Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024566 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO NULIDADE RELATIVA PROVA PERICIAL CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RP199811109820916 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 635/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART589 ART1054 N1. CCIV66 ART1424 N3 NA REDACÇÃO DO DL 267/94 DE 1994/10/25. D 40333 DE 1965/10/14 ART3 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - Ao proferir sentença final sem aguardar pela reacção das partes à notificação do despacho que indeferiu o pedido de esclarecimento à perícia realizada em acção de arbitramento, no contexto do artigo 1054 n.1 do Código de Processo Civil ( redacção anterior à reforma de 95/96 ), o Meritíssimo Juiz omitiu acto que a lei previa, o que constitui nulidade secundária, sanada, por os Réus não terem reagido atempadamente. II - Sendo a perícia clara, não necessitando de qualquer esclarecimento, o pedido de esclarecimento feito pelos Réus seria acto inútil, proibido pelo artigo 137 do Código de Processo Civil. III - Apesar de ser diferente a atribuição do valor a cada uma das fracções autónomas de um imóvel, em termos de percentagem, isso não implica, necessariamente, que a responsabilidade dos encargos, relativa às partes comuns do prédio, tenham de ser repartidas, pelos diversos condóminos, nessa proporção, pois as despesas relativas aos diversos lanços de escada e aos acensores mas não são da responsabilidade dos condóminos que deles não se servem. | ||
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