Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1599/12.4TBMCN-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: INSOLVÊNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP201303211599/12.4TBMCN-D.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A falta de junção com a petição inicial dos elementos exigidos pela alínea f) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE dá lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 27.º do mesmo Código, seguido de indeferimento se o devedor não acatar esse despacho ou não justificar aquela falta.
II- A omissão do despacho de aperfeiçoamento integra uma nulidade processual que deve ser arguida no prazo previsto nos art.ºs 205.º, n.º 1, 2.ª parte e 153.º, n.º 1, ambos do CPC, perante o tribunal que a cometeu e não em sede de recurso da sentença de declaração de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 1599/12.4TBMCN-D.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1383
Mário Fernandes
Leonel Serôdio


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B….., Lda, sociedade comercial por quotas cujo objecto social era a fabricação e comercialização de artigos de alumínio e ferro, apresentou-se à insolvência.
Alegou ter “contabilidade organizada por exigência legal informatizada”, “encontra-se a sua actividade enquadrada em IVA no regime normal trimestral, tendo esse enquadramento ocorrido em 18-07-2001”, “tem (…) a sua actividade enquadrada no regime geral de IRC, sendo que esse enquadramento ocorreu em 18-07-2001”, “caiu numa situação económica e financeira difícil que não lhe permite, agora, vir a pagar, atempadamente, as suas responsabilidades contraídas no exercício da sua actividade”, pois “não tem conseguido, nos últimos meses, a liquidez suficiente para proceder ao pagamento de todas as suas responsabilidades existentes e acumuladas”, “impossibilidade (que) assenta fundamentalmente na insuficiência do seu activo e na inexistência, na caixa social, de fundos disponíveis que viabilizem o pagamento imediato e pontual das suas responsabilidades”. “Assim, face às dificuldades de tesouraria com as quais a Requerente se começou a debater, começou, também a financiar-se constantemente junto da banca e em familiares”, “quer utilizando o saldo de contas-correntes caucionadas, quer recorrendo ao uso sistemático de letras e cheques pré-datados, tendo que suportar os elevados encargos financeiros decorrentes de todas estas operações.”. “Por conseguinte, deixou de conseguir honrar atempadamente todos os seus compromissos, de forma que foi perdendo a credibilidade que até então detinha, quer junto da banca, quer junto de potenciais e antigos clientes.”. “Perante tal cenário, a banca deixou de financiar a Requerente como até então, retirando-lhe assim o suporte financeiro.”. “Em 2012, sem trabalho a Requerente teve que despedir todos os seus trabalhadores.”. “(…) durante o mês de Outubro, a empresa C…., Lda, intentou um processo executivo contra a aqui Requerente, o qual sob o n° 1666/12.4 TBAMT, corre os seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante” e “em consequência, do processo supra referido, a Requerente teve uma penhora na sua sede, a qual não conseguiu liquidar.” “A Requerente possui um reduzido activo líquido imobilizado que não lhe permite, para fazer face às suas despesas e cumprir as suas obrigações presentes e futuras, recorrer ao crédito, pois não possui garantia suficientemente válida. (…) teve que suspender o pagamento a todos os seus fornecedores que nesta data ascendem a 298.522,12 € (Duzentos e noventa e oito mil quinhentos e vinte e dois euros e doze cêntimos). O seu passivo global, neste momento é de 298.522,12 € (Duzentos e noventa e oito mil quinhentos e vinte e dois euros e doze cêntimos). Largamente superior ao valor de mercado do activo que não deve ultrapassar os 51.445,65 €”.
Juntou, como documento n.º 5, a relação de todos os credores, cujos créditos se encontram já vencidos, dando cumprimento à exigência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE; e a listagem dos seus cinco maiores credores, doc. 6, entre os quais a recorrente.
Para cumprimento do estatuído na alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito, juntou “as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como, os respectivos relatórios de gestão, que vão como documentos n.ºs 9 a 11”.

Foi proferida sentença que decretou a insolvência da requerente, nela se dizendo que a mesma juntou os documentos referidos no art.º 24.º, n.º 1 e 2 do CIRE.

II.
Recorreu a credora C…., Lda, concluindo:
1. De harmonia com o preceituado com a alínea f) do nº 1 do artº 24 CIRE, a Recorrida deveria ter junto aos autos um conjunto de elementos da sua contabilidade (que é organizada). Designadamente:
2. As contas anuais relativas aos três últimos exercícios, ou seja, as relativas aos anos de 2009, 2010, 2011, em virtude de o ano de 2012 o exercício ainda não estar completo;
3. Relatórios de gestão, relativos aos três últimos exercícios, ou seja, as relativas aos anos de 2009, 2010, 2011, em virtude de o ano de 2012 o exercício ainda não estar completo;
4. Relatórios de fiscalização, relativos aos três últimos exercícios, ou seja, as relativas aos anos de 2009, 2010, 2011, em virtude de o ano de 2012 o exercício ainda não estar completo;
5. Relatórios de auditoria, relativos aos três últimos exercícios, ou seja, as relativas aos anos de 2009, 2010, 2011, em virtude de o ano de 2012 o exercício ainda não estar completo;
6. Pareceres do órgão de fiscalização relativos aos três últimos exercícios, ou seja, as relativas aos anos de 2009, 2010, 2011, em virtude de o ano de 2012 o exercício ainda não estar completo;
7. Documentos de certificação legal, relativos aos três últimos exercícios, ou seja, as relativas aos anos de 2009, 2010, 2011, em virtude de o ano de 2012 o exercício ainda não estar completo;
8. Dos autos resulta que a Recorrida não juntou tais elementos da contabilidade;
9. Bem como, constata-se que a Recorrida não justificou a razão da sua não apresentação, como lhe permite a al b) do nº 2 do art 24 do CIRE, em alternativa à não apresentação.
10. Ao que acresce que, o Tribunal a quo não proferiu despacho a ordenar a notificação da Recorrida para sanar o vício cometido, em cumprimento do estatuído na alínea b) do nº do artº 27 do CIRE.
11. E mais, aquilo a que a Recorrida apelida dos elementos da contabilidade que o artº 24/1 al f) do CIRE impõe (cfr artigo 52 da p.i.) – juntos supostamente pela Recorrida com a p.i., sob os docs nº 9, 10 e 11 – são, nada mais, nada menos que, MERAS DECLARAÇÕES PERIÓDICAS DE IVA.
12. Face à não junção, na p.i., dos elementos de contabilidade mencionados no supra descrito comando legal, a Recorrida deveria ter sido notificada, nos termos do disposto na al b) do nº 1 do artº 27 do CIRE para o fazer, sob pena e a cominação de indeferimento liminar pi. de insolvência.
13. Ora, tal omissão consubstancia uma nulidade, que influi na decisão da causa, de harmonia com o preceituado no artº 201 do C.P.C..
14. Sendo legitimo questionar: como é que se pode aferir se uma empresa está insolvente pelas declarações periódicas de IVA?
15. Bem como, como se pode aquilatar da veracidade das alegações e fundamentos da insolvência vertidas nos autos pela Recorrida? Ou seja, confirmar ou infirmar que efectivamente a Recorrida tem um passivo de € 298.522,12 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e vinte e dois euros e doze cêntimos).
16. Os autos padecem, assim de nulidade que inquina inexoravelmente a decisão proferida,
17. Pelo que, em consequência deverá a sentença de declaração de insolvência ser anulada e anulados, também, todos os termos subsequentes.
18. A sentença recorrida viola ampla lista de normativos legais, a saber: artº 24, nº 1, al f) e nº 2, al b), art 27, nº 1, al b), todos do CIRE, e art 201 e artº 668, nº 1 al d), ambos do C.P.C..
NESTES TERMOS, e nos de melhor de direito, que VªS ExªS, como sempre, doutamente, suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em conformidade, ser revogada a douta sentença proferida, por nula, e em consequência anulados todo os actos a ela subsequentes.
ASSIM FAZENDO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!

Não foi oferecida resposta.

III.
A questão suscitada consiste na nulidade processual por falta de junção dos elementos exigidos pela al. f) do n.º 1 do art. 24.º do CIRE, e falta de despacho a mandar corrigir a deficiência, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 27.º, a inquinar a sentença.

IV.
Os factos são os atrás mencionados, especificando-se que os documentos referidos pela Requerente e juntos com a p.i. como cumprindo a exigência da referida norma legal constam de fls. 39 a 45, e consistem em declarações periódicas de IVA.
Além disso, constata-se que a p.i. deu entrada em 09.11.2012, a sentença foi proferida em 21.11.2012, a apelante foi citada por carta registada expedida em 22.11.2012 (informação colhida a nosso pedido telefonicamente junto do Tribunal a quo, mas omissa quanto à data em que terá sido assinado o a/r), e a alegação de recurso foi oferecida em 11.12.2012.

V.
No art. 24.º/1-f) do CIRE, cuja epígrafe é “Junção de documentos pelo devedor”, dispõe-se que “Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos: Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor.”
Foi a própria requerente que disse no art. 6.º do requerimento inicial que tinha “contabilidade organizada por exigência legal informatizada”.
Por isso, devia ter junto com o requerimento inicial as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os demais elementos mencionados na norma, verificado o condicionalismo nela previsto.
O que se não mostra cumprido com a junção das três declarações periódicas de IVA.

Quais as consequências da falta dessa junção?
Desde logo, possibilita o indeferimento, pelo que o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena daquela cominação, conforme al. b) do n.º 1 do art. 27.º.
Essa notificação não terá lugar se o devedor tiver justificado a falta, justificação que ainda poderá suceder na resposta que for dada[1].
Não acatando o devedor o despacho em causa ou não justificando a falta de junção dos elementos em questão, deve o juiz proferir despacho de indeferimento[2].
O Tribunal a quo bastou-se com as ditas declarações periódicas de IVA, apenas mandado a requerente juntar nova certidão de matrícula, tanto quanto resulta da certidão extraída do processo principal para instruir o recurso (cfr. fls. 49 e ss.).
Por conseguinte, na perspectiva do Tribunal não estavam em falta os elementos mencionados na al. f) do n.º 1 do art. 24.º, pelo que não havia que indeferir liminarmente a p.i.
Como refere Menezes Leitão[3], apenas constituem fundamento de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência a manifesta improcedência do pedido ou a ocorrência, de forma evidente, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso. Em todos os outros casos, designadamente quando a petição careça dos requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos necessários, o juiz deverá conceder ao requerente um prazo de cinco dias para corrigir essa falta.
Só no seguimento do não acatamento do convite é que poderia ter lugar o indeferimento.
Porque o tribunal não considerou em falta os elementos mencionados na norma, não devia ter indeferido o requerimento inicial.
Certo é que esses elementos de contabilidade eram exigíveis. E eram-no em termos de prova da situação de insolvência do devedor.
Tanto assim que a apelante faz estas interrogações na alegação de recurso:
(…) como é que se pode aferir se uma empresa está insolvente pelas declarações periódicas de IVA?
E aquilatar da veracidade das alegações vertidas nos autos pela Recorrida?
Ou seja, confirmar ou infirmar que efectivamente a Recorrida tem um passivo de € 298 522,12?
Estamos, pois, manifestamente em sede de provas e da sua suficiência ou insuficiência para a declaração de insolvência.

Posto isto, a sentença de declaração de insolvência pode ser impugnada tanto por via de embargos (art.s 40.º e 41.º) como por via de recurso (art. 42.º).
A impugnação por meio de embargos funda-se na alegação pelo embargante de factos ou indicação de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência (art. 40.º/2). O recurso baseia-se na consideração de que, face aos elementos apurados, a declaração de insolvência não devia ter sido proferida (art. 42.º/1).
Deste modo, ao passo que o recurso visa a apreciação da legalidade da sentença que declarou a insolvência, os embargos destinam-se a permitir a apreciação de nova matéria de facto ou novos meios de prova, que não tenham sido objecto de anterior apreciação pelo tribunal. A parte deve recorrer quando pretenda demonstrar que, face aos elementos de facto apurados, a insolvência não poderia ser declarada, e deve embargar quando pretenda apresentar novos elementos de facto que afastem a situação de insolvência[4].
A questão suscitada pela recorrente prende-se com a suficiência de provas para decretar a insolvência, pelo que o meio processual adequado seria a dedução de embargos.
Face aos factos tidos como provados na sentença (todos os alegados, com excepção da matéria conclusiva e/ou de direito) (cfr. p. 3 dessa peça, a fls. 66), os quais não foram impugnados pela recorrente, não se oferecem dúvidas sobre a legalidade da sentença que decretou a insolvência da requerente.
Aliás, diga-se que a falta desse elementos, neste momento, parece ultrapassada com a junção aos autos do relatório do administrador (cfr. fls. 101 e ss.).

Por outro lado, não está em causa uma nulidade da sentença (art. 668.º do CPC), mas uma nulidade processual: falta de despacho de aperfeiçoamento que, logicamente, antecede a prolação daquela.
Estamos perante a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, com possível influência no exame ou na decisão da causa (art. 201.º/1 do CPC).
Que podia levar à anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente (n.º 2), incluindo a sentença.
Mas para isso, necessário seria que a arguente respeitasse o prazo de arguição previsto nas disposições combinadas dos art.s 205.º/1, 2.ª parte e 153.º/1 do CPC.
Apesar de não sabermos quando foi assinado o a/r da carta expedida para citação (art. 37.º/1 e 3 do CIRE), afigura-se que o recurso foi interposto no último dia do prazo (15.º dia), atenta a natureza do processo (art.s 9.º do CIRE, 685.º/1 e 691/5 do CPC), o que implicaria que devesse ter-se como extemporânea a arguição de nulidade processual, que sempre deveria sê-lo perante o tribunal que a cometeu.

Atentas estas razões, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas pela apelante.

Porto,21 de Março de 2013
Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Serôdio
___________________
[1] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, I, Quis Juris 2005, p. 151; Luís Menezes Leitão, CIRE Anotado, 6.ª ed., p. 76
[2] Ibid., e ainda quanto ao 2.º autor, Direito da Insolvência, 4.ª ed., p. 147
[3] CIRE, local citado
[4] Menezes Leitão, Direito da Insolvência citado, p. 227