Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034186 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | CO-AUTORIA CO-ARGUIDO ACORDO PUNIÇÃO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200203130140984 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 843/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART26. CPP98 ART402 N2 A. | ||
| Sumário: | Há co-autoria material quando, embora não tendo havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas, à luz das regras da experiência comum. Da co-autoria há que distinguir a mera actuação paralela, que ocorre quando diversos agentes praticaram, sem prévio acordo, actos concorrentes para um resultado criminoso, distinção de todo o interesse uma vez que na comparticipação cada um dos co-autores responde pela totalidade do evento, enquanto que na actuação paralela cada um dos agentes só responde pelo resultado causado pela própria conduta. Por outro lado, o recurso interposto por um dos comparticipantes é extensivo a todos os outros, o que não sucede na actuação paralela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |