Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033539 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250612 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART56 N2 ART62 N1 N2 ART92 N1 ART70. DL 124/96 DE 1996/08/10 ART11 N3. CPTRIB99 ART196. | ||
| Sumário: | Perante o disposto nos artigos 62 n.s1 e 2, 92 n.1 e 70 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e a atitude do Gestor (Fazenda Nacional) de votar contra a medida de restruturação financeira da requerente, não podia o Juiz, em obediência ao n.2 do artigo 56 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, homologar a deliberação da assembleia de credores, estendendo a sua eficácia aos créditos privilegiados do Estado, tanto mais que a regularização das dívidas fiscais dependeria sempre de prévia autorização da fazenda Nacional (artigos 11 n.3 do Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto e 196 do Código de Procedimento e de Processo Tributário). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |