Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027625 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA PROCURADORIA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912029931403 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 140/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART15 N2 ART17 N2 B ART18 N2 ART41 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG104. | ||
| Sumário: | I - Nas acções que terminam antes da designação da audiência final e por cada um dos recursos interpostos e julgados na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça a taxa de justiça é igual a metade da constante na tabela. II -É reduzida a um quarto a taxa de justiça devida pelo incidente, onde foi deduzida oposição, de arguição de nulidade de um acórdão do Supremo. III - A procuradoria, quando o tribunal não a arbitre, será igual a metade da taxa de justiça devida. IV - A falta de redução da procuradoria, quando deva ter lugar, constitui erro de julgamento impugnável no incidente de reforma quanto a custas ou pela via do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |