Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820916
Nº Convencional: JTRP00024566
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARBITRAMENTO
NULIDADE RELATIVA
PROVA PERICIAL
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP199811109820916
Data do Acordão: 11/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 635/95-1
Data Dec. Recorrida: 02/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART589 ART1054 N1.
CCIV66 ART1424 N3 NA REDACÇÃO DO DL 267/94 DE 1994/10/25.
D 40333 DE 1965/10/14 ART3 ART3 N2.
Sumário: I - Ao proferir sentença final sem aguardar pela reacção das partes à notificação do despacho que indeferiu o pedido de esclarecimento à perícia realizada em acção de arbitramento, no contexto do artigo 1054 n.1 do Código de Processo Civil ( redacção anterior à reforma de 95/96 ), o Meritíssimo Juiz omitiu acto que a lei previa, o que constitui nulidade secundária, sanada, por os Réus não terem reagido atempadamente.
II - Sendo a perícia clara, não necessitando de qualquer esclarecimento, o pedido de esclarecimento feito pelos Réus seria acto inútil, proibido pelo artigo 137 do Código de Processo Civil.
III - Apesar de ser diferente a atribuição do valor a cada uma das fracções autónomas de um imóvel, em termos de percentagem, isso não implica, necessariamente, que a responsabilidade dos encargos, relativa às partes comuns do prédio, tenham de ser repartidas, pelos diversos condóminos, nessa proporção, pois as despesas relativas aos diversos lanços de escada e aos acensores mas não são da responsabilidade dos condóminos que deles não se servem.
Reclamações: