Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011435 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LEGITIMIDADE PASSIVA HABILITAÇÃO PETIÇÃO INICIAL COACÇÃO LETRA PROTESTO AVALISTA ACEITANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199501239420499 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 190/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART56 N1. CCIV66 ART255 ART256. LULL ART32 ART53 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/17 IN BMJ N375 PAG399. AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG504. | ||
| Sumário: | I - Não há que executar a herança se no requerimento inicial se apontam os executados como únicos herdeiros do devedor: é a chamada habilitação- -legitimidade. II - Exigir garantias na concessão de um empréstimo não constitui coacção se aqueles não conferirem um direito superior ao que for devido. III - Não é necessário o protesto de letra para accionar o avalista do aceitante. | ||
| Reclamações: | |||