Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310007
Nº Convencional: JTRP00006395
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: PROVA PERICIAL
QUESITOS
CASO JULGADO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199310269310007
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8157/90
Data Dec. Recorrida: 06/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART513 ART496 ART498 ART673 ART676 N1 ART680 N1 ART690.
L 24/89 DE 1989/08/01 ART1.
RAU ART65 N2.
CCIV66 ART1057 ART1094 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03.
Sumário: I - A lei não exige que os quesitos formulados para a vistoria tenham a mesma redacção dos diversos números do questionário;
O que exige é que as diligências de prova recaiam sobre os factos constantes do questionário.
II - A decisão tomada em processo de avaliação fiscal extraordinária não constitui caso julgado relativamente a acção de despejo em que se pede a resolução do contrato de arrendamento, seja qual for o fundamento que se invoque;
III - Se um local é tomado de arrendamento para habitação e indústria e vem sendo usado apenas para habitação e é depois cedido a um terceiro que nele passa a morar, sendo reconhecido como arrendatário pelo primitivo senhorio, o que é conhecido pelo adquirente do prédio, não pode obter-se a resolução do contrato;
IV - Sendo a situação conhecida do actual senhorio há muito mais de um ano, também há muito que tinha ocorrido a caducidade a que alude o artigo 1094, nº 2 do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/1984.
Reclamações: