Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0831262
Nº Convencional: JTRP00041235
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RP200804030831262
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 754 - FLS 94.
Área Temática: .
Sumário: Na determinação da competência dos tribunais administrativos e fiscais, assiste-se, actualmente, ao abandono do critério delimitador da natureza pública ou privada do acto fundamentador da pretensão para a determinação da competência daqueles, antes se apelando para um critério geral assente no conceito de relação jurídica administrativa ou de relação jurídica pública, em que um dos sujeitos seja uma entidade pública ou então uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

B………., residente na Rua ………., n.º …, ………., Porto,

veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra

“C………., S.A”, com sede na ………., n.º …., ..º, Porto,
e
“D……….”, com sede na Rua ………., n.º …, Porto,

tendo formulado os pedidos que se passam a indicar:

a/ se reconheça e declare que as Rés, sem qualquer autorização do demandante, utilizaram, na execução das obras de construção e implantação da denominada “E………. – Campanha/Gondomar (S. Cosme)”, a ideia de traçado, de inserção urbanística e de projecto da sua autoria (do autor), assim como o direito de ser indemnizado dos danos patrimoniais correspondentes;

b/ se reconheça e declare que as Rés, sem consulta prévia ao demandante, introduziram alterações no referido projecto, assim como o direito (do autor) de ser indemnizado dos danos morais daí advenientes;

c/ se condenem os Réus, solidariamente, a pagarem ao demandante, em montante adequado ao ressarcimento integral dos referidos danos patrimoniais (nunca inferior ao que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos no regime estatuído para o cálculo de honorários referentes a projectos de obras públicas, constante da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972) e não patrimoniais, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.

Fundamentando as pretensões acabadas de enunciar, aduziu o Autor, em síntese, ser da sua autoria a ideia e o projecto base de traçado para o troço “Campanha / Gondomar”, da E………., para o efeito tendo elaborado vários estudos, compostos de peças escritas e desenhadas, os quais, sem a sua autorização, ora foram aproveitados, ora alterados, aquando da efectiva execução, construção e implementação do sub/troço daquele percurso da referida “E……….”, por parte das Rés, a primeira enquanto dona da obra e a segunda na qualidade de executora da mesma, a quem, como empreiteira lhe foi adjudicada;
acrescentou que essa utilização por parte das Rés do projecto de traçado da sua autoria, sem o seu consentimento e por isso abusiva, constituía as demandadas na obrigação de o indemnizarem, por montante que, compreendendo danos de ordem patrimonial e não patrimonial, não era desde já possível liquidar.

As Rés, citadas para os termos da acção, apresentaram contestação autónoma em que de se defenderam por excepção, arguindo a prescrição do direito indemnizatório deduzido pelo Autor, tendo ainda impugnado grande parte da alegação inicial, nomeadamente a relacionada com a invocada utilização de projecto de traçado idealizado pelo Autor para a implementação concretizada do referido troço da “E……….”.

Replicou o Autor, rejeitando a procedência da matéria de excepção deduzida pelas Rés.

Findos os articulados, realizou-se audiência preliminar em que se considerou serem os tribunais da ordem judicial comum incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio, cabendo essa competência aos tribunais da jurisdição administrativa, nessa medida e por força dessa excepção dilatória de conhecimento oficioso tendo as Rés sido absolvidas da instância.

Inconformado, interpôs recurso de agravo o Autor, tendo concluído as suas alegações com a revogação do decidido, devendo o tribunal recorrido ser julgado competente em razão da matéria para conhecer do litígio.

Contra-alegou a Ré “C………., S.A.”, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Os elementos a considerar para a apreciação do agravo reconduzem-se, no essencial, à fundamentação adiantada na alegação inicial para se sustentar o pedido indemnizatório formulado na acção, nos termos em que sinteticamente se fez constar no relatório supra.

A problemática que constitui objecto do agravo circunscreve-se a curar saber se os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio supra referido, cabendo tal competência à jurisdição administrativa.

O tribunal “a quo” concluiu pela atribuição dessa competência àquela última jurisdição por entender que, estando em causa responsabilidade civil extracontratual, era demandada na acção uma pessoa colectiva de direito público, a 1.ª Ré, o que, dada essa sua qualidade, determinava a atribuição da competência aos tribunais da ordem administrativa, em face do disposto na al. g/, do n.º 1, do art. 4 do “ETAF”.

A tal constatação – competência da jurisdição administrativa – se chegaria também, mesmo que fosse de entender que aquela Ré devia ser qualificada de pessoa colectiva de direito privado, posto lhe ser aplicável o regime previsto para a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, em função dos poderes de autoridade em que se encontra investida no exercício da sua actividade, o que determinava essa atribuição de competência, atento o preceituado na al. i/, n.º 1, do art. 4 do citado “Estatuto”.

E, sendo a jurisdição administrativa a competente para conhecer de tal litígio relativamente à 1.ª Ré, então, por estar em causa responsabilidade solidária, também a 2.ª Ré estaria submetida à mesma jurisdição.

Já o agravante/autor, contrariando a argumentação assim adiantada na decisão recorrida para a atribuição à jurisdição administrativa do litígio, aduziu, em síntese, não se estar diante de qualquer relação jurídica administrativa, posto as entidades envolvidas no litígio não serem sujeitos de direito público, não se manifestar uma situação de poder de autoridade relativamente a qualquer das Rés, tão pouco se configurando uma situação a envolver relações sujeitas a normas de direito administrativo.

Vejamos, então, se deve ou não manter-se a decisão impugnada.

Temos como adquirido que a competência dum tribunal se determina em função da forma como o demandante configura o litígio, a avaliar nos termos do pedido formulado e da causa de pedir que o sustenta.

No caso em apreço, atenta a alegação inicial sustentadora do falado pedido indemnizatório, deparamo-nos perante acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, por vir invocada uma situação de violação de direitos autorais, geradores de danos quer de ordem patrimonial, quer não patrimonial, por utilização, dita indevida, de trabalho intelectual executado pelo Autor.

Assim definido em linhas mestras e sumárias o fundamento do litígio que separa as partes, interessa entrar na apreciação da questão atinente a quem cabe a competência para conhecer da causa, se aos tribunais da ordem judicial comum, se aos tribunais da jurisdição administrativa.

Decorre, em termos gerais, da ordem constitucional vigente que os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordem judiciais (art. 211, n.º 1 da CRP), competindo aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (art. 212, n.º 3 da CRP).

Este último normativo vem transposto na lei ordinária no art. 1 do ETAF em vigor, sendo ainda concretizado pela enumeração positiva e negativa constante do art. 4 do citado “Estatuto”, importando para o nosso caso reter que na al. g/ do referido art. 4 é atribuída a competência aos tribunais administrativos para apreciarem litígios que tenham por objecto a “responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”,
bem assim, nos termos da al. i/ daquele mesmo preceito, dos litígios respeitantes a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas”.

Em função da delimitação da competência dos tribunais administrativos e fiscais resultante do citado art. 4 do falado “Estatuto” e com maior incidência no que toca às suas alíneas acabadas de referir, assiste-se actualmente ao abandono do critério delimitador da natureza pública ou privada do acto fundamentador da pretensão para a determinação da competência daqueles, antes se apelando para um critério geral assente no conceito de relação jurídica administrativa ou de relação jurídica pública, em que um dos sujeitos seja uma entidade pública ou então uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido – v., neste sentido, J. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 9.ª ed., págs. 53 a 56.

Adiantar-se-á mesmo que a grande maioria dos autores, em apreciação ao novo “ETAF”, como se fez ressaltar na decisão impugnada, avançam mesmo que compete aos tribunais administrativos todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão púbica ou de gestão privada – v., por todos, Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, in “Reforma do Contencioso Administrativo”, 3.ª ed., págs. 34 a 36, colocando algumas reservas a tal solução, mas sem decisivamente a afastar, Vieira de Andrade, in ob. cit., pág. 117.

De toda a forma – revertendo ao caso de que nos ocupamos – assentando o raciocínio da decisão impugnada para, num primeiro argumento, atribuir a competência aos tribunais administrativos o julgamento do litígio, dado a 1.ª Ré ser uma pessoa colectiva de direito público, interessa avaliar se esta qualificação se apresenta isenta de reparo.

Pois bem, a Ré em causa, sendo embora uma empresa pública, por constituída por capitais exclusivamente públicos, sujeita a regime com algumas especialidades decorrentes da previsão contida na respectiva legislação regulamentadora (DL n.º 558/ 99, de 17.12), nem por isso deixa de ser uma sociedade constituída nos termos da lei comercial – trata-se aliás duma sociedade anónima, como dos respectivos estatutos decorre, regendo-se primordialmente pelo direito privado (v. art. 7 do cit. DL) – sendo portanto uma pessoa colectiva de direito privado – v., neste sentido, Coutinho de Abreu, in “Da Empresarialidade”, pág. 134, nota 345, “Curso de Direito Comercial”, Vol. I, págs. 234 a 236 e “BFDC”, ano 2003.

Ora, tratando-se a Ré de uma pessoa colectiva com essa natureza, não sendo de direito público, ao contrário do que se afirma na decisão impugnada, nada legitima chamar à colação a previsão contida na al. g/, do n.º 1, do art. 4 do citado “Estatuto” para atribuir o conhecimento do litígio aos tribunais administrativos.

Porém, questiona-se ainda a possibilidade da situação ser enquadrável na aludida al. i/ do referido art. 4, por, mesmo detendo a identificada Ré a natureza de pessoa colectiva de direito privado, estar submetida, no âmbito da mencionada responsabilidade, ao regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas.

Também neste aspecto não cremos ser possível a subsunção da situação ao apontado regime, ao contrário do defendido na decisão recorrida.
Vejamos.

Como decorre do mencionado preceito, para atribuição da competência aos tribunais administrativos no âmbito dessa responsabilidade, necessário se torna que o respectivo regime (de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas) preveja a aplicabilidade do mesmo às pessoas colectiva de direito privado ou então qualquer outro normativo em legislação específica a determinar a aplicação dum tal regime de responsabilidade – v., a propósito, o Ac. do Tribunal de Conflitos de 17.5.07, in base de dados do MJ.

Sucede que o regime em vigor à data da instauração da acção – DL n.º 48.051, de 18.9 – não prevê a aplicabilidade da responsabilidade nele regulada às pessoas colectivas de direito privado, tão pouco se vislumbrando a aplicação do mesmo por força da legislação que directamente contende com o exercício da actividade desenvolvida pela referida Ré.
Adianta-se que nem mesmo o novo regime de “Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, aprovado pela Lei n.º 67/07, de 31.12 cobriria o litígio em discussão, já que a previsão contida no seu art. 1, n.º 5, referente às pessoas colectivas de direito privado, depende de se estar em presença de “acções ou omissões que sejam adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.

Ora, versando o litígio em redor da falada utilização abusiva por parte das Rés de trabalhos de criação da autoria do demandante, não descortinamos que uma tal actuação tenha sido levada a cabo no exercício de uma prerrogativa de autoridade pública, tão pouco se vislumbrando que tal actuação seja regulada especificamente por disposição ou princípio de direito administrativo.

Fazendo ainda o confronto com a demais legislação que regula a actividade da referida Ré, dir-se-á ainda que a mencionada actuação não configura a manifestação dum poder de autoridade conferida para o efeito por essa mesma legislação, a impor o seu controle pelos tribunais administrativos – tal poder não decorre do DL que aprova e regula as bases da concessão atribuída à mesma Ré (v. DL n.º 394-A/98 de 15.12), sendo certo que o regime jurídico das empresas públicas aponta mesmo para se estar diante de litígio a dirimir na ordem judicial comum, tendo presente nomeadamente o disposto nos arts. 14 e 18 do DL n.º 558/99, de 17.12.

Aqui chegados, impõe-se retirar constatação diferente da alcançada pelo tribunal “a quo”, ou seja, a situação em litígio não tem a cobertura das invocadas als. g/ e i/ do n.º 1, do art. 4 do “ETAF”, por isso também nessa base não podendo atribuir-se a competência para o julgamento do litígio aos tribunais administrativo, antes a mesma cabendo aos tribunais da ordem judicial comum.

E não sendo de atribuir tal competência aos tribunais administrativos, quer por não se configurar no caso uma relação jurídica administrativa, quer face à natureza de pessoa colectiva de direito privado de que goza a 1.ª Ré – C………., S.A., deixa também de, por via do invocado elemento de conexão, àqueles caber a apreciação da causa quanto à 2.ª Ré, esta sendo também uma sociedade de direito privado.

Cabendo, como pensamos ter ficado demonstrado, aos tribunais da ordem judicial comum a apreciação do litígio, terá o processo para esse efeito de prosseguir os seus termos no tribunal recorrido.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando o despacho impugnado, determina-se o prosseguimento da lide no tribunal recorrido, por ser o competente em razão da matéria para o julgamento da causa.

Custas do agravo a cargo da 1.ª Ré – “C………., S.A.”.

Porto, 3 de Abril de 2008
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz