Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4456/20.7YIPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS (AECOP)
INJUNÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP202205174456/20.7YIPRT.P2
Data do Acordão: 05/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Enquanto não surge uniformização jurisprudencial, entendemos que na AECOP é admissível a invocação da compensação de créditos pelo réu, por meio de defesa por excepção peremptória, decorrente de uma interpretação (restritiva) do preceituado na al. c) do n.º2 do art.º 266.º do C.P.Civil, ou seja, entendendo que este preceito legal, não obstante a sua inserção sistemática, se aplica tão só às formas de processo que admitem reconvenção.
II - Consequentemente, e em respeito pelo direito do contraditório, cfr. art.º 3.º n.º4 do C.P.Civil, à oposição do réu onde esta venha peticionar a compensação de créditos, por dedução de excepção peremptória, é legitimo ao autor responder à matéria de tal excepção, (como aliás a outra qualquer que seja deduzida) por “articulado impróprio” este, que tem de ser admissível na AECOP.
III - Tudo sem olvidar que na realidade, e no caso, o efeito prático-jurídico que o réu pretende é que seja apreciado e decidido o contra-crédito que alega deter sobre o autor e a consequente operação de compensação, sendo-lhe indiferente que tal apreciação ocorra sob a égide da figura processual da excepção ou da reconvenção
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 4456/20.7 YIPRT.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5
Recorrente – A..., Ld.ª
Recorrida – P..., Ld.ª
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I P..., Ld.ª, com sede em Vila do Conde interpôs no Balcão Nacional de Injunções, requerimento injuntivo contra A..., Ld.ª, com sede no Porto, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €11.971,68, de capital, de €210,79, de juros de mora vencidos e dos vincendos e ainda de outras quantias aí descriminadas, no total de €12.434,47.
Alegou para tanto que se dedica à comercialização e reparação de veículos automóveis e que no exercício dessa actividade, a pedido da requerida, procedeu à reparação de diversas viaturas, propriedade desta.
Os serviços de reparação que prestou encontram-se identificados nas facturas descriminadas no requerimento injuntivo, sendo que a requerida, interpelada para o respectivo pagamento, nada fez.
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Notificada a requerida, esta deduziu oposição, impugnando a factualidade invocada e terminou pedindo a sua absolvição do pedido relativo às facturas n.ºs ..., ..., ..., tudo num total de €720,20, por conta ilegitimidade passiva; a sua absolvição do pedido de juros, uma vez que nunca foi interpelada para pagamento, e sem prescindir, a serem devidos os juros de mora, os mesmos são devidos apenas e só, após 60 dias da emissão de cada uma das facturas; e ainda que se julgue procedente, por provada, a reconvenção que deduz e, em consequência, seja a autora condenada no pagamento da quantia de €1.368,60, compensando-se, parcialmente, os créditos que venham a ser julgados, como provados a favor da requerente, com o montante reclamado via de reconvenção que sejam reconhecidos à requerida.
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O processo foi distribuído como Acção Especial destinada ao Cumprimento de Obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância – DL n.º 269/98, de 1.09.
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Por decisão de 24.04.2020 foi julgada procedente a excepção dilatória inominada, traduzida no uso indevido do processo de injunção, dando lugar à absolvição da requerida da instância.
Fixando-se à causa o valor atribuído pela requerente no requerimento injuntivo
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De tal decisão recorreu a requerente, e por acórdão de 13.10.2020, foi o mesmo julgado procedente e, em consequência, revogou-se a decisão recorrida, que se substituiu por outra que determinou o prosseguimento dos autos.
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Retornados os autos à 1.ª instância, aí operou-se o contraditório relativamente à oposição deduzida, e por decisão de 14.12.2020, julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva suscitada, e mais se julgou inadmissível o pedido reconvencional formulado, tendo-se considerado para tanto que: “Quanto ao pedido reconvencional:
A este respeito, a jurisprudência tem entendido, de forma generalizada e pacífica, que em função da natureza da forma processual que se segue à oposição à injunção (e consequente distribuição como acção declarativa), se definirá a viabilidade da reconvenção, concluindo que tal articulado será sempre viável nas acções de natureza comum (decorrentes de injunção referente a transacção comercial de valor superior a €15.000).
Já no que respeita às acções com processo especial (emergentes de injunção de valor não superior a €15.000), como sucede nos autos, prevalece o entendimento de que não é viável a reconvenção – assim e entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24JAN2018, acessível em www.dgsi.pt com o nº 200879/11.8 YIPRT.P1.
Considerando-se a oposição que foi deduzida, a dedução da pretensão creditória pela Ré (requerida na injunção), a título reconvencional, não é admissível na forma de processo em curso (Decreto-Lei nº 269/98, de 1SET)”.
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Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Em face do exposto, tendo em conta as já indicadas normas jurídicas e os princípios indicados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, condenando-se a ré A..., Ld.ª a pagar à autora P..., Ld.ª a quantia de €11.971,68 (onze mil, novecentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento.
Mais se condena a ré a pagar à autora a quantia de €40 (quarenta euros).
Fixa-se à acção o valor indicado pela autora – cfr. artigo 297º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Custas da acção a cargo das partes, na proporção de 1/19 e 19/20 – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.

Inconformada com a tal decisão, dela veio a ré recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que aprecie a reconvenção deduzida pela recorrente ou, alternativamente, ordenar a descida dos presentes autos ao Tribunal a quo para apreciação da mesma, sem prejuízo, dever-se-á a final, condenar a recorrente, nos moldes que expõe.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, foi a recorrente condenada a pagar à recorrida a quantia de €11.971,68, acrescida de 7% de juros sobre cada uma das facturas descritas nos autos e ainda na quantia de €40,00.
2. Acontece que o Tribunal a quo decidiu, em sede de despacho saneador, não apreciar a reconvenção deduzida pela recorrente, com a justificação do valor dos presentes autos não ultrapassar em 50% a alçada do Tribunal da Relação, ou seja, €15.000,00.
3. Contudo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, foi contra a decisão deste Tribunal da Relação do Porto, tomada a 04.07.2019, no âmbito do proc. n.º 58534/18.0YIPRT.P1, douto acórdão esse, no qual, esta Relação, entendeu apreciar uma reconvenção, mesmo tendo aqueles autos um valor inferior aos citados €15.000,00.
4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o Princípio da Adequação Processual, previsto no art.º 547.º do Cód. Proc. Civil, daí que, em sede de recurso, dever-se-á proferir um douto Acórdão, o qual, aprecie a citada reconvenção, uma vez que existem factos suficientes nos autos para a apreciar.
5. Sem prejuízo de, caso se entenda que os mesmos (factos) não estão presentes, dever-se-á ordenar a descida dos presentes autos ao Tribunal a quo, por forma a ser tal reconvenção apreciada em primeira instância.
6. Por outro lado, e por se entender que todos esses factos, que provam parte da reconvenção alegada pela recorrente, já estão presentes nos autos, uma vez que existe matéria suficiente que, para a recorrente foi provada, dever-se-á, dar como provados, os seguintes pontos quanto à viatura de matrícula ..-XE-..:
7. “Relativamente à viatura de matrícula ..-XE-.., apesar de a A..., Ld.ª ter dado ordem imediata de reparação, após a peritagem, a mesma não foi imediatamente reparada pela P ..., uma vez que aquela era devedora desta última e que os clientes pagadores tinham preferência”.
8. Isto porque, por confronto das declarações da testemunha da recorrida, Sr.ª AA e do gerente da recorrente, Sr. BB (ambas acima transcritas), ficou claro, em sede de audiência de julgamento, que a recorrida, deliberadamente atrasou a reparação do veículo por 24 dias, devido a atrasos no pagamento de outras facturas a esta última por parte da recorrente.
9. Dando-se tal facto como provado e, decidindo-se, desde já, apreciar-se a reconvenção deduzida pela recorrente (uma vez que existem nos autos factos suficientes para tal apreciação), dever-se-á ainda dar como provado que: 10.Devido ao atraso na entrega da viatura de matrícula ..-XE-.., a A..., Ld.ª teve um prejuízo diário de €54,00 com a reparação, num total de €1.296,00.
10. O que fará que, à condenação decidida pelo Tribunal a quo e, aceitando-se e apreciando-se a reconvenção da recorrente, dever-se-á deduzir a quantia de €1.296,00, conforme acima alegado e concluído.
11. Consequentemente, dever-se-á alterar as respostas à matéria de facto dadas como provadas, nomeadamente com a inclusão destes dois novos pontos, como provados e, alterar-se, a condenação decidida em primeira instância.

A autora/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. A autora dedica-se à comercialização e reparação de veículos automóveis.
2. No exercício dessa sua actividade, a solicitação da ré, procedeu à reparação de diversas viaturas, propriedade desta.
3. Tais reparações constam das seguintes facturas:
- n.º ..., de 20.9.2019, no valor de €462,36;
- n.º ..., de 23.9.2019, no valor de €591,30;
- n.º ..., de 23.9.2019, no valor de €49,58;
- n.º ..., de 27.9.2019, no valor de €1.452,59;
- n.º ..., de 4.10.2019, no valor de €522,18;
- n.º ..., de 4.10.2019, no valor de €258,35;
- n.º ..., de 4.10.2019, no valor de €1.168,86;
- n.º ..., de 7.10.2019, no valor de €312,44;
- n.º ..., de 11.10.2019, no valor de €848,72;
- n.º ..., de 16.10.2019, no valor de €255,57;
- n.º ..., de 16.10.2019, no valor de €377,92;
- n.º ..., de 16.10.2019, no valor de €551,20;
- n.º ..., de 22.10.2019, no valor de €175,69;
- n.º ..., de 24.10.2019, no valor de €367,13;
- n.º ..., de 31.10.2019, no valor de €254,08;
- n.º ..., de 5.11.2019, no valor de €531,22;
- n.º ..., de 5.11.2019, no valor de €174,09;
- n.º ..., de 6.11.2019, no valor de €82,15;
- n.º ..., de 6.11.2019, no valor de €282,88;
- n.º ..., de 20.11.2019, no valor de €101,36;
- n.º ..., de 20.11.2019, no valor de €1.198,29;
- n.º ..., de 25.11.2019, no valor de €105,69;
- n.º ..., de 25.11.2019, no valor de €571,63;
- n.º ..., de 25.11.2019, no valor de €555,30; e,
- n.º ..., de 28.11.2019, no valor de €778,55.
4. Os serviços constantes das facturas supra indicadas foram prestados e não houve reclamação dos mesmos.
5. A autora emitiu, em 4.11.2019, uma Nota de Crédito no valor de €57,45.
6. A ré, interpelada para pagar, até hoje nada pagou.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª - Da alegada admissibilidade do pedido reconvencional e suas consequências no caso em apreço.
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1.ª questão - Da alegada admissibilidade do pedido reconvencional e suas consequências no caso em apreço.
Como é sabido o processo de injunção e a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) surgiram para colocar à disposição dos credores um instrumento processual rápido e eficaz.
Também como se sabe e, em síntese, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do DL 269/98, de 1.09, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, de 17.02, “ex vi” do art.º 7.º do regime anexo ao DL n.º 269/98.
O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, a secretaria judicial, cfr. art.º 9.º, e a respectiva tramitação, excepto no caso previsto no n.º 2 do art.º 11.º, compete ao secretário judicial que notifica o requerido para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão, nos termos do art.º 12.º n.º1. Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, integrada pela expressão «Este documento tem força executiva», cfr. art.º 14.º, e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.
Nos autos verificamos que a ré veio deduzir pedido reconvencional contra a autora, pretendendo operar a compensação de créditos.
Ora, na doutrina e na jurisprudência anterior ao actual C.P.Civil, era maioritária a orientação que defendia a operacionalidade da compensação de créditos, por duas vertentes: uma deduzida como excepção, se o crédito do réu não excedesse o crédito reclamado pelo autor; e por reconvenção, se o crédito do réu fosse de valor superior e este pretendesse a condenação do autor no pagamento desta parte do seu crédito. Mas actualmente a al. c) do n.º2 do art.º 266.º, do C.P.Civil veio consagrar a tese de que a compensação deve ser alegada por via de reconvenção – “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento o valor em que o crédito invocado excede o do autor”.
Em termos de direito substantivo, à compensação se reportam os art.ºs 847.º a 856.º do C.Civil, e dúvidas não restam de que, na sua essência, a compensação funciona como um facto extintivo do direito do autor, cfr. art.ºs 395.º e 342.º nº2, ambos do C.Civil e, processualmente como defesa por excepção peremptória.
Mas, “in casu” coloca-se a questão concreta da (in)admissibilidade de reconvenção nos procedimentos especiais, como é o caso da AECOP, ou se o réu, nestes procedimentos poderá invocar a compensação como mera excepção apenas para impedir o efeito jurídico do crédito reclamado pelo autor.
Não se pode olvidar que as AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns, cfr. art.º 549.º, n.º 1, C.P.Civil.
Em suma, a questão ora em apreço nos autos pode colocar-se sinteticamente nos seguintes termos:
- na AECOP é processualmente inadmissível, porque não legalmente prevista, a dedução de reconvenção, pois que preceitua o n.º1 do art.º 17.º do DL n.º 269/98, de 1.09, que “Após a distribuição a que se refere o n.º1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º.”;
- actualmente, dúvidas não existem de que a compensação de créditos deve ser exercida por via de reconvenção, cfr. al. c) do n.º2 do art.º 266.º do C.P.Civil;
- pelo que se poderá, sem mais, concluir que numa AECOP é inadmissível a compensação de créditos, se não, como se poderá ela operar?
Como bem se resumiu no sumário do Ac. da Rel. de Lisboa de 23.02.2021, in www.dgsi.pt, vem-se entendendo que: “I. No que tange à admissibilidade da invocação da compensação de créditos invocada pelo requerido no âmbito do regime do Decreto-lei nº 269/98, de 1.9, perfilam-se três teses: a) A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual; b) A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como excepção peremptória sob pena de ser coarctado um meio de defesa ao requerido; c) A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional”.
Na verdade, a nível jurisprudencial, começou por defender-se uma corrente mais estrita, considerando não ser admissível nem a reconvenção nem a excepção para exercício de eventual compensação de créditos, cfr. Acs. Rel. do Porto de 12.05.2015 e de 30.05.2017, da Rel. de Lisboa de 5.07.2018, todos in www.dgsi.pt; mas outros surgiram defendendo que nas AECOPs deverá admitir-se a dedução de compensação de créditos por via de excepção peremptória, cfr. Acs. da Rel. de Guimarães de 10.07.2019, de 5.03.2020 e de 5.11.2020, da Rel. de Coimbra de 16.01.2018, de 10.12.2019, e da Rel. do Porto de 9.03.2020, todos in www.dgsi.pt. e finalmente, há hoje quem defenda, na esteira do defendido pelo Prof Miguel Teixeira de Sousa, in “AECOPs e Compensação”, Blog do IPPC, 26.04.2017, https://blogippc.blogspot.com/2017/04/aecops-e-compensacao.html, segundo o qual, cabe ao juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cfr. art.ºs 6.º e 547.º C.P.Civil) para ajustar a tramitação daquela à dedução do pedido reconvencional, cfr. Acs. Rel. Lisboa de 9.10.2018, de 16.06.2020 e de 23.2.2021, ambos in www.dgsi.pt.
Esta última corrente jurisprudencial é a também defendida pela ré/apelante por via do presente recurso.
Todavia, temos por indiscutível que é ilegal coarctar o réu de um direito básico e legítimo de defesa, com fundamento nas regras processuais que assim se sobreporiam ao direito material, cfr. n.º1 do art.º 20.º da C.R.Portuguesa, violando o princípio constitucional básico de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, mormente na vertente do exercício do direito de defesa. Portanto as razões de simplicidade e de celeridade processuais que estão na génese do procedimento de injunção e da consequente AECOP não podem ignorar ou menosprezar a perante a essência da procura da justiça material do caso concreto, nem o básico direito à defesa. Nem se diga que sempre o réu poderia vir exercer esse seu direito por via de acção a intentar contra o autor, já que dessa forma a defesa da simplicidade e da celeridade redundaria na multiplicação de processo judiciais.
Por outro lado, e dirigindo o foco para o preceituado na al. c) do n.º2 do art.º 266.º do C.P.Civil, não obstante a sua inserção sistemática, aplicável, por regra a todos os processos cíveis, sempre podemos conjecturar que o legislador, á ocasião, não pretendeu que a obrigatoriedade da invocação da compensação por reconvenção fosse aplicável às formas de processo que não admitem reconvenção, porque se assim fosse, para além da questão directa da reconvenção, estaria a ir mais além, ou seja, estaria a legislar relativamente à própria defesa por invocação de compensação. E temos por certo que não foi esta a sua intenção ou, pelo menos, não se ponderou essa possibilidade. E assim, aqui chegados, entendemos que a questão terá de ser decidida pela interpretação da lei e determinação do seu exacto sentido e alcance.
Na verdade, e sem prejuízo de diverso entendimento, julgamos que o recurso ao princípio da gestão processual e da adequação formal para permitir, desde logo, a reconvenção nos procedimentos especiais, poderá ser precipitado e, em último caso, subverter o quadro legal querido pelo legislador para as AECOPs. Ou, no dizer, de Rui Pinto, in “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, in www.academia.edu.pt, pág. 17, que “(…) os processos especiais não são processos incompletos ou lacunares, a que o artigo 549.º do Código de Processo Civil acrescentaria articulados, mas processos que veriam diminuída a sua eficácia específica se fossem engordados por normas do processo comum (…)”. E ainda no dizer do mesmo autor, os ditames de economia processual e de simplificação e especialização processuais podem levar à consagração ou não da figura processual da reconvenção, sem afrontar a Constituição, já um entendimento que exclua o exercício da compensação, em defesa, numa acção de cobrança desrespeita o princípio da proibição da indefesa, ínsito no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição.
Ponderando todas estas vicissitudes, e enquanto não surge uniformização jurisprudencial, entendemos que na AECOP é admissível a invocação da compensação de créditos pelo réu, por meio de defesa por excepção peremptória, decorrente de uma interpretação (restritiva) do preceituado na al. c) do n.º2 do art.º 266.º do C.P.Civil, ou seja, entendendo que este preceito legal, não obstante a sua inserção sistemática, se aplica tão só às formas de processo que admitem reconvenção, consequentemente, e em respeito pelo direito do contraditório, cfr. art.º 3.º n.º4 do C.P.Civil, à oposição do réu onde esta venha peticionar a compensação de créditos, por dedução de excepção peremptória, é legitimo ao autor responder à matéria de tal excepção, (como aliás a outra qualquer que seja deduzida) por “articulado impróprio” este, que tem de ser admissível na AECOP. Tudo sem olvidar que na realidade, e no caso, o efeito prático-jurídico que o réu pretende é que seja apreciado e decidido o contra-crédito que alega deter sobre o autor e a consequente operação de compensação, sendo-lhe indiferente que tal apreciação ocorra sob a égide da figura processual da excepção ou da reconvenção.
Assim como se escreveu no Ac. da rel. de Guimarães de 10.07.2020, in www.dgsi.ptConcluímos, assim, que nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é o caso das acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não deve ao réu ser coarctada a possibilidade invocar a compensação, devendo o seu tratamento ser, nesses casos, o da excepção peremptória.” E no Ac. da mesma Relação de 5.11.2020 “(…) tendo em atenção o que presidiu ao diploma que rege estas acções, mais uma vez se reforça que a celeridade acaba por não sair prejudicada na medida em que deste modo se resolve na mesma acção o litígio no seu todo; doutro modo, a requerida ou faria uso de outra acção, ou em sede de oposição à execução (art.º 729.º, h), do C.P.C.), iria invocar o seu alegado contra-crédito. De todo o modo, fosse por uma via ou por outra, seria sempre de admitir a defesa da requerida nos autos”.
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Transpondo tudo o que ficou acima consignado para o caso concreto dos autos, há que confirmar a decisão de 14.12.2020, na parte em que se decide ser inadmissível a dedução de pedido reconvencional cujo fundamento é a invocação da compensação de créditos da ré sobre a autora, revogando-o na parte (implícita) de não admissão de tal fundamento – invocação da compensação – como integrante da defesa da ré, por excepção peremptória, e consequentemente apreciar e decidir sobre tal questão.
Tendo a autora oportunamente se pronunciado sobre a invocada compensação de créditos (quando foi ouvida sobre o teor da oposição deduzida pela ré), há apenas que, baixando os autos à 1.ª instância, se reabrir a audiência de julgamento relativamente à matéria da invocada excepção da compensação e posteriormente se decidir do litígio.
Consequentemente, por via da revogação parcial do decidido pelo despacho de 14.12.2020, embora implicitamente relativamente à invocada defesa da ré, e embora a prova produzida nos autos esteja gravada, não é legitimo a este Tribunal sobrepor-se à 1.ª instância no conhecimento da matéria excepcional da compensação de créditos. Logo, fica prejudicado o conhecimento de outras eventuais questões colocadas no presente recurso, e em consequência deverão os autos baixar á 1.ª instância, onde se deverá reabrir a audiência de julgamento para apreciação da prova relativamente à matéria da invocada excepção da compensação, após o que deverá ser proferida nova sentença sobre o litígio dos autos.
Procedem, ainda que muito parcialmente, as conclusões da ré/apelante.

Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação parcialmente procedente, mantendo-se a decisão recorrida de 14.12.2020, na parte em que não admite o pedido reconvencional, revogando-se na parte (implícita) de não admissão de tal fundamento – invocação da compensação – como integrante da defesa da ré/apelante, que é substituída por outra atenda essa matéria invocada e que fundamenta a compensação de créditos como integrando a dedução de excepção peremptória e como deverá ser apreciada.
Consequentemente ordena-se que, retornados os autos à 1.ª instância, se reabra a audiência de julgamento para produção de prova relativamente à matéria da invocada excepção da compensação e posteriormente se lavre nova sentença sobre o litígio dos autos.

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2022.05.17
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires: (Declaração de voto do Exm.º Sr. 2.º Adjunto: “Com o esclarecimento de que, tendo relatado o Acórdão da Relação do Porto de 12.05.2015 acima referido, alterei a minha posição através do Acórdão de 13.02.2018 (proc. 26380/17.0 YIPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt) onde em termos de sumário consignei o seguinte: “Embora seja entendimento generalizado que no âmbito do processo especial previsto no DL 269/98 (emergente de injunções de valor não superior a 15.000€) não é admissível reconvenção, esta possibilidade, nesta forma de processo, deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional”.
Entendimento que se compagina com o seguido no presente acórdão).