz, que ela, justa causa, não se verifica. A sentença recorrida fez assentar, e considerou verificada, a justa causa para a resolução na alteração de funções da A. aquando do seu regresso da licença de maternidade [entendendo que a A. “foi diminuída nas suas funções, não tendo encontrado, no seu regresso de licença de maternidade o seu cargo tal como antes o deixara”], que considerou “muito redutoras face às suas normais funções” e, bem assim no facto de a A. “ter sido pressionada desde 25 de Outubro a assinar novo acordo de cedência”, comportamentos esses que considerou serem passíveis de serem entendidos “por qualquer destinatário colocado no lugar da Autora como de pressão à sua saída.” Já no que se reporta à falta de pagamento de despesas, considerou a sentença recorrida não constituir, tal facto, justa causa para a resolução, referindo o seguinte: “Já no que tange à falta de pagamento de despesas, nem a Autora provou o seu valor – o que impede apreciar se o mesmo era justificativo da resolução -, nem o comportamento provado da Ré é bastante para se considerar haver um comportamento culposo. É que a própria Autora alega na carta de resolução que os atraso de pagamento das despesas esteve sempre muito atrasado, facto que repetiu na petição inicial ao alegar que “se via obrigada a insistir no seu pedido de pagamento, muitas das quais sem sucesso”. Donde, depois de se conformar com o atraso contínuo e repetido de pagamento das despesas, vir evocara tal atraso como causa de resolução não pode ser tido por justa causa.”. No que se reporta a este último fundamento – falta de pagamento das despesas - não foi o referido segmento da decisão recorrida posto em causa pela Recorrida, pelo que transitou em julgado e, assim, devendo ser considerado como não constituindo justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com o que, sempre se diga, concordamos com a sentença recorrida. Quanto aos demais - alegadas alteração de funções e “pressão” para subscrição de novo acordo de cedência -, considerando o decidido na questão anterior relativamente à caducidade do direito de resolução com justa causa, impõe-se concluir que não assiste à A. a invocada justa causa, assim procedendo as conclusões do recurso. 4.1. De todo o modo, sempre se diga que, mesmo que se entendesse que não se verificaria a caducidade, seria de considerar que, perante a matéria de facto provada, não se encontraria demonstrada a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho. Com efeito, quanto à alteração de funções, a matéria de facto provada é parca e insuficiente. Desta apenas resulta que, quando a A. regressou da licença de maternidade, se encontrava uma outra pessoa a exercer as suas funções, pessoa essa que lhe passou a dar ordens, e que, em Novembro, lhe foi ordenado que lesse e analisasse os manuais dos cursos de formação no âmbito das funções inerentes à direção pedagógica. Contudo, não só nada se diz quanto às concretas funções que a A. exercia anteriormente e/ou que deveria exercer, como também nada se diz quanto às concretas funções que, efetivamente, passou a exercer; e, por outro lado, dos factos provados não resulta que a leitura e analise dos manuais, em Novembro, tivessem sido as únicas tarefas cometidas à A., já que o que consta do nº 33 dos factos provados é, tão-só, que essas tarefas lhe foram atribuídas, mas não já que tivessem sido as únicas atribuídas. Ou seja, a matéria de facto provada não suporta as conclusões retiradas pela sentença recorrida de que “as únicas tarefas de que foi incumbida, em Novembro, são muito redutoras face às suas normais funções” e de que “foi diminuída nas suas funções.”. Quanto às alegadas “pressões” para assinar novo acordo de cedência, da matéria de facto apenas consta que “Desde 25 de Outubro de 2010 o Dr. E… tentou persuadir a autora a assinar novo contrato de cedência ocasional de trabalhadores (…)”, o que, só por si e à falta de melhor concretização (designadamente quanto ao número de vezes em que tal terá sucedido, ao que terá sido dito na(s) tentativa(s) de “persuasão” e/ou a eventuais formas de coação), não se nos afigura constituir comportamento reprovável e, muito menos, suscetível de constituir justa causa para a resolução do contrato de trabalho. Diga-se que, nos termos dos arts. 394º, nºs 1, 2 e 4 e 351º, nº 3, do CT/2009, a verificação de justa causa pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador); b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal; c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[1] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do trabalhador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador, muito embora, nesta apreciação, não deva ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador. De todo o modo, e como já referido, mesmo que se concluísse (que não se concluiu) no sentido da inexistência da caducidade a que acima nos reportámos, sempre seria de considerar, face à matéria de facto provada, como inexistente a justa causa para resolução do contrato de trabalho. * IV. DecisãoEm face do exposto acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em julgou verificada a justa causa para resolução do contrato de trabalho por iniciativa da A., B… e, bem assim, na parte em que condenou a Ré D…, SA, a pagar à A. a quantia de “19.665,07 € a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho onde se inclui o ressarcimento dos danos morais por ela causados”, absolvendo-se a mencionada Ré, nesta parte, dos pedidos. Custas do recurso pela Recorrida. Porto, 04-03-2013 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto António José da Ascensão Ramos _______________ [1] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença. _______________ SUMÁRIO A suspensão do contrato de trabalho por facto imputável ao trabalhador apenas suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, não suspendendo o prazo de caducidade para invocação, pelo trabalhador, de justa causa para resolução do contrato de trabalho. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |