Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016297 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO QUALIFICAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP198906260023218 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG261 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CRUZ CARVALHO IN ACID TRAB E DOENÇAS PROFISSIONAIS 2ED PAG26. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART12. | ||
| Sumário: | I - Para a qualificação de um acidente como de trabalho, não basta que o mesmo tenha ocorrido no local e no tempo de trabalho. É necessário, também que se verifique nexo de causalidade entre o evento e a lesão. II - Assim, tendo a seguradora ilidido a presunção constante do n. 4 da Base V da Lei n. 2127, isto é, que a fractura osteosíntese e refractura do rádio não foram ocasionados pelo esforço que o sinistrado fez com o braço direito, quando, ao serviço da sua entidade patronal, levantava a cabine de uma viatura, não se verifica o nexo causa-efeito entre o evento e a lesão, indispensável à caracterização do acidente como de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||