Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030914 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALÊNCIA RÉU NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200103190050930 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 511/97-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N1 ART660 N2 ART514 N2. CPEREF98 ART151 N2. | ||
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia, na sentença condenatória da ré, sobre o facto de esta haver sido declarada em estado de falência invocado pelo liquidatário judicial e também do conhecimento oficioso do tribunal, determina a nulidade daquela decisão. II - A indemnização por perdas e danos prevista em cláusula estipulada pelos outorgantes de um contrato de locação financeira (cujo texto indicava que por incumprimento da locatária esta ficaria obrigada a pagar à locadora importância igual a 50% do capital financeiro em dívida no momento da resolução do contrato) é um encargo da dívida vencida e não paga e, como tal e segundo expressa disposição do artigo 151 n.2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, é inexigível da massa falida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |