Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0722605
Nº Convencional: JTRP00040464
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: JULGADOS DE PAZ
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200706180722605
Data do Acordão: 06/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 250 - FLS 157.
Área Temática: .
Sumário: I – A al. h) do artº 9º da Lei dos Julgados de Paz (Lei 78/01 de 13.07) deve ser interpretada de forma a ser harmonizada com a exclusão da al. a) daquele normativo, incluindo na competência material dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva.
II – Não existe uma competência exclusiva dos Julgados de Paz justificada em razão da matéria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de agravo interposto na acção com processo comum e forma sumaríssima nº…./06.6TBVNG, do .º Juízo Cível de Vª Nª de Gaia.
Agravantes/Autores – Cª Portuguesa de Seguros B………., S.A., e C………., Ldª.
Agravados/Réus – D………. e Fundo de Garantia Automóvel.

Pedido
Que os RR. sejam condenados a pagar à 1ªA. a quantia de € 2.498,33 e, à 2ªA., a quantia de € 637,86, acrescidas de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar da citação e até integral pagamento.
Tese dos Autores
A 1ª Autora celebrou com a 2ª Autora seguro automóvel com cobertura de danos próprios.
Em 25/9/04, pelas 19h., em Gaia, o veículo ligeiro da Autora (..-..-UB) viu-se envolvido em acidente de viação com o veículo do 1º Réu, ligeiro de passageiros, ..-..-KD, pelo mesmo 1º Réu conduzido.
Tal acidente consistiu num embate, por parte do KD, no UB, quando este último se encontrava estacionado; logo após embater, o condutor do KD pôs-se em fuga.
Peticionam o montante da reparação, que a 1ªA. pagou à 2ªA., com excepção do valor da franquia do seguro (valor em que a 2ªRé ainda se encontra prejudicada).
O 1º Réu não beneficiava de seguro automóvel válido e eficaz, à data do acidente.
Tese do 1º Réu
Não interveio em qualquer acidente de viação, já que a viatura lhe havia sido furtada, no momento do invocado acidente.
O veículo não possuía seguro pois se destinava a ser desmantelado e encontrava-se parqueado e sem circular.
Tese do 2ºRéu
Se se averiguar não ser conhecido o responsável pelo acidente, o Fundo não é responsável pelas consequências advindas (artºs 15º e 16º D.-L. nº522/85 de 31/12).

Despacho Recorrido
A Mmª Juiz “a quo” julgou verificada a excepção de incompetência em razão da matéria da comarca de Vª Nª de Gaia, pois que, de acordo com os artºs 8º e 9º nº1 als. a) e h) Lei nº78/2001 de 13 de Setembro, são os julgados de paz (no caso, o Julgado de Paz de Vª Nª de Gaia) que têm competência para as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja credor pessoa singular e para as acções que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, como é o caso dos presentes autos.

Conclusões do Recurso de Agravo (resenha):
1 – A competência atribuída aos Julgados de Paz pelos artºs 6º nº1, 8º e 9º Lei nº78/2001 de 13 de Julho não é exclusiva, i.é, não exclui a competência dos tribunais judiciais para os feitos aí previstos.
2 – Trata-se de um meio alternativo de resolução de conflitos que não teve por objectivo retirar competências aos tribunais judiciais, mas apenas criar órgãos jurisdicionais alternativos e complementares dos tribunais judiciais.

Os RR. não apresentaram contra-alegações.

Factos Apurados
Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação das partes, para além do teor da decisão judicial impugnada.

Fundamentos
A pretensão do Agravante ancora-se no questionar da incompetência declarada pelo tribunal recorrido (.º Juízo Cível de Vª Nª de Gaia) para a presente acção, defendendo o Recorrente que tal competência em razão da matéria seria de deferir ao mesmo tribunal recorrido, não já ao Julgado de Paz de Vª Nª de Gaia.
Vejamos de seguida.
I
Os Agravantes encontram-se com razão, e tal por duas vias de argumentos, o primeiro das quais se estriba na exegese do disposto na Lei nº78/2001 de 13 de Setembro (Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz).
Por força do disposto no artº 66º C.P.Civ., que estabelece a competência supletiva dos tribunais judiciais, a competência dos julgados de paz em razão da matéria extrai-se da norma especial de competência do artº 9º LJP (dita Lei nº78/2001 de 13 de Julho), e posto que os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância (artº 8º LJP), como é consabidamente o caso dos autos.
De acordo com a al.h) daquele artº 9º, os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual.
A presente acção visa a condenação do proprietário e invocadamente condutor de um veículo automóvel e do Fundo de Garantia no valor de ressarcimento de danos causados por acidente de viação, logo por força de responsabilidade civil extracontratual.
Todavia, a al.a) do artº 9º LJP estabelece também que os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva.
À primeira vista, desta forma, o caso dos autos logra integrar a al.h), por configurar responsabilidade extracontratual do 1º Requerido.
Mas também logra integrar a al.a) e a respectiva excepção, já que visa compelir o Requerido ao cumprimento de uma obrigação consistente numa obrigação pecuniária (a indemnização) e de que é titular uma pessoa colectiva (as Autoras são sociedades comerciais).
Com o Ac.S.T.J. 5/7/05 Col.II/154, entendemos que a al.h) deve ser interpretada de forma a ser harmonizada com a exclusão da al.a), incluindo na competência material dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva, face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º nºs 1 e 3 C.Civ.).
Como escreveu Cardona Ferreira (Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pgs. 29 e 30), “a al.a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz; não podem é entupi-los com questões pecuniárias; para as questões pecuniárias invocáveis pelas pessoas colectivas existem os Tribunais Judiciais e, principalmente, o regime de injunção (…)”.
Note-se como, à luz desta doutrina, não caberia excluir da competência dos Julgados de Paz apenas os créditos pecuniários das denominadas “pessoas morais” (ut Ac.R.P. 14/11/06 Col.V/178), mas os de toda e qualquer “pessoa colectiva”.
II
Mais recentemente, porém, tem-se enfatizado a noção de que os Julgados de Paz não constituem jurisdição exclusiva, mas meramente optativa, por banda dos Demandantes, tal como resultava já do teor do Parecer da Procuradoria Geral da República nº 10/2005 de 21/4/05, in D.R. IIs., nº169, de 2/9/05.
Isto é:
Não se encontra afirmada na Constituição a proibição da simultaneidade ou de concorrência de competências materiais entre tribunais de jurisdição diferente.
A exclusividade das competências dos Julgados de Paz também se não retira da norma do artº 9º nº1 Lei nº78/2001.
E a não existência de matéria de conhecimento exclusivo pode observar-se de diversos passos da LJP – desde logo, basta que seja suscitado um incidente processual para que o processo seja remetido para o tribunal judicial competente – artº 41º; ou então, agora em plano probatório, basta mostrar-se requerida a prova pericial para cessar a competência do Julgado de Paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados – artº 59º nº3.
Do ponto de vista da tramitação e das garantias processuais, diversos passos da LJP são mais limitativas para as partes que as disposições relativas ao processo comum sumaríssimo ou ao processo comum sumário constantes do Código de Processo Civil. Por exemplo, ao nível da audiência de julgamento introduziu-se um regime sancionatório para o interessado faltoso (artº 58º), à semelhança do que dispunha o artº 796º C.P.Civ. para o processo sumaríssimo, na redacção anterior à Reforma de 95, regime esse que se encontra hoje afastado do julgamento das acções sumárias e sumaríssimas; também a prova testemunhal se encontra limitada a cinco testemunhas, ao passo que no processo sumaríssimo o limite é de seis testemunhas (artº 796º) e no processo sumário o limite é de dez (artº 789º); no regime da LJP as testemunhas não são notificadas (artº 59º nº2 LJP).
Por fim, cabe salientar que se “os julgados de paz têm a sua actuação vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para permitir a justa composição dos litígios por acordo das partes” (artº 2º nº1 LJP), não menos certo se afigura que essa possibilidade de acordo pode ab initio ser afastada pelas partes – na verdade, a mediação só se verifica se as partes estiverem de acordo (artº 50º) e mesmo a pré-mediação pode ser afastada pela vontade de qualquer das partes (artº 49º).
Em suma, bem ponderados os termos do problema, tudo inculca que o legislador não teve em mente obrigar as partes a uma jurisdição e a uma concreta tramitação cujo objectivo é a mediação, orientada por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e “absoluta economia processual” (artº 2º nºs 1 e 2 LJP).
Na esteira da doutrina (cf. Ac.R.L. 18/5/06 Col.III/99), afigura-se razoável o entendimento de que se a acção é proposta na jurisdição comum, não se encontra o Demandante na disposição de se submeter à mediação e à informalidade do processado nos julgados de paz, nem a tanto poderá ou deverá ser obrigado.
O agravo merece, desta forma, inteiro provimento.

Resumindo a fundamentação:
I - A al.h) do artº 9º LJP (Lei nº78/2001 de 13 de Julho) deve ser interpretada de forma a ser harmonizada com a exclusão da al.a) de igual normativo, incluindo na competência material dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora qualquer pessoa colectiva.
II – De todo o modo, não existe, imposta pela Constituição ou pela lei, uma competência exclusiva dos Julgados de Paz justificada em razão da matéria – todos os litígios que coubessem ser instaurados em Julgados de Paz poderão ser instaurados no tribunal cível, desde que o Demandante não queira submeter-se à mediação ou à informalidade que caracteriza o processo naqueles Julgados.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
No provimento do agravo, revogar o despacho recorrido, do mesmo passo afirmando a competência em razão da matéria, para o processamento e julgamento da causa, do .º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia.
Sem custas.

Porto, 18 de Junho de 2007
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo