Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250612
Nº Convencional: JTRP00033539
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200207080250612
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART56 N2 ART62 N1 N2 ART92 N1 ART70.
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART11 N3.
CPTRIB99 ART196.
Sumário: Perante o disposto nos artigos 62 n.s1 e 2, 92 n.1 e 70 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e a atitude do Gestor (Fazenda Nacional) de votar contra a medida de restruturação financeira da requerente, não podia o Juiz, em obediência ao n.2 do artigo 56 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, homologar a deliberação da assembleia de credores, estendendo a sua eficácia aos créditos privilegiados do Estado, tanto mais que a regularização das dívidas fiscais dependeria sempre de prévia autorização da fazenda Nacional (artigos 11 n.3 do Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto e 196 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: