Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0623633
Nº Convencional: JTRP00039633
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200610240623633
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 228 - FLS. 146.
Área Temática: .
Sumário: À revogação de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel não se torna exigível a forma escrita, podendo o acordo ser provado por qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – B………… e mulher, C………, casados sob o regime de comunhão de adquiridos e residentes na Rua …., nº …., …., Vila Nova de Famalicão intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra D…….., Ldª, sociedade comercial por quotas, com sede no Lugar ……, ….., Vila Nova de Famalicão, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre eles e a ré e identificado no artº 1º da p. inicial e ainda que se condenasse a ré a restituir-lhes a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor total de 11.971,14 €, acrescida dos juros legais a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegaram os autores para tanto e em síntese que no dia 6.04.2000 celebraram com a ré um contrato, elaborado por esta, a que deram a designação de “contrato de compra e venda” e, através do mesmo, os autores prometeram comprar à ré e esta prometeu vender-lhes uma fracção autónoma composta por uma casa geminada, lote 19, de rés-do-chão e 1º andar, tendo sido estipulado o preço de 15.500.000$00/77.313,67 €.
Aquando da assinatura de tal contrato, os autores entregaram à ré a quantia de 1.200.000$00/5.985,57 €, a título de sinal e princípio de pagamento, ficando a restante parte do preço de ser paga com o decorrer da obra, sendo que a escritura pública seria efectuada quando o prédio estivesse concluído.
No entanto, a ré não mais contactou com os autores, e quando estes, em Maio de 2002, se deslocaram aos seus escritórios ficaram a saber que a ré já havia celebrado escritura pública de compra e venda da referida fracção com um terceiro.
O cumprimento daquele contrato-promessa tornou-se definitivamente impossível por culpa da ré.
Os autores perderam o interesse na concretização do negócio, pretendendo a resolução do mesmo, exigindo o dobro da prestação que efectuaram.
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A ré, pessoal e regularmente citada veio contestar o pedido formulado, pedindo a absolvição do mesmo.
Para tanto alegou a ré que apenas negociou com a autora C……….
Aquando da assinatura do contrato-promessa, o mesmo não foi sujeito a reconhecimento presencial das assinaturas no notário, conforme é hábito da ré, porque a autora C….... pediu para levar o contrato consigo para ser assinado pelo namorado, prescindindo assim daquele reconhecimento notarial de assinaturas. No entanto, e assim sendo, o referido contrato é nulo.
A ré, depois de celebrado tal contrato, foi contactada pela autora C……. que lhe declarou que poder cumprir tal contrato, uma vez que já não se iria casar com o autor marido.
Assim, o incumprimento do contrato foi da vontade dos autores que se desisnteressaram do negócio, razão pela qual não chegaram a escolher qualquer material para o acabamento da casa, nem procederam à entrega de qualquer outra quantia.
A ré pode assim fazer sua a quantia entregue.
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Os autores responderam pugnando pela validade do contrato-promessa, reafirmaram o que já haviam alegado em sede de p. inicial e pediram a condenação da ré como litigante de má-fé.
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Foi realizada uma tentativa de conciliação das partes, sem êxito.
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Considerando a simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida, não se procedeu à fixação da base instrutória.
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Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, a qual foi decidida a fls. 113 a 116, sem qualquer reclamação das partes.
Finalmente, proferiu-se sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente, considerando-se revogado, por mútuo acordo, o contrato estabelecido entre autores e ré, condenando-se a ré a devolver aos autores o valor do sinal em singelo, ou seja, 5.985,57 €, acrescido de juros à taxa legal aplicável, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
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Inconformados com tal decisão, recorreram os autores, de apelação e juntando aos autos as suas alegações, apresentam nelas as seguintes conclusões:
O tribunal “a quo” não tinha suporte factual que permitisse proferir decisão no sentido de considerar revogado, por mútuo acordo, o contrato estabelecido entre B……. e C………. e Construções D…….., Ldª.
Com efeito, os factos constantes do item 7 não permitem concluir, como se decidiu, pela verificação de um qualquer efectivo acordo de revogação, como nem sequer permite concluir pela existência do mesmo.
E, tratando-se, como se trata de um contrato-promessa reduzido a escrito qualquer eventual revogação por mútuo acordo do mesmo, nos termos da lei, não é passível de ser provada com recurso à prova testemunhal.
Sendo que, a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento particular, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, é inadmissível (artº394º nº1 do CC).
Pelo que para decidir pela revogação por mútuo acordo do contrato-promessa, tal decisão teria de ter por base cláusula expressa nesse sentido e reduzida a escrito.
Razão pela qual apenas ficou provado a realização de uma reunião mas não que dessa reunião acordaram autores e ré em revogar, por mútuo acordo, o contrato-promessa.
Acresce que qualquer alteração ao contrato teria de constar de cláusula reduzida a escrito.
Verificando-se inequivocamente que ao decidir-se como se decidiu pela revogação por mútuo acordo, o tribunal “a quo” – dado que nenhuma das partes peticionou tal revogação – condenou em objecto diverso do que as partes peticionaram conhecendo de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento (artº 661º nº1 do CPC).
Pelo que a sentença é nula atento o disposto no artº 668º nº 1 al. d) e e) do CPC.
Nem os recorrentes nem a recorrida alegaram e peticionaram a revogação do contrato promessa por mútuo acordo e sendo que a sentença deve manter-se, quanto ao seu conteúdo, dentro dos limites definidos pela pretensão dos autores e eventualmente da reconvenção deduzida pelos réus, em cumprimento da vetusta máxima romanista “ne eat index ultra vel extra petita partium”, a violação do princípio dispositivo no artigo 661º do CPC, ou seja, a não coincidência da decisão com os “petita partium” determina a nulidade da sentença.
Nulidade que expressamente se invoca com todas as consequências legais.
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A recorrida juntou aos autos as suas contra-alegações, as quais termina com as seguintes conclusões:
O tribunal “a quo” decidiu correctamente ao considerar revogado por mútuo acordo o contrato-promessa estabelecido entre B………. e C………. e a recorrida, Construções D………, Ldª.
Tal conclusão retira-se dos factos dados como assentes no 8 da contestação da decisão da matéria de facto, e da qual não houve qualquer recurso ou reclamação.
E sendo certo que estamos perante um contrato-promessa reduzido a escrito e que a sua revogação por mútuo acordo não pode ser provada por prova testemunhal, se da análise das circunstâncias do caso concreto tornar verosímil a existência de convenção das partes, parece admissível a prova testemunhal acreca desta.
No caso em apreço e face às circunstâncias que decorrem dos depoimentos das testemunhas e da matéria dada como provada, nomeadamente, que os recorrentes nunca escolheram louças, etc, nem deram outras entradas em dinheiro de acordo com o contrato, o recurso as testemunhas não apresenta os perigos a que os artºs 394º e 395º visam obstar mas antes servem de base inicial à formação da convicção do tribunal, ou antes a esclarecer o significado dessas circunstâncias.
Pelo que a decisão judicial está de acordo com a lei.

II - Colhidos os vitos legais, cumpre decidir.
Na 1ª instância fixou-se a seguinte matéria de facto:
AA e Ré celebraram em 6 de Abril de 2000, um contrato – elaborado pela Ré – a que deram a designação de contrato de compra e venda, o qual consiste no seguinte:
“CONTRATO DE COMPRA E VENDA
1.º.Outorgante: D1……….., casado, contribuinte fiscal n.° …….5880, natural da freguesia de ……. (Santa Maria), concelho de Vila Nova De Famalicão, portador do Bilhete de Identidade n.° …..525, emitido em 30/10/1990, pelo centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, residente no lugar de ……., Freguesia de ......., concelho de Vila Nova De Famalicão com o Cartão de Identificação de Empresário em nome da Firma COSTRUÇOES D……… L.DA N.º …….05880
2.°s Outorgantes: B………., solteiro portador do bilhete de identidade n.° …..7129 residente na freguesia de ……., concelho de Vila Nova De Famalicão, C……., solteira portadora do bilhete de identidade n.° …….625, residente na freguesia de ……., concelho de Vila Nova De Famalicão.
O 1°. Outorgante é dono e legítimo proprietário de um prédio em construção de casas germinadas, sito no lugar de …….. ou …… .
Que pelo presente contrato o 1°. e 2°.s outorgantes acordam no seguinte:
O 1°. Outorgante promete vender aos 2°.s outorgantes ou a quem indicarem a fracção de uma casa germinada, Lote “19”, rés-do-chão; 1° andar; conforme projecto anexo. A construção do empreendimento terá, as seguintes características: acabamentos interiores, tectos estucados e as paredes com material ceral. Paredes da cozinha e casas-de-banho em azulejo até a cima. Entre o tecto e a parede leva um filete em cimento. Chãos da cozinha, casas-de-banho, corredor e sala em tijoleira; quartos em parque de eucalipto. Madeiras interiores, caixas e apainelados em madeira; portas interiores fabrico prensado. Na sala há uma porta de duas folhas com vidro lapidado. Todos os materiais cerâmicos até ao valor de 2.100$00 (Dois mil e cem escudos). Chãos dos quartos com verniz próprio de soalho. Acabamentos das paredes da garagem em gramassa fina e o chão em cimento fino. Escadas de acesso do rés-do-chão ao 1° andar forradas em mármore ou madeira. Cobertura em placa; canalizações para aquecimento; alumínio com vidro duplo. Canalizações de água fria em dronil; Canalizações de água quente em inox. As louças, torneiras, toalheiros, banheira ou base de cada casa-de-banho tem escolha até 130.000$00 (Cento e trinta mil escudos); a casa-de-banho de serviço fica a responsabilidade do construtor. As telhas são em barro. Isolamento com rofineite. Guarda fatos por conta do cliente.
1. O preço quantitativo é de 14.300.00$00 (Quatorze milhões e trezentos mil escudos).
2. A restante parte do preço 14.300.00$00 (Quatorze milhões e trezentos mil escudos), será efectuada com o decorrer da obra, sendo certo que a quantia que se encontrar em divida aquando da realização de Escritura Pública de que este contrato é promessa, terá que ser liquidada no acto da assinatura da referida escritura, a qual se realizará logo que prédio se encontre concluído, com toda a documentação necessária e regularizada.
3. A fracção ora prometida vender será entregue livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidade, sendo as despesas de escritura pública e Sisa se a ela houver lugar responsabilidade dos 2°.s Outorgantes.
E, por ser vontade de todos os intervenientes, estes documentos constante de 2 folhas, depois de lido vai ser devidamente assinado.
Vila Nova de Famalicão, 6 de Abril de 2000”
Pelo referido contrato, os AA prometeram comprar à Ré e esta prometeu vender uma fracção composta por uma casa geminada, lote nº 19, de rés-do-chão e 1° andar.
As negociações decorreram entre a Autora e o sócio gerente da Ré.
A Autora C……. entregou à Ré os cheques fotocopiados, juntos a fls. 8 e 10, no valor de 300.000$00 e 900.000$00, respectivamente, em 12/04/2000, destinados ao pagamento de parte do preço dessa fracção, quantias que a Ré fez suas.
A Ré vendeu a fracção a terceiro.
Em 28/05/2002, o Autor marido, por motivos relacionados com a casa prometida vender, após troca de palavra com o sócio gerente da Ré, foi agredido por E……… e F…….., filhos do referido sócio gerente da Ré.
Após a assinatura do referido contrato-promessa, ainda eram os promitentes compradores solteiros, houve um qualquer desentendimento entre eles e o sócio gerente da Ré teve uma conversa com a Autora, na oficina da tia, no sentido de darem o contrato por terminado e lhe devolver o que ela havia entregue.
A Ré estava a construir mais casas idênticas.
Os Autores não chegaram a escolher os materiais cerâmicos de revestimento e louças da casa de banho ou outros materiais de acabamento.
No contrato ficaram consignadas as características da casa e depreende-se que há materiais que são à ”escolha” dos compradores, como quando se diz “…Todos os materiais cerâmicos até ao valor de 2.100$00…” ou “…As louças, torneiras, toalheiros, banheira ou base de casa de banho tem escolha até 130.000$00; a casa de banho de serviço fica à responsabilidade do construtor.” ( sic.) .
Os AA nunca escolheram o que quer que fosse.
Os AA não procederam à entrega de outras quantias em dinheiro por conta do contrato, que não os 1.200.000$00 referidos em 4.

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são três as grandes questões a decidir nos autos:
1ª – Saber se dos factos provados é possível concluir que as partes, efectivamente, acordaram na revogação, por mútuo acordo, do contrato-promessa em apreço nos autos.
2ª – Saber se, sendo o contrato-promessa em apreço nos autos, um contrato escrito, a prova da eventual revogação, por mútuo acordo, do mesmo, pode ser feita por prova testemunhal.
3ª – Finalmente saber se a sentença recorrida é nula, atento o disposto no artº 668º nº 1 als. d) e e) do CPCivil, por nela se ter condenado em objecto diverso do que as partes peticionaram, conhecendo-se de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento, por força do que se impõe, respectivamente, nos artºs 661º nº 1 e 660º nº2, ambos do CPCivil.
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Comecemos pela primeira das referidas questões.
Em sede de matéria de facto está assente nos autos que no dia 6 de Abril de 2000, autores e ré celebraram, entre si, um contrato, pelo qual a ré prometeu vender aos autores, pelo preço total de 15.500.000$00/77.313,67 €, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, uma casa geminada, Lote 19, rés-do-chão e 1º andar, em construção, sita no lugar de …… ou ……. .
Segundo o acordado, a restante parte do preço, ou seja, 14.300.000$00/71.328,09 €, seria paga no decorrer da obra, sendo que a quantia que se encontrasse em dívida aquando da realização da escritura pública de compra e venda, seria liquidada nesse acto.
A escritura de compra e venda seria realizada logo que o prédio estivesse concluído e toda a documentação necessária regularizada.
A autora C……. entregou à ré o total de 1.200.000$00/5.985,57 €, destinados ao pagamento de parte do preço desse imóvel.
Após a assinatura do referido contrato-promessa, ainda eram os autores solteiros, houve um qualquer desentendimento entre eles, e o sócio gerente da ré teve uma conversa com a autora C……. no sentido de darem o contrato por terminado e lhe devolver o que ela havia entregue.
Conforme resulta do acordado no aludido contrato promessa, os autores poderiam escolher os materiais cerâmicos, as louças, as torneiras, toalheiros, etc. dentro de certos valores previstos no contrato, para serem aplicados na fracção em apreço.
Estando ainda assente que os autores não chegaram a escolher nenhuns desses materiais, nem o que quer que fosse para a dita construção e que também não procederam à entrega de outras quantias em dinheiro por conta do preço acordado.
A ré vendeu a fracção em causa nos autos a um terceiro.
Insurgem-se os apelantes quanto ao facto de na sentença recorrida e com base no facto dado por provado e identificado sob o nº 7 se ter concluído que a autora C…….. e o sócio gerente da ré, acordaram, durante a conversa tida na oficina da tia daquela, em darem o contrato-promessa por terminado, acordando, ainda, na devolução da quantia entregue.
O facto provado sob o nº 7 tem a seguinte redacção: “Após a assinatura do referido contrato-promessa, ainda eram os autores/promitentes-compradores solteiros, houve um qualquer desentendimento entre eles e o sócio gerente da ré teve uma conversa com a autora, na oficina da tia, no sentido de darem o contrato por terminado e lhe devolver o que ela havia entregue”.
Na verdade, julgamos que do supra referido ponto 7 dos factos assentes se não pode concluir mais do que, e no que para o caso releva, houve uma conversa entre a autora C…….. e o sócio gerente da ré, conversa essa onde se falou em darem o contrato-promessa em apreço nos autos por terminado e em a ré devolver à autora o que ela lhe havia entregue.
Mas o certo é que de tal facto não resulta, nem pode resultar, assente que a autora C…… e o legal representante da ré, efectivamente, acordaram em desvincular-se, relativamente ao que se encontravam obrigados pelo supra referido, contrato-promessa e, ainda que a ré se obrigou a devolver à autora C……. a quantia de 1.200.000$00/5.985,57 € que dela havia recebido como parte do preço, ou seja, que as partes tenham, efectivamente e, por mútuo acordo, revogado o contrato-promessa em apreço nos autos.
Pois, o que está assente é que houve certa conversa, sobre certo assunto, mas não que nessa conversa se alcançou o acordo de vontades entre os interlocutores, traduzido na revogação daquele contrato-promessa, ou seja, que as partes tenham decidido colocar-se na situação em que estariam se não tivessem contratado, devendo consequentemente, devolver-se o que havia sido prestado.
O que sucede é que na sentença recorrida se fez uma errada qualificação jurídica dos factos assentes em sede de julgamento, designadamente, do supra referido facto nº 7, e seguidamente, fez-se uma indagação do direito e a sua aplicação em consonância com essa qualificação que se não pode agora sufragar.
Trata-se de um erro de julgamento.
Por outro lado, e no que à sentença recorrida diz respeito, verifica-se desconformidade entre o que resulta provado documentalmente nos autos e os factos dados por provados.
Desde logo veja-se o que foi alegado pelos autores sob o artº 2º da p. inicial e que assim foi levado à matéria de facto assente nos autos e que a tal respeito resulta do teor do contrato promessa junto aos autos.
Alegaram os autores que “...pelo referido contrato, os AA prometeram comprar à ré e esta prometeu vender uma fracção composta por uma casa geminada, lote 19, de rés-do-chão e 1º andar”.
Tal facto está dado por provado na listagem de factos assentes da sentença recorrida, mas vendo o teor do contrato-promessa escrito, junto aos autos, dele não resulta que os autores se tenham obrigado, perante a ré, a comprar-lhe a fracção do imóvel que esta lhes prometeu vender.
Segundo o disposto no artº 664º do CPCivil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Essa norma constitui uma emanação do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, resultante dos artºs 202º a 204º da Constituição da República Portugues.
Como nos ensina Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª edição, pág. 211, o contrato-promessa pode ser bilateral ou unilateral. É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo, (sendo o contrato sinalagmático); é unilateral se apenas uma das partes se obriga a essa celebração, (se a promessa for unilateral).
O contrato discutido nos autos, subscrito por autores e ré, é um contrato promessa mediante o qual apenas a ré se obrigou a vender, em determinadas condições, certa fracção de um prédio urbano.
Com efeito, exigindo a lei documento escrito para a promessa de compra de imóvel, a ausência dessa formalização no clausulado faz com que se deva qualificar aquele contrato como contrato promessa unilateral, no que concerne à obrigação central pela ré, qual seja a de realizar a escritura pública de venda.
Sendo unilateral em relação à prestação fundamental, o contrato é, no entanto, bilateral, na medida em que os autores, embora se não vinculem a comprar, ficaram adstrito a vários deveres, como sejam o de entregar uma certa quantia inicial e o de pagarem o restante do preço durante o decorrer da obra ou quando muito no acto da assinatura da escritura de compra e venda.
Todavia, só a ré se obrigou à prestação de facto positivo, ou seja, a de celebrar o contrato prometido através da respectiva escritura pública.
Segundo os ensinamentos de Baptista Lopes, in “Do contrato de compra e venda”, pág. 236, muito embora só uma das partes se obrigue a efectuar o contrato definitivo, há nesta modalidade de contrato-promessa um vínculo jurídico através do qual aquele que se obriga, no caso, a ré, vê da outra parte, ora autores/recorrentes, a aceitação dessa sua obrigação.
Esta perspectiva de encarar a situação parece-nos ajustada, pois tem como consequência a afirmação para o contraente não promitente de deveres de conduta, baseados na boa-fé, cfr. artº 762º nº 2 do Ccivil, “maxime” o de não obstruir ou dificultar a prestação do contraente promitente.
Finalmente e como escrevem Pires de Lima e A. Varela, in “C. Civil Anotado”, vol. I, pág. 369, se o contrato é unilateral – sob o ponto de vista da promessa - a existência de um sinal não produz consequências desfavoráveis para a parte que não se vincula a celebrar o contrato. Ou seja, apenas para o sancionamento do incumprimento da parte não promitente é que o sinal não pode funcionar como tal – designadamente para o efeito de aplicação do nº 2 do artº 442º do CCivil.
Clarificada a natureza do contrato promessa dos autos, como de apenas contrato promessa unilateral de venda, pois é apenas isso que resulta do contrato necessariamente reduzido a escrito e junto aos autos, e afastada a existência de um acordo revogatório do mesmo, havido entre a autora C……. e o gerente da ré, já que isso não resulta dos factos provados, vejamos, com base nesse complexo fáctico assente, qual a decisão de direito devida.
Dos factos assentes nos autos, dúvidas não nos restam de que, tal como a ré alegou na sua contestação, os autores, posteriormente, à celebração do contrato-promessa em apreço, de certa forma, desinteressaram-se do seu cumprimento.
A autora C……., a certa altura e ainda solteira, porque se havia desentendido com o hoje autor-marido, à data seu namorado, teve uma conversa com o sócio gerente da ré, no sentido de darem por terminado o que se haviam obrigado através do contrato-promessa em referência nos autos, devolvendo a ré à autora o que esta lhe havia entregue.
Conforme resulta do acordado no contrato-promessa, os autores poderiam escolher os materiais cerâmicos, as louças, as torneiras, toalheiros, etc. dentro de certos valores previstos no contrato, para serem aplicados na fracção em apreço. E que os autores não chegaram a escolher nenhuns desses materiais, nem o que quer que fosse para a dita construção.
Finalmente, nos termos do contrato-promessa, os autores deviam pagar a restante parte do preço, ou seja, a quantia de 14.300.000$00, ou quase toda, durante a construção da obra e que também não procederam à entrega de outras quantias em dinheiro, por conta do preço acordado, para além do que entregaram à data do contrato-promessa.
Mas o que aconteceu, sem dúvidas, foi que os autores apenas terão incumprido deveres de conduta acessórios que no contrato se estipulavam e cujo incumprimento apenas poderá ser apreciado à luz da violação de princípios de boa-fé.
No dizer de Vaz Serra, in RLJ. Ano 109, pág. 119, “trata-se de um dever que não respeita directamente, nem à preparação, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal). Mas que interessa ao regular desenvolvimento da relação ... nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas”.
Tal como Antunes Varela, in “Direito das Obrigações”, vol.I, pág 110, admitimos que a violação de alguns deveres acessórios de conduta, por gravosos ou importantes, possam dar lugar à resolução do contrato.
Mas julgamos que esse não é o caso dos autos, já que da violação dos referidos deveres acessórios de conduta por parte dos autores, nenhum prejuízo resultou para a ré, já que a mesma levou a construção avante e mais, acabou por proceder à venda da fracção prometida vender aos autores a um terceiro.
Destarte, manifesto é que a ré, ao assim agir, incumpriu, culposa e definitivamente, a obrigação que havia assumido para com os autores, com a celebração do contrato-promessa em apreço.
O incumprimento definitivo, imputável à ré, por a prestação não ser mais possível, dá aos autores o direito à resolução do contrato, ou seja, direito a exigir a extinção do contrato com efeitos retroactivos, cfr. artº 801º nº2 do CCivil, dá-lhes ainda o direito ao recebimento do valor do dobro do sinal, cfr. artº 442º nº2 do C.Civil e ainda a ainda o direito aos juros de mora, sobre esse montante, a partir da citação.
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Passemos à segunda questão acima referida.
A alteração da matéria de facto pelo tribunal da Relação pode ocorrer nas situações previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 712º do C.P.Civil.
O caso dos autos não se enquadra na previsão da al. c) desse preceito legal, já que nenhum documento novo e superveniente é junto pelos recorrentes que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão se fundou. E também se não enquadra na al. b) do mesmo preceito, dado que não constam do processo elementos que imponham solução diversa, insusceptíveis de serem destruídos por quaisquer outras provas que hajam sido produzidas.
A al. a) do nº 1 do artº 712º do CPCivil impõe a este tribunal a alteração das respostas quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta.
Insurgem-se os apelantes pelo facto de ter sido admitida em 1ª instância a produção de prova testemunhal relativamente à realização de eventual acordo revogatório de um contrato-promessa reduzido a escrito, em violação do disposto no artº 394º nº1 do CCivil.
Se tivesse havido o dito acordo revogatório, ou seja, se do ponto 7 dos factos assentes resultasse que efectivamente ocorreu esse acordo, o que não se verifica nos autos, como acima ficou expresso, ele mesmo, sem ser reduzido a escrito seria plenamente válido.
O princípio da liberdade ou autonomia negocial, cfr. Artº 406º nº1 do C.Civil, confere aos particulares não só o poder de celebrar contratos, mas também de os distratar ou revogar.
A revogação do contrato consiste na destruição voluntária da relação contratual. No caso dos autos a cessação dos efeitos do negócio assentaria num mútuo consenso de sinal contrário ao que deu origem ao negócio. Esta causa de efeitos negociais, segundo A.Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág 277 e Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, pág. 375, designa por “contrarius sensus”, mútuo disenso ou distrate.
Na verdade, não se mostram exigíveis para a revogação, por mútuo acordo, as cautelas formais prescritas, pela lei, relativamente à celebração do contrato-promessa relativo a bens imóveis (artº 410º nº2 do CCivil) , cfr. 221º nº 2 do C.Civil. Neste sentido escreveu Vaz Serra, in RLJ, ano 110, pág.8 que: “tratando-se de estipulações acessórias que extinguem ou limitem as obrigações derivadas do contrato, tais estipulações não são, em regra abrangidas pela exigência legal de forma para o contrato, visto que, destinando-se a evitar que as partes contraiam levianamente obrigações, esta razão não é aplicável quando excluam ou limitem essas obrigações”. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 12.06.1990, in BMJ 398-480 e de 26.09.1996, in CJ, Acs. do STJ, Ano IV, tomo III, ág.15.
Sendo ainda certo, que no caso dos autos, caso se tivesse provado a existência do acordo verbal de vontades, revogatório do contrato-promessa, certo é que ficaram provadas condutas tidas pelos autores que traduziriam, materialmente, essa revogação. São os casos de que os autores não chegaram a escolher nenhuns dos materiais de construção que por via do contrato poderiam escolher, nem terem escolhido o que quer que fosse para a dita construção e ainda que de não terem procedido à entrega de outras quantias em dinheiro por conta do preço acordado, como tida ficado estipulado fazerem durante a construção do prédio.
É uma situação semelhante à do tipo de revogação real, normal em casos de arrendamento, “mutatis mutandis”, cfr. Prof. Vaz Serra, in RLJ, ano 103, pág. 10 e segs.
No entanto, se tivesse acontecido o referido acordo revogatório verbal do contrato-promessa, o mesmo era passível de ser provado por testemunhas, não obstante o disposto nos artºs 394º nº 1 e 395º, ambos do C.Civil.
Como escreve Vaz Serra, in RLJ, ano 103, pág.13 “embora os artºs 394º e 395º não contemplem expressamente excepções às regras neles consignados, não quer isso dizer que tais regras sejam sempre aplicáveis, pois da razão de ser destas conclui-se que não têm alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento” . E tal sucederá no caso de “efectivamente, se as circunstâncias do caso tornam verosímil a convenção, a prova testemunhal desta não tem já os mesmos perigos que a regra dos artºs 394º e 395º se destina a conjurar, dado que o tribunal se não apoiará, para considerar provada a convenção, apenas nos depoimentos das testemunhas, mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção: nesta hipótese a convicção do tribunal já está parcialmente formada com base nessas circunstâncias. Do mesmo modo que o conteúdo dos documentos pode ser interpretado mediante recurso à prova por testemunhas (artº 393º nº3) também as circunstâncias objectivas do caso podem ser interpretadas mediante esse recurso”.
Finalmente e como se não acha provado nos autos, pelas razões que se deixaram consignadas pela decisão da primeira das questões a apreciar neste recurso, a realização de um qualquer acordo de vontades, revogatório do contrato-promessa em causa, nada há que decidir relativamente à resposta dada ao facto 8º da contestação – facto 7 da matéria assente na decisão recorrida.
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Finalmente, a terceira questão é a de saber se a decisão recorrida é nula, ou seja, se como os apelantes invocam, na mesma se conheceu de questões de que se não podia tomar conhecimento e se condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
De harmonia com o disposto no artº 3º nº1 do CPCivil, a iniciativa da acção pertence às partes, pelo que o tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução.
Também quanto à decisão, e por força do disposto nos artºs 661º, 664º e 264º, todos do CPCivil, o juiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções). Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na acção, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido.
Por força do disposto no artº 664º do CPCivil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pelo que se em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes, na indagação do direito aplicável, não está o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes.
Segundo o disposto no artº 668º nº1 als. d) e e) do CPCivil, a sentença é nula se conhece de questões de que não podia tomar conhecimento e quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da al. d) do nº1 do artº 668º do CPCivil, é a sanção pela violação do disposto no artº 660º nº 2 do CPCivil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do tribunal (omissão ou excesso de pronúncia).
Enquanto que a nulidade da al. e) do nº 1 do artº 668º do CPCivil, é a sanção para a violação do imposto no nº1 do artº 661º do CPCivil, segundo o qual é dever do tribunal não condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Desde já importa consignar que a sentença recorrida, manifestamente, não condenou em quantidade superior à pedida, nem condenou em objecto diverso do pedido, logo não se verifica a invocada nulidade de sentença, nos termos do artº 668º nº1 al.e), por violação do disposto no artº 661º, ambos do CPCivil.
Passemos então à apreciação do alegado excesso de pronúncia, ou seja, ao invocado facto de o juiz de 1ª instância se ter pronunciado sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, assim, o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos.
Esta invocada nulidade da sentença recorrida, está prevista na 2ª parte da al. d) do nº1 do artº 668º do CPCivil.
O excesso de pronúncia existe quando o juiz se pronuncia sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedidos.
O excesso de pronúncia gerador da nulidade em apreço, refere-se aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, quer seja no que respeita ao pedido como às excepções. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”.
Alegam os apelantes que o juiz “a quo” ao decidir pela revogação por mútuo acordo, dado que nenhuma das partes peticionou tal revogação, conheceu de questão sobre a qual não podia tomar conhecimento.
Mas tal não sucedeu.
Na verdade, vendo a contestação da ré, esta no seu artigo 8º, alega que após a celebração do contrato-promessa, foi abordada pela mãe da autora C……. e depois pela própria autora, que lhe disse que não podia cumprir o contrato, que tinha havido um desentendimento com o namorado e já não iria casar e a mãe não a podia ajudar mais, pelo que pediu à ré para revogarem o contrato, tendo para o efeito, alegadamente, entregue o original de tal contrato à ré, para que esta o destruísse na sua presença, o que aconteceu.
Esta alegação, se bem se entende, traduz-se na alegação de factos que a serem julgados provados, impediriam o efeito jurídico dos factos articulados pelos autores na sua petição inicial. Tinha assim a natureza de verdadeira excepção peremptória, cfr. artº493º nºs 1 e 3 do CPCivil, traduzida na alegação da ocorrência de um acordo revogatório entre a autora C…….. e a ré, pondo fim às obrigações que para ambas as partes decorriam do contrato-promessa antes celebrado e em apreço nos autos.
Donde o tribunal “a quo” apreciou uma questão, que em sede de excepção lhe foi colocada, expressamente, pela ré/recorrida na sua contestação e que assim tinha o dever de conhecer.
Assim sendo, o tribunal “a quo” conheceu das questões colocadas pelas partes e conteve-se dentro dos limites traçados pelo nº 2 do artº 660º do CPCivil, pelo que se não verifica o alegado vício formal da sentença recorrida, consistente no excesso de pronúncia.

IV – Pelo exposto acorda-se em conceder provimento parcial ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Julga-se agora a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência, declarar-se resolvido o contrato-promessa em apreço nos autos, por definitiva e culposamente, incumprido pela ré.
Mais se condena a ré restituir aos autores a quantia correspondente ao dobro do sinal, no montante de 11.971,14 € (onze mil, novecentos e setenta e um euros e catorze cêntimos), quantia esta acrescida de juros moratórios à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas na 1ª instância, pela apelada e nesta instância, pelos apelantes e pela apelada, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente. digo, custas pela apelada.

Porto, 24 de Outubro de 2006
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves