Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250069
Nº Convencional: JTRP00006227
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMANTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RP199205189250069
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 96/88-1
Data Dec. Recorrida: 04/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART342 N1 N2 ART1093 N1 I N2 A B C.
RAU ART64 N1 I.
CPC67 ART516.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1975/02/26 IN BMJ N244 PAG310.
AC RE DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG252.
AC RE DE 1982/02/25 IN CJ ANOVII T1 PAG364.
AC RE DE 1983/06/16 IN BMJ N330 PAG558.
AC RL DE 1984/02/16 IN CJ ANOIX T1 PAG138.
AC RP DE 1988/11/29 IN CJ ANOXIII T5 PAG194.
Sumário: I - Na acção de despejo com o fundamento de o arrendatário não ter no prédio ou local arrendado a sua residência permanente, o senhorio apenas tem de alegar e provar a falta de residência do arrendatário no locado, uma vez que se trata de facto constitutivo do direito que ele, na acção, pretende fazer valer.
II - Tendo ficado no prédio a mulher com quem o arrendatário vivia maritalmente e os filhos provenientes dessa relação, só se verifica a excepção da alínea c) do nº 2 do artigo 1093 do Código Civil, quando não tenha havido desintegração da família e se prove que os familiares em causa continuam em conexão económica com o arrendatário ausente.
III - A permanência da família no prédio arrendado tem de ser entendida em conjugação com a razão de ser da legislação proteccionista dos arrendatários relativamente à garantia da estabilidade do agregado familiar na habitação.
IV - Esta protecção só se deve verificar quando no prédio permanecem os familiares do arrendatário, só dele se afastando o titular do arrendamento, em termos de se poder dizer que o agregado familiar do arrendatário é aquele e só aquele que continua no arrendado.
V - A prova da excepção compete ao arrendatário.
Reclamações: