Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2821/13.5TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP202411052821/13.5TBVNG.P1
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A remuneração adicional do AE está prevista nos n.ºs 5 e 6 do art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08.
II – Mas, a remuneração adicional só é devida ao AE desde que se prove ou, pelo menos, resulte fortemente indiciada, a prática pelo mesmo de uma concreta atividade desenvolvida, que direta ou indiretamente, conduza à obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 2821/13.5 T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 6





Recorrente – AA
Recorridos – BB e CC





Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria da Luz Seabra
Desemb. Raquel Lima





Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2.ªsecção cível)


I – Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco 1..., SA (ex-Banco 2..., SA) intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto contra BB e CC para haver deles o pagamento coercivo da quantia total de €1.106.888,80, acrescida de juros de mora contados sobre o capital global de €1.104.588,80, à taxa legal de 4%, desde 15.03.2013 (data de vencimento das livranças), até esta data (03.04.2013) que perfazem €2.300,00 e ainda dos juros vincendos à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, tendo os autos prosseguido com a realização de várias penhoras, e um apenso de embargos de terceiro, vieram aos autos, conjuntamente, o exequente, os executados e o terceiro (que havia deduzido os respetivos embargos), expressar que “No âmbito do Proc. n.º ..., que corre termos no Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Central de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, foi alcançado um acordo pelas partes (…)
Em contrapartida do referido pagamento, o EXEQUENTE desiste de todos os pedidos formulados nos presentes autos, reconhecendo o EXEQUENTE que, caso tal pagamento se concretize, mais nada lhe será devido pelos aqui EXECUTADOS ou pela EMBARGANTE, a qualquer título.
Em virtude do referido acordo, e sob a condição suspensiva do seu integral e pontual cumprimento, o EXEQUENTE desiste do presente processo executivo, bem como das penhoras registadas pela AP. ...20, de 2021/10/20, sobre os seguintes prédios:
Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...33, da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...64, com registo de aquisição a favor da A... – PROJECTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. pela Ap....2, de 2006/10/24;
Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...32, da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...80, com registo de aquisição a favor da A... – PROJECTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA. pela Ap....2, de 2006/10/24;
Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...34, da freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...93, com registo de aquisição a favor da A... – PROJECTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA. pela Ap....2, de 2006/10/24.
Assim, se e quando se verificar a condição suspensiva acima referida, deverá decretar-se a extinção da presente execução, levantando-se as penhoras realizadas e determinando-se a consequente extinção do apenso A, de embargos, por inutilidade superveniente da lide.
As custas em dívida a juízo, se as houver, serão suportadas em partes iguais entre EXEQUENTE e EXECUTADOS na execução e entre EXEQUENTE, EXECUTADOS e EMBARGANTE nos embargos.
O EXEQUENTE e EXECUTADOS prescindem de custas de parte na execução e EXEQUENTE, EXECUTADOS e EMBARGANTE prescindem de custas de parte nos embargos.
Os EXECUTADOS assumem na totalidade o pagamento das despesas com Agente de Execução, a suportar até 30 dias subsequentes à sua elaboração ou trânsito em julgado da decisão que venha a incidir sobre eventual reclamação da mesma, sendo o pagamento efetuado diretamente ao Agente de Execução”.

Posteriormente, vieram os executados, informar e requerer o seguinte: “Os executados nos autos do processo supra referenciado, e aí melhor identificados, vêm juntar comprovativo de pagamento de pagamento da 2.ª prestação estabelecida na al. b), da cláusula 1.ª, da transação junta aos presentes autos, que se junta como DOC. 1.
Tendo ficado estabelecido na cláusula 2.ª da referida transação que concretizado o pagamento das prestações fixadas na cláusula 1.ª, as quais já se encontram pontual e integralmente pagas, conforme se comprova através do DOC. 1 e DOC. 2, que se juntam, o exequente reconheceu que mais nada lhe é devido pelos executados ou pela embargante, a qualquer título, pelo que está assim integralmente cumprida a condição suspensiva prevista na cláusula 3.ª daquela transação, e, em conformidade com as cláusulas 2.ª e 3.ª, deverá ser declarado que o exequente desiste de todos os pedidos formulados no processo executivo e de todas as penhoras efetuadas, e, consequentemente, deverá ser decretado o seu levantamento e cancelamento dos respetivos registos prediais, o que se requer.
Quanto às custas deverá ser aplicado o que se encontra estabelecido na referida transação, nomeadamente na cláusula 5.ª. “.

O AE - AA - juntou aos autos a sua Nota Discriminativa de Honorários e Despesas de Solicitador de Execução, no valor de €5.927,74, a cargo dos executados.

Desse ato do AE, reclamaram os executados, pedindo a alteração da Nota Discriminativa e Justificativa emitida pelo Agente de Execução, dando sem efeito a quantia de €4.001,03 que consta como “Honorários sobre o valor recuperado ou garantido”.
Para tanto, alegaram, em síntese, que na Nota Discriminativa e Justificativa apresentada pelo Agente de Execução consta como “Honorários sobre o valor recuperado ou garantido” a quantia de €4.001,03. Ora, os presentes autos executivos foram extintos em virtude de ter sido celebrada transação judicial no âmbito do proc. n.º ..., que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Central de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, mediante a qual a ali segunda ré – A... – Projectos e Investimentos Imobiliários, S.A, se comprometeu a pagar ao autor a importância de €100.000,00. Se o autor é o mesmo exequente nos presentes autos, já aquela A... é apenas embargante e não executada. Aquela transação culminou das negociações encetadas diretamente entre as próprias partes, autor e ré, e não teve a participação ou colaboração do Agente de Execução, inclusive, o pagamento da referida quantia foi feito diretamente entre as partes naquele proc. n.º ... como se encontra comprovado nos autos. Nestes autos o Agente de Execução não recuperou, nem garantiu qualquer valor. O acordo a que se chegou entre as partes, no dito processo, não foi em resultado de qualquer atividade desenvolvida pelo agente de execução, nem o mesmo contribui com a sua atividade para se alcançar qualquer recuperação ou valor garantido nos presentes autos.

Foi depois, proferido o seguinte despacho, ora recorrido: “Reclamação de Ato Ref.ª: 48468612:
O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que, na sequência das diligências do agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento.
No entanto, conforme maioritariamente se vem entendendo, é de recusar a remuneração adicional (art.º 50.º Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto) ao agente da execução em casos em que haja transação diretamente, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a atividade concreta do agente de execução e a cobrança do crédito exequendo, que em caso de transação alcançada entre as partes não se certifica.
Com efeito, destinando-se a remuneração adicional a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da atuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. Por isto mesmo o agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executado porque se entende que a atividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transação [cfr. neste sentido acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 2017 (processo n.º 15955/15.2T8PRT.P1, relator cecília Agante) e de 06 de Maio de 2019 (processo n.º 130/16.7T8PRT.P1, relator Jorge Seabra), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2019 (processo n.º 6186/15.2T8LSB-A.L1-2, relator Jorge Seabra) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03 de novembro de 2015 (processo n.º 1007/13.3TBCBR-C.C1, relatora Maria Domingas Simões) e de 11 de Abril de 2019 (processo n.º 115/18.9T8CTB-G.C1, relator Manuel Capelo)].
No caso dos autos, o Agente de Execução não recuperou, nem garantiu qualquer valor.
Os presentes autos foram extintos em virtude de ter sido celebrada transação judicial no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Central de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, que incluiu o pagamento da quantia aqui recebida e previa a sua extinção.
Assim, por maioria de razão, não é devida a remuneração pois nestes autos nada foi pago ou recebido.
Pelo exposto, julgando-se procedente a reclamação apresentada determino que à nota discriminativa e justificativa apresentada seja retirado o valor de €4.001,03 que consta como “Honorários sobre o valor recuperado ou garantido”.
Notifique”.


Inconformado com tal decisão, dela veio o AE interpor recurso de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue a reclamação improcedente.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
A. O Tribunal a quo interpretou e aplicou de forma errada o Direito.
B. Os presentes autos tiveram início em 03.04.2013;
C. O recorrente foi nomeado Agente de Execução;
D. E, desde então, desenvolveu a sua atividade de forma diligente, célere e profissional,
E. Tendo praticado os variadíssimos atos acima elencados, com vista a encontrar bens penhoráveis.
F. Praticou tais atos incessante e sucessivamente, durante os anos em que os autos principais estiveram pendentes.
G. Já depois de a instância ter sido declarada extinta por falta de bens penhoráveis, foi requerida a sua renovação e foram penhorados os bens imóveis supra melhor identificados.
H. Não obstante os imóveis se encontrarem inscritos a favor de uma terceira sociedade – A... Projetos e Investimentos Imobiliários, SA-, a verdade é que o executado BB era o Administrador Único daquela sociedade.
I. Entretanto, e por causa daquela penhora, foram deduzidos embargos e foi intentada uma ação pauliana (que correu termos sob o n.º ..., e através da qual foi peticionado, entre outras, que fosse reconhecido como legitimo proprietário dos imóveis penhorados o aqui executado BB).
J. No âmbito desta ação pauliana – na qual os aqui executados também eram co-réus e a aqui exequente foi autora – foi alcançado um acordo, através do qual a sociedade A... – Projetos e Investimentos Imobiliários, SA, “por forma a eliminar a contingência de uma possível procedência daquela ação, e tendo em vista eliminar a contingência duma possível procedência daquela ação (…) que corresponde também à causa de pedir e aos títulos dados à execução nos presentes autos” aceitou proceder ao pagamento da importância de €100.000,00 (cem mil euros) à exequente;
K. Já integralmente pago e com base na qual foi calculado a remuneração adicional do recorrente.
L. Ora, resulta, pois, que foi o trabalho exaustivo e diligente desenvolvido pelo Agente de Execução, aqui recorrente, nos presentes autos, com vista a encontrar bens penhoráveis, que levou as partes a alcançar um entendimento que permitiu à exequente recuperar parte da quantia exequenda.
M. O recorrente realizou todas as diligências de penhora necessárias para garantir o pagamento da quantia exequenda e, na verdade, foi a penhora daqueles imóveis que esteve na origem e permitiu a transação alcançada.
N. Não fosse a penhora dos imóveis realizada pelo recorrente e as partes e a sociedade comercial não teriam tido qualquer interesse em celebrar um acordo e efetuar o pagamento da quantia recuperada pela exequente.
O. Por conseguinte, há, pois, um nexo causal evidente e indesmentível entre a atividade desenvolvido pelo recorrente – penhora dos bens imóveis – e o pagamento de parte da quantia exequenda;
P. Este pagamento só ocorreu por causa da referida penhora, pelo que, verificando-se este nexo causal, verifica-se o direito do recorrente à remuneração adicional tal e qual como prevista no artigo 50.º, n.º 5 e 6, da Portaria 282/2013, de 29 de agosto.
Q. Sempre salvo o devido respeito por entendimento contrário, é convicção do recorrente que o aliás mui douto Tribunal a quo fez uma interpretação errada daquele preceito legal.
R. Conforme ensina o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/04/2023 (Processo n.º 9983/20.3T8PRT-E.P1): “não é exigível que, para ter lugar aquela remuneração adicional em caso de transação, o agente de execução tenha que, por si próprio e sob qualquer forma, procurado obter tal transação junto das partes, pois isso, como decorre da previsão do art.º 719.º n.º 1 do CPC, é matéria que extravasa as suas competências e está antes reservada às próprias partes e/ou aos seus mandatários.” (…) “prevendo a lei as concretas situações em que tal remuneração adicional deve ser reduzida (art.º 50.º n.º11) ou eliminada (art.º 50.º n.º12), o pagamento da mesma apenas deve ser afastado nos casos em que a atuação do agente de execução não assume relevância, atual ou potencial, para o sucesso da lide ou quando a remuneração se mostra desproporcional e inadequada”.
S. Face ao exposto, não nos resta senão dizer que o Tribunal interpretou erradamente aquele preceito legal.
T. No caso concreto, foi na sequência da atuação e diligência do recorrente (designadamente, através da penhora dos imóveis) que as partes encetaram negociações e, afinal, a exequente logrou receber parte do seu crédito.
U. Por conseguinte, nos termos do preceito legal acima transcrito, resulta indubitável que há lugar ao pagamento da remuneração adicional, tal como identificada na nota discriminativa apresentada pelo recorrente.
V. Assim, impõe-se que este Venerando Tribunal decida em sentido oposto à decisão proferida em primeira instância, ou seja, deve a reclamação apresentada pelos executados ser julgada improcedente, ser o despacho em análise ser substituído por outro que reconheça o direito do recorrente em receber a quantia de €4.001,03 que consta como “Honorários sobre o valor recuperado ou garantido”.


Os executados juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.


II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
E ainda que:
- a presente execução foi intentada em 3.04.2013,
- O AE teve a sua 1.ª intervenção nos autos a 6.04.2013,
- desde essa mesma data e até, pelo menos, 7.06.2017, o AE levou a efeito múltiplas diligências da sua competência, mormente com vista à deteção de bens penhoráveis da titularidade dos executados mas, basicamente, sem efeito,
- em 22.09.2017, o AE julgou extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide em face da ausência de bens, encontrados ou indicados, para penhora,
- em 13.09.2021, o exequente veio indicar à penhora: - Prédio urbano descrito na 2.ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...32, da freguesia ...; - Prédio urbano descrito na 2.ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...33, da freguesia ...; - e Prédio rústico descrito na 2.ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...34, da freguesia ...,
- o AE procedeu à penhora de tais imóveis em 22.11. 2021,
- as referidas penhoras foram registadas Provisoriamente por Natureza, nos termos do disposto no art.º 92.º n.º 2 al. a) do C.R. Predial, por existirem sobre os mencionados imóveis, registo de aquisição a favor de pessoa diversa dos executados,
- o AE procedeu à citação da titular inscrita, a empresa A... - Projetos e Investimentos Imobiliários, SA, tendo a mesma de seguida deduzido os respetivos embargos de terceiro, apensados em 28.12.2021,
- o exequente intentou contra os executados e contra a empresa A... - Projetos e Investimentos Imobiliários, SA ação de processo comum que correu termos com o n.º ..., pelo Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Central de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, e na qual, em síntese, pedia que fosse declarado nulo por simulação o ato de transmissão dos referidos imóveis, ou se assim se não entendesse, se julgasse procedente a impugnação pauliana, e consequentemente que pudesse vir a executar tais bens para o pagamento da dívida exequenda,
- nessa ação, as partes alcançaram acordo, por meio de transação judicial, devidamente, homologada, e por via do qual a ré A... - Projetos e Investimentos Imobiliários, SA se comprometeu e pagou ao autor, ora exequente, a quantia de €100.000,00, por conta de dívida referida nesses, e que neles efetivamente recebeu,
- conforme o acordo alcançado na supra referida ação, as partes, intervenientes nos autos – exequente; executados e embargante – o exequente desistiu de todos os pedidos formulados no processo executivo e de todas as penhoras efetuadas, e, consequentemente, pediu que fosse decretado o seu levantamento e cancelamento dos respetivos registos prediais, mais peticionaram que fosse julgada extinta a instância dos embargos de terceiro, apensos, por inutilidade superveniente da lide.



III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Ora, visto o teor das alegações do apelante é questão a apreciar no presente recurso:
- Saber se estão verificados “in casu”, os pressupostos de que a lei faz depender o direito do AE a uma remuneração adicional.
*

Como é sabido, atualmente a tramitação do processo executivo está atribuída, com primazia, ao Agente de Execução (AE), estabelecendo o art.º 719.º do C.P.Civil que: “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.
Logo, o AE que venha a ser chamado a exercer funções no âmbito de um processo executivo está sujeito às regras regulatórias das funções e deveres previstos para os Agentes de Execução no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelo DL n.º 154/2015, de 14 de setembro. Consequentemente, o AE tem direito a ser pago, a título de honorários, pelos serviços prestados e a ser reembolsado pelas despesas realizadas no exercício das suas funções, nos termos dos art.ºs 43.º a 55.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto. Já que preceitua o art.º 721.º do C.P.Civil, sob a epígrafe (Pagamento de quantias devidas ao agente de execução) que:
“1– Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.
2– (…)
3– (…)
4– O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo.
5– A nota discriminativa de honorários e despesas ao agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo”.
Também o art.º 173.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente à remuneração dos serviços do AE, preceitua no seu n.º 1 que à mesma se aplique as tarifas aprovadas por Portaria, prevendo o n.º 2 deste artigo que: “As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução”.
A Portaria a que se reporta o anterior preceito legal, é a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, e é relevante verificar o que a mesma refere no seu preâmbulo sobre a remuneração do AE, ou seja: “No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, plasma-se na presente portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos. Pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas.
Clarificam-se os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo-se o valor da fase 1.
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.”
Ora, preceitua o art.º 50.º da supra referida Portaria, sob a epígrafe (Honorários do agente de execução), que:
1. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
2. Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3. Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguintes valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por ato externo frustrado.
4. Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5. Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6. Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; (sublinhado nosso)
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. (sublinhado nosso)
7. O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8. Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9. O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (sublinhado nosso)
10. Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11. O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12. Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional. (sublinhado nosso)
13. Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14. Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado.
15. Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16. Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo”.
Decorre assim da lei que o AE, tem uma remuneração, por princípio de caráter misto, ou seja, conforme resulta dos n.ºs 1 a 4 – tem direito a uma remuneração fixa que é em qualquer caso devida ao AE pela concreta prática de atos no processo, e anexo VII – e tem direito a uma remuneração adicional variável, como resulta dos n.ºs 5 a 16, e anexo VIII – a pagar no fim do processo.
O objeto do presente recurso reporta-se à remuneração adicional variável do AE, pelo que só a esta situação nos iremos reportar.
Quanto aos pressupostos que se devem verificar, no caso concreto, para que se considere que o AE tem direito a remuneração variável, é questão controvertida na nossa jurisprudência, e como bem se sintetizou no Ac. do STJ de 18.01.2022, in www.dgsi.pt, as posições jurisprudenciais apresentam-se, em síntese, assim: “De um lado, entende-se que “a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29.08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, exceto, nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução”, cfr. Acs. Relação do Porto de 2.06.2016; de 11.01.2018; da Relação de Lisboa de 9.02.2017; de 7.11.2019, todos in www.dgsi.pt.
O agente de execução tem direito à remuneração adicional ainda que a extinção da execução resulte de ato individual do devedor (pagamento voluntário), de ato conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou, até, de ato do próprio credor (desistência da execução).
Para fundamentar esta posição, invocam-se os elementos teleológico (retirado da exposição de motivos da Portaria n.º 282/2013) e gramatical da interpretação da lei, assim como a natureza mista da remuneração do agente de execução.
De outro lado, a posição atualmente dominante considera, tal como o acórdão recorrido, que a atribuição da remuneração adicional depende da existência como que de um nexo de causalidade entre a atividade concretamente desempenhada pelo agente de execução e o êxito da ação executiva – i.e., a cobrança ou garantia do crédito exequendo, cfr. Acs. da Relação do Porto de 10.01.2017; de 6.05,2019; da Relação de Coimbra de 11.04.2019; da Relação de Lisboa de 26.09.2019; de 4.02.2020; de 6.02.2020; de 25.02. 2021; da Relação de Évora de 10.10.2019, todos in www.dgsi.pt.
Deve, pois, aferir-se se a atividade do agente de execução foi processualmente relevante para a obtenção do resultado final, atendendo-se à sua “eficiência e eficácia”.
Importa referir ainda uma posição como que intermédia ou mitigada, segundo a qual, desde que hajam sido efetuadas no processo executivo diligências concretas dirigidas à cobrança coerciva do crédito exequendo, o resultado obtido, ainda que por acordo das partes, deve presumidamente ser considerado como ocorrendo na sequência da atividade desenvolvida pelo agente de execução, cfr. Acs do STJ de 2.06.2021, da Relação de Évora de 23.04.2020, ambos in www.dgsi.pt”.
Ora, do supra referido preceito legal, o legislador apenas excluiu, expressamente, o direito do AE a uma remuneração adicional no caso de processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia e, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, cfr. n.º 12 do art.º 50.º.
Pelo que os demais casos, para se averiguar do direito, ou não, do AE a uma remuneração adicional, tal terá de resultar da atividade interpretativa do julgador, cfr. art.º 9.º do C.Civil, pois como se refere no supra referido Ac. do STJ de 18.01.2022, o legislador “omite ao disciplinar o regime aplicável a tal remuneração adicional, o estabelecimento de qualquer outro fator condicionante do recebimento da remuneração adicional, como seja a existência de uma contribuição causal – direta ou tão somente indireta - do agente de execução para o sucesso do pleito executivo”.
Nesse mesmo aresto, analisando o Preâmbulo da Portaria em apreço, e acima já transcrito, concluiu-se que, da ratio legis da referida norma, resulta que “A previsão da atribuição da referida remuneração na sequência das diligências empreendidas pelo agente de execução permite concluir que essa retribuição pressupõe o desenvolvimento de uma atividade deste profissional funcionalmente orientada ao sucesso da execução.
A descoberta desta "racionalidade" inspiradora do legislador na fixação do regime jurídico da remuneração adicional do agente de execução permite definir o alcance da norma do art.º 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013, como abrangendo também a falta de contribuição causal do agente de execução para o êxito do pleito como causa de exclusão dessa remuneração”.
Mas se refere no referido aresto que, no que respeita ao elemento sistemático, verifica-se que “o legislador estabelece regras de cálculo da retribuição adicional que não abstraem da concreta intervenção do agente de execução para o sucesso da lide executiva. (…) Variando a remuneração adicional em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante é recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (art.º 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013), o respetivo cálculo efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII (art.º 50.º, n.º 9).
De resto, o legislador, em função do sucesso integral da lide executiva - traduzido na obtenção da totalidade do crédito exequendo subsequente à realização de diligências de penhora -, pretendeu garantir um valor mínimo de remuneração adicional ao agente de execução, correspondente a 1UC, num caso em que, pela aplicação das regras gerais, o montante dessa remuneração seria inferior (art.º 50.º, n.º 10); e reduziu essa remuneração a metade nos casos em que atuação do agente de execução (v.g., através da realização de uma penhora) assume relevância secundária na realização coativa do crédito exequendo, considerando que o exequente, em momento prévio à instauração da execução, já era titular do direito de ser pago pelo valor do bem garantido com preferência sobre os demais credores que não dispusessem de garantia equivalente (art.º 50.º, n.º 11).
Acresce que, no anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, o legislador refere que o valor da remuneração adicional do agente de execução se destina a premiar a “eficácia e eficiência” da recuperação ou garantia de créditos na execução”.
Concluindo-se assim que: “…o resultado obtido pelo exequente de modo alheio à atividade empreendida pelo agente de execução, em virtude de não ter havido qualquer contributo da sua parte, direto ou indireto, para a obtenção da quantia exequenda, não permite atribuir-lhe o direito à remuneração adicional”. Ou dito de outro modo, “Conforme resulta dos diversos cânones hermenêuticos, não se afigura apropriado atribuir ao agente de execução o direito à remuneração adicional nos casos em que a sua atividade não assume relevância – atual ou potencial – para o sucesso da lide executiva”.
Efetivamente, este é também, convictamente, o nosso entendimento sobre a questão em apreço. Na verdade, não se pode olvidar que no preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, o legislador deixou bem expresso que a remuneração adicional do AE tem em “… vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente… “. E com a criação desta remuneração adicional, frisa o legislador que “Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”.
Em suma, dúvidas não restam de que o legislador estabeleceu como regra orientadora do direito do AE a uma remuneração adicional, a prova, ou a indiciação cabal, de que o mesmo, direta ou indiretamente, teve concreta e efetiva intervenção na concretização de acordo extrajudicial das partes e, consequentemente, no sucesso da lide executiva. Ou seja, e como se expressou no Ac. do STJ acima referido, “Conforme resulta dos diversos cânones hermenêuticos, não se afigura apropriado atribuir ao agente de execução o direito à remuneração adicional nos casos em que a sua atividade não assume relevância – atual ou potencial – para o sucesso da lide executiva”.
Em suma, a remuneração adicional do AE, conforme resulta da lei, constitui uma bonificação pela atividade pelo mesmo desenvolvida no processo executivo, e assim sendo, a sua previsão legal constituí um estímulo para que o mesmo desenvolva uma atividade que potencie a eficácia e a eficiência da recuperação e garantia do crédito exequendo, ou como se refere no preâmbulo da referida Portaria, para tanto deverá o AE “estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo”. E assim sendo, para a efetiva atribuição ao AE de uma remuneração adicional é necessário que exista um nexo de causalidade entre a concreta atividade desenvolvida pelo AE e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. Ou seja, desde que se prove ou, pelo menos, se indicie fortemente, que o mesmo, direta ou indiretamente, interveio nessa ação das partes.
Vejamos então o caso dos autos.
Com relevância para a questão, está assente que foi o exequente quem, em 13.09.2021, indicou à penhora: 3 imóveis, cuja penhora foi efetivada posteriormente pelo AE/apelante, todavia, o registo das mesmas foi realizado, provisoriamente por natureza, uma vez que a aquisição de tais bens se encontrava registada em nome de pessoa/entidade diversa dos executados.
Por via, desse registo provisório e da subsequente citação da titular inscrita – a empresa A... - Projetos e Investimentos Imobiliários, SA - esta veio, por apenso, deduzir embargos de terceiro, apensados aos autos em 28.12.2021.
Perante o potencial e triangular litígio, o exequente, em inícios do ano de 2022, intentou no Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Central de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, ação de processo comum, que aí correu termos sob o n.º ..., demandando os aqui executados e a embargante A... - Projetos e Investimentos Imobiliários, SA, pedindo, em síntese, que fosse declarado nulo, por simulação, o ato de transmissão dos referidos imóveis para a empresa ré, ou se assim se não entendesse, se julgasse procedente a impugnação pauliana, e consequentemente que pudesse vir a executar tais bens para o pagamento da dívida exequenda. Ora, no âmbito de tal ação, as partes acabaram por alcançar acordo, por meio de transação judicial, devidamente, homologada, e por via do qual, a ré - A... - Projetos e Investimentos Imobiliários, SA - se comprometeu e pagou ao aí autor, ora exequente, a quantia de €100.000,00, por conta de dívida referida nesses autos – correspondente à dívida exequenda. O exequente, aí autor, veio efetivamente a receber a quantia acordada e, por via disso, o aqui exequente, e conforme o também acordado em tal ação, as partes, intervenientes nos autos – autor e réus – aqui exequente; executados e embargante – desistiu de todos os pedidos formulados neste processo executivo e de todas as penhoras efetuadas, e, consequentemente, pediu que fosse decretado o seu levantamento e cancelamento dos respetivos registos prediais e, mais por fim, mais peticionaram, as ali partes, que fosse julgada extinta a instância dos embargos de terceiro, apensos, por inutilidade superveniente da lide.
Do exposto, resulta ainda que, em 28.12.2023, o exequente e os executados deram conhecimento da realização do supra referido acordo ao AE/apelante, e em 26.02.2024, estes últimos informaram o AE/apelante da concretização do assim acordado (pois tratava-se de uma acordo sujeito a condição suspensiva), ou seja, do efetivo pagamento ao aí autor, e aqui exequente, da quantia acordada.
Como resulta manifesto, o AE/apelante, como bem se expressa na decisão recorrida “…não recuperou, nem garantiu qualquer valor. Os presentes autos foram extintos em virtude de ter sido celebrada transação judicial no âmbito do Proc. n.º ..., que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Central de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, que incluiu o pagamento da quantia aqui recebida e previa a sua extinção. Assim, por maioria de razão, não é devida a remuneração pois nestes autos nada foi pago ou recebido”.
Atento o que acima já se deixou consignado, manifesto é de concluir que se não provou ou, pelo menos, não resulta minimamente indiciada, a prática de quaisquer atos por parte do AE/apelante que, direta ou indiretamente, tenha conduzido ao recebimento por parte do aqui exequente, e ali autor, da quantia que também peticionada em sede da presente execução. Na verdade, tudo se passou no âmbito da ação n.º ..., e apenas entre as partes dessa mesma ação, as quais, decerto, depois de terem encetado negociações, alcançaram um acordo (transação judicial devidamente homologada) que pôs terminus à mesma, e indiretamente levou ao pagamento ao aqui exequente do crédito peticionado nesta execução, pois que se não pode olvidar que nenhuma quantia resultante desse acordo deu entrada nos autos executivos, já que o pagamento acordado foi, todo ele, efetuado no âmbito da supra referida ação.
Em suma, do assim provado nos autos, não resulta que o AE/apelante tenha tido, a que título fosse, a mínima participação ou colaboração nas negociações e no acordo alcançado entre as partes da supra referida ação.
Pelo que é assim manifesto que, nos presentes autos executivos, o AE/apelante não recuperou, nem garantiu qualquer valor para o exequente, pelo que não lhe assiste qualquer direito a remuneração adicional.
Improcedem as conclusões do apelante, havendo de se confirmar a decisão recorrida.



Sumário:
……………………….
……………………….
……………………….





IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida,

Custas pelo AE/apelante.








Porto, 2024.11.05
Anabela Dias da Silva
Maria da Luz Seabra
Raquel Correia de Lima