Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151443
Nº Convencional: JTRP00032816
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARRESTO
Nº do Documento: RP200111260151443
Data do Acordão: 11/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 598-B/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART406 ART407 N1.
Sumário: O facto de sobre o património do requerido existirem penhoras e hipotecas não impede que se decrete o arresto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

C............., Ldª., intentou, em 2001.6.8, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ........... - Providência Cautelar de Arresto, contra:
Carlos .......... e mulher Maria ............
Pedindo que, sem audiência da parte contrária, fosse decretado o arresto nos bens identificados no artigo 10° a), b), e c) da petição inicial, respectivamente, um prédio urbano e dois rústicos.
Em resumo, alegou que fez aos requeridos fornecimentos vários de calçado, cujos prazos de pagamento se acham vencidos, sem que os requeridos, apesar de repetidamente instados, procedam aos pagamento da dívida que ascende a 5.733.664$00, a que acrescem IVA e juros.
Sobre os prédios arrestandos incidem já, várias penhoras e hipotecas, pelo que tem justo receio de que o património dos requeridos seja insuficiente para garantia do pagamento da dívida.
Foi produzida a pertinente prova.
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A final foi proferida decisão, decretando o arresto dos imóveis nos termos requeridos pela requerente.
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Inconformados recorreram os requeridos que, alegando, formularam as seguintes conclusões:
l) - O Tribunal “a quo” deu como provado que os bens de que os requeridos são proprietários se encontram penhorados, como, de resto, consta da prova documental junta aos autos.
2) - Ao dar como provado que os bens se encontram penhorados, deixa de existir um dos pressupostos fundamentais para que seja decretado o arresto, ou seja, estando os bens penhorados não podem os requeridos dispor livremente deles.
3) - Não podendo os requeridos dispor livremente dos seus bens não existe o justo receio de perda da garantia patrimonial.
4) - Dando como provado que os bens se encontram penhorados - cfr. alínea h) da fundamentação de facto - não poderia o Tribunal “a quo” dar como provado que a requerente tem receio de que os requeridos se desfaçam dos bens que possuem, porque tal, não é juridicamente possível - cfr. alínea k) da fundamentação de facto.
5) - A requerente, em lugar da providência cautelar de arresto, deveria ter, oportunamente, lançado mão do disposto no artigo 869° do Código de Processo Civil - “O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível”.
6) - Dando como provado que os bens se encontram penhorados, a decisão está em contradição com a fundamentação, uma vez que deixa de se verificar um dos requisitos fundamentais para que a providência seja decretada, ou seja, não se verifica o justificado receio de perda da garantia patrimonial.
7 - Pelo exposto, a decisão do Tribunal “a quo” violou os artigos 406° e alínea c) do artigo 668° do Código de Processo Civil.
Assim, pelo que fica alegado, os agravantes pedem e esperam que seja dado provimento ao recurso e revogado o douto despacho recorrido.
Decidindo de conformidade com tal pedido o Tribunal fará, como costuma, JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto:
A) A requerente dedica-se ao fabrico e comercialização de calçado.
B) O requerido dedica-se ao comércio de calçado, sendo comerciante em nome individual.
C) No exercício da actividade de ambos, a requerente vendeu ao requerido os seguintes artigos (pares de calçado), destinados ao exercício da sua actividade profissional:
- 1111 de Glace preto, ao preço unitário de 2.000$00, referência 4611.P, no total de 2.222.000$00.
- 121 de Glace vermelho, ao preço unitário de 2.000$00, referência 4611.V, no total de 242.000$00.
-36 de Glace verde, ao preço unitário de 2.000$00, referência 4611.VE, no total de 72.000$00.
- 26 de Glace azul, ao preço unitário de 2.000$00, referência 4611.A, no total de 52.000$00.
- 19 de Glace amarelo, ao preço unitário de 2.000$00, referência 4611.AM, no total de 38.000$00.
- 6 de Glace laranja, ao preço unitário de 2.000$00, referência 4611.L, no total de 12.000$00.
- 190 de Polido preto ao preço, ao preço unitário de 2.600$00, referência 8006.P, no total de 494.000$00.
- 205 de Polido preto, ao preço unitário de 2.600$00, referência 8006.P, no total de 533.000$00.
- 421 de Nobuk preto, ao preço unitário de 800$00, referência 4620.P, no total de 336.800$00.
- 86 de Nobuk amarelo, ao preço unitário de 800$000, referência 4620.A, no total de 68.800$00.
-165 de Polido preto, ao preço unitário de 2.500$00, referência 1000.P, no total de 412.500$00.
-165 de Polido preto, ao preço unitário de 2.530$00, referência 1000.P, no total de 417.450$00.
D) As quantias em dívida perfazem um total de 4.900.550$00, às quais acresce o IVA à taxa legal de 17% no valor de 833.094$00, a quantia em débito ascende 5.733.664$00, à qual acrescem os juros moratórios vencidos, à taxa legal no valor de 772.886$00, o que perfaz a quantia global de 6.506.531$00.
E) O requerido já foi interpelado por diversas vezes pela requerente para proceder ao pagamento da quantia em débito, e sempre prometeu pagá-la, mas apesar de tudo ainda não pagou.
F) Os requeridos são donos e legítimos proprietários dos seguintes imóveis:
- Prédio Urbano, composto por casa e cave, rés-do-chão e andar, destinada a habitação, sito no lugar do ............... desta comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ......./........ e inscrito na matriz sob o art° ....°.
- Prédio Rústico, denominado “S................”, sito no Lugar de ................ desta Comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ........./........ e inscrito na matriz sob o art...°.
-Prédio Rústico, composto de um lote de terreno designado pelo lote n° .. do alvará de loteamento n° 46/79 da Câmara Municipal de ..........., sito no lugar do ............... desta Comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° .........../..........., omisso à matriz.
G) Aos requeridos não são conhecidos quaisquer outros bens ou rendimentos, além dos referidos em F).
H) Sobre os aludidos imóveis recaíram já diversas penhoras e hipotecas.
I) A requerente tem conhecimento que os requeridos têm a intenção de não pagar a ninguém e a nenhum dos fornecedores a quem devem, tendo, inclusive, o requerido declarado que logo que resolvesse o problema com a banca, ninguém mais receberia, o que tem fundamento atento o teor e valor das hipotecas a favor da banca, que se encontram registadas sobre aqueles prédios.
J) Contra os requeridos correm por este Tribunal os seguintes processos:
-P° .../.. - Falência, ..° Juízo, no valor de 3.000.001$00;
-P° .../.. - Exec. Ordinária, ..° Juízo, no valor de 21.897.455$00;
-P° .../.. - Acção Sumária, ..° Juízo, no valor de 1.883.978$00;
-P° .../.. - Exec. Ordinária, ..º Juízo, no valor de 2.877.770$00;
-P° ../.. - Exec. Ordinária, ..° Juízo, no valor de 5.961.377$00.
K) A requerente tem receio que os requeridos se desfaçam de todos os bens que possuem, por forma a obstar ao pagamento da dívida dos autos.
Fundamentação:
A questão objecto do processo, delimitada pelo teor das conclusões dos recorrentes, consiste em saber se, em função da matéria de facto provada, mormente, estando os bens arrestandos, já penhorados e hipotecados, poderiam ser alvo do requerido arresto, o que, aduzem, os agravantes exprime, até, contradição ente os fundamentos e a decisão, pois que se os bens estão indisponíveis, não há receio de dissipação.
Nos termos do art. 619º, nº1, do Código Civil – “ O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
As providências cautelares são meios processuais, que podendo ser preliminares ou coevos da acção ou execução, correspondem à necessidade, urgente, efectiva, de afastar o receio justificado de um dano jurídico em bens ou interesses dos requerentes, que implicam a concessão de uma tutela provisional, antecipatória, visando evitar que a demora na solução definitiva do litígio, frustre os interesses de quem requer.
Importa que o requerente demonstre, perfunctoriamente, a existência do direito que visa acautelar - “bonus fumus juris”-, e que comprove a existência de justo receio da perda ou frustração desse direito, caso a tutela que reclama não lhe seja deferida - “periculum in mora”.
Dispõe o art. 406º do Código de Processo Civil:
“1 – O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o
arresto de bens do devedor.
2 – O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”.
No caso da providência cautelar de arresto, o credor/requerente tem de alegar factos que tornem previsível a existência do crédito de que se arroga titular e que justifiquem o receio da perda da garantia patrimonial do seu devedor - art. 407º, nº1, do citado diploma.
O receio da perda da garantia patrimonial tem de ser justificado.
Como ensina Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume IV, págs. 175 e 176:
“O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no art. 406.°, n.° 1, do CPC, e no art. 619.° do Código Civil pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Este receio é o que no arresto preenche o “periculum in mora” que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.
Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela caute-lar de direitos de natureza creditícìa...”.
“(...) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva...”.
“O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial. – O receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação” – Ac. do STJ, de 3.3.1998, in CJSTJ, 1998, I, 116.
É manifesto, pela prova produzida, que a requerente tem um direito de crédito sobre os requeridos, porquanto estes não pagaram, pontualmente, o preço devido pela aquisição de manufacturas que lhes venderam e cujo valor ascende a cerca de seis mil e quinhentos contos.
Sem dúvida que se acha comprovado o requisito de aparência do direito pretendido acautelar, na esfera jurídica da requerente do arresto.
Quanto ao requisito “justo receio”.
Para haver “justo receio” da perda de garantia patrimonial, não basta um temor subjectivo do credor, não objectivado em comportamentos que, à luz das regras da experiência comum, “in casu” negocial, sejam plausíveis; importa que ao credor seja razoável recear que o risco de perder o seu crédito tem elevada probabilidade, em função da situação e comportamento do devedor.
Ora, no caso em apreço, o justo receio acha-se comprovado.
Os requeridos, além de não cumprirem os compromissos a que se obrigaram, são alvo de processos executivos onde já existem penhoras e hipotecas o que significa que, tal como os requerentes, outros credores se precaveram no sentido de garantirem o pagamento dos seus créditos.
Todo o património dos requeridos –pelo menos o imobiliário identificado – está sob garantia real a favor de outros credores.
Ora, os recorrentes, paradoxalmente, sustentam que se assim é foi incongruente o ter-se dado como provado que a requerente tem justo receio da perda do seu crédito, porquanto os bens que respondem pelo pagamento estão penhorados e hipotecados à ordem de outras execuções movidas por outros credores, o que implica que em relação a eles os requeridos como seus donos não os podem alienar.
Não há qualquer incongruência, nem o facto referido obsta a que se decrete o arresto.
Este, sendo uma providência antecipatória da penhora – art. 846º do Código de Processo Civil - tem finalidade diversa daquela. O arresto visa garantir um crédito, acautelando eventual prejuízo do credor que receia não o poder cobrar. A penhora supõe já a existência de dívida comprovadamente existente.
O facto de património arrestando já ter sido alvo de penhoras e hipotecas não impede que se decrete o arresto.
Em concurso de credores vigorarão as regras do registo, no concernente à graduação, o que tem repercussão nos pagamentos aos credores, e através do arresto convertido em penhora, a ora requerente estará, quiçá em melhores condições, de poder obter pagamento à custa do património arrestado.
Seria um contra-senso afirmar que, pelo facto de estando penhorado o património dos devedores, o que torna ineficaz qualquer alienação que dele façam, que não é oponível aos credores, tal fosse impeditivo de a ora requerente acautelar o seu crédito através de arresto sobre os mesmos bens.
Não é impossível, embora se admita pouco provável, que os credores penhorantes e hipotecantes possam até desistir das execuções, ou o devedor satisfazer-lhes os respectivos créditos, libertando os bens da garantias reais actualmente incidentes.
Se tal acontecesse e o a requerente não obtivesse o arresto e depois a respectiva conversão em penhora, estaria totalmente desprotegido no concernente ao seu crédito.
Entender o contrário seria promover, impunemente, o incumprimento do devedor já que quaisquer providências cautelares, tendentes a garantir créditos, seriam inúteis se outras existissem já, ou se sobre o património dos devedores incidissem garantais reais de outros credores.
Diga-se que o art. 869º do Código de Processo Civil apenas é passível de aplicação quando o credor ainda está não munido de título exequível ante a fase da reclamação e graduação de créditos; ora para se atingir esta fase tem o credor que ainda o não tenha, de se munir de título executivo, mas tal não obsta a que possa lançar mão de procedimentos cautelares, que não são títulos exequíveis.
Não existe qualquer contradição ente os fundamentos e a decisão que decretou o arresto, geradora de nulidade – art. 668º, nº1, c) e 666º,nº3, do Código de Processo Civil - porquanto, pode haver justo receio de dissipação de bens mesmo se estes estão já onerados com garantais reais da iniciativa de outros credores; de outro modo, terceiros também credores, estavam em posição de desigualdade, não podendo cautelarmente “defender”os seus direitos.
Uma circunstância, porém, merece uma nota.
Consta dos factos provados que, contra os requeridos, pende processo de falência. - item J) da matéria de facto.
Não se sabe em que estado está tal processo, mormente se a falência foi ou não decretada.
É que, decretada a falência, tal declaração implica a imediata apreensão dos bens do falido que passam a estar sujeitos à administração do liquidatário judicial – art. 147º, nº1, do CPEREF, sendo defesa a continuação de acções executivas contra o falido – art. 154º, nºs 1 e 3 do citado diploma.
Mas se o Tribunal deu como provada a existência de tal processo, provavelmente foi por o seu estado não contender como deferimento da pretensão da requerente.
Pelas razões vindas de expor fenecem as conclusões do recurso.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho sob censura.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 26 de Novembro de 2001
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale