Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0023218
Nº Convencional: JTRP00016297
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP198906260023218
Data do Acordão: 06/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG261
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CRUZ CARVALHO IN ACID TRAB E DOENÇAS PROFISSIONAIS 2ED PAG26.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART12.
Sumário: I - Para a qualificação de um acidente como de trabalho, não basta que o mesmo tenha ocorrido no local e no tempo de trabalho. É necessário, também que se verifique nexo de causalidade entre o evento e a lesão.
II - Assim, tendo a seguradora ilidido a presunção constante do n. 4 da Base V da Lei n. 2127, isto é, que a fractura osteosíntese e refractura do rádio não foram ocasionados pelo esforço que o sinistrado fez com o braço direito, quando, ao serviço da sua entidade patronal, levantava a cabine de uma viatura, não se verifica o nexo causa-efeito entre o evento e a lesão, indispensável à caracterização do acidente como de trabalho.
Reclamações: