Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050930
Nº Convencional: JTRP00030914
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALÊNCIA
RÉU
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP200103190050930
Data do Acordão: 03/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 511/97-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART668 N1 ART660 N2 ART514 N2.
CPEREF98 ART151 N2.
Sumário: I - A omissão de pronúncia, na sentença condenatória da ré, sobre o facto de esta haver sido declarada em estado de falência invocado pelo liquidatário judicial e também do conhecimento oficioso do tribunal, determina a nulidade daquela decisão.
II - A indemnização por perdas e danos prevista em cláusula estipulada pelos outorgantes de um contrato de locação financeira (cujo texto indicava que por incumprimento da locatária esta ficaria obrigada a pagar à locadora importância igual a 50% do capital financeiro em dívida no momento da resolução do contrato) é um encargo da dívida vencida e não paga e, como tal e segundo expressa disposição do artigo 151 n.2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, é inexigível da massa falida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: