Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420302
Nº Convencional: JTRP00011975
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199407059420302
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 10895/91
Data Dec. Recorrida: 02/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART288 N1 ART495 ART660 N1 ART5 N1 ART664.
Sumário: I - Não obstante a índole sumária da decisão a proferir nos procedimentos cautelares, o tribunal deve certificar-se da verificação dos pressupostos processuais que sejam de conhecimento oficioso, designadamente a personalidade judiciária, a capacidade judiciária e a legitimidade das partes.
II - Se a entidade demandada não puder ser parte na acção por falta de personalidade judiciária, também não o poderá ser no procedimento cautelar instaurado como preliminar dessa acção.
III - A afirmação de que "Restaurante O Chafariz" é uma sociedade comercial não vincula o tribunal por se tratar de um problema de qualificação jurídica em cujo âmbito o tribunal se move livremente - artigo
664 do Código de Processo Civil.
IV - Nos procedimentos cautelares não se exige ao julgador que profira uma declaração genérica sobre a regularidade da instância no tocante aos pressupostos processuais, mas a falta de qualquer deles obriga-o a pronúncia oficiosa e expressa sobre a questão concreta.
Reclamações: