Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420499
Nº Convencional: JTRP00011435
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
HABILITAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
COACÇÃO
LETRA
PROTESTO
AVALISTA
ACEITANTE
Nº do Documento: RP199501239420499
Data do Acordão: 01/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 190/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART56 N1.
CCIV66 ART255 ART256.
LULL ART32 ART53 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/03/17 IN BMJ N375 PAG399.
AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG504.
Sumário: I - Não há que executar a herança se no requerimento inicial se apontam os executados como únicos herdeiros do devedor: é a chamada habilitação- -legitimidade.
II - Exigir garantias na concessão de um empréstimo não constitui coacção se aqueles não conferirem um direito superior ao que for devido.
III - Não é necessário o protesto de letra para accionar o avalista do aceitante.
Reclamações: